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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001413-89.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) EXECUTADO: AUTO POSTO AMIGAO DA SERRA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) EXECUTADO: FERNANDA FROTA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) EXECUTADO: MARCELO EDIMAR BRESSAN ADVOGADO(A): ELYDIO GALVANI JUNIOR (OAB SP183844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da parte executada, por meio da qual apresenta resistência à pretensão executória por negativa geral e requer a extinção do feito, evento 35, PET41. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Requereu, ainda, a penhora do imóvel de matrícula nº 23.804 do CRI de São Pedro/SP, o qual foi dado em garantia hipotecária da dívida exequenda, no montante atualizado de R$5.453.011,34, evento 37, PET43, evento 37, DOC44 e evento 41, ANEXO2. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. É certo que, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, a curadoria especial possui a prerrogativa de contestar por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos na fase de conhecimento. No entanto, em sede de execução ou cumprimento de sentença, a cognição é restrita e vinculada às matérias taxativamente elencadas na legislação processual, notadamente no artigo 525, § 1º, ou no artigo 917, ambos do CPC. Com efeito, a simples apresentação de defesa por negativa geral, desacompanhada da indicação concreta de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, uma vez que o título exequendo encontra-se revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Diante do exposto, ausentes fundamentos aptos a desconstituir o débito, REJEITO a impugnação. Passo à análise do pedido de constrição. A exequente requer a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 23.804 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro/SP. Da análise da certidão imobiliária anexada, evento 37, DOC44, verifica-se que o referido imóvel foi dado em primeira e especial hipoteca à exequente (sob sua antiga denominação, Petrobrás Distribuidora S/A) pelos proprietários, ora executados, Charliston Luis Jacomazi, Fernanda Frota de Andrade e Marcelo Edimar Bressan, em garantia das obrigações assumidas pela empresa executada Auto Posto Amigão da Serra Ltda. (R.4 da Matrícula 23.804). Como é cediço, a hipoteca é direito real de garantia que vincula o bem ao cumprimento da obrigação, consoante artigo 1.419 do Código Civil, gerando direito de sequela ao credor. Deste modo, independentemente de eventuais alienações de frações ideais posteriores à sua constituição, a credora hipotecária detém a prerrogativa legal de buscar a excussão do bem dado em garantia. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 23.804 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro/SP. Fica o(a) atual ocupante do imóvel nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. PROVIDENCIE a serventia a averbação da penhora por meio do sistema ARISP/ONR. Para tanto, deverá a exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias ou, se o caso, proceda a serventia com a emissão do respectivo boleto bancário utilizando os dados indicados pela exequente (Vibra Energia S/A - CNPJ 34.274.233/0001-02; E-mail: intimacoesvibra@bfbm.com.br; Telefone: 21 2221-1177), , até o montante atualizado do débito, R$5.453.011,34, evento 41, DOC2. Cabe à parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, consoante artigo 847 do CPC. Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799 do CPC deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843 do CPC, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. PROVIDENCIE o exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas postais necessárias para a expedição das cartas de intimação. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo de penhora, carta e/ou mandado. Intime-se. Campinas, 03/09/2026
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