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TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0001413-65.2020.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL SERAFIM VIDAL, FÁBIO DOS SANTOS SILVA - VULGO "BOLA OITO" DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada, originariamente, em face de FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Bola Oito”, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, e de DANIEL SERAFIM VIDAL, pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. No curso do feito, foi declarada extinta a punibilidade de Daniel Serafim Vidal, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Quanto ao acusado Fábio dos Santos Silva, vulgo “Bola Oito”, após frustradas as tentativas de localização, houve citação por edital e, diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, diante do prolongado lapso temporal e do risco concreto de perecimento da prova oral, foi autorizada a produção antecipada de provas, tendo sido designada audiência para o dia 01/10/2026, às 12h30, determinação que permanece hígida. Sobreveio, ainda, o reconhecimento de erro de identificação decorrente de homonímia, ocasião em que se constatou que os dados pessoais de terceiro denominado Fábio dos Santos Silva haviam sido indevidamente associados ao verdadeiro acusado conhecido pela alcunha de “Bola Oito”. Determinou-se, por conseguinte, a desvinculação daqueles dados e a manutenção do verdadeiro acusado com os elementos de identificação seguros constantes da denúncia e da investigação. Verifica-se, todavia, que não consta CPF seguramente identificado do verdadeiro acusado Fábio dos Santos Silva, vulgo “Bola Oito”. Do mesmo modo, o cadastro processual originário de Daniel Serafim Vidal não apresenta CPF devidamente individualizado. A adequada identificação das partes é relevante não apenas para a regularidade dos registros processuais, mas também para evitar novas ocorrências de homonímia ou vinculação indevida de dados pessoais de terceiros. Diante disso: 1. MANTENHO a audiência designada para o dia 01/10/2026, às 12h30, destinada à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ORAIS, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. DETERMINO à Secretaria que, antes da realização da audiência, proceda à conferência dos documentos e registros existentes nos autos, bem como às consultas possíveis nos sistemas regularmente disponíveis ao Poder Judiciário, com a finalidade de verificar se há informação segura acerca do CPF de FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Bola Oito”, e de DANIEL SERAFIM VIDAL, certificando nos autos o resultado das diligências. 3. Fica expressamente vedada a vinculação ao acusado FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Bola Oito”, do CPF nº 881.004.642-00, ou de quaisquer outros dados pertencentes ao homônimo anteriormente excluído, conforme já determinado na decisão de ID 30660704. A decisão anterior estabeleceu que o verdadeiro acusado deve permanecer cadastrado sem vinculação àquele CPF. 4. Na audiência de produção antecipada de provas, deverá ser buscado, durante a qualificação e oitiva das vítimas e testemunhas, caso possuam conhecimento a respeito, o fornecimento de elementos adicionais capazes de contribuir para a correta individualização do acusado FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Bola Oito”, tais como nome completo, filiação, data e local de nascimento, apelido, endereço anteriormente conhecido, contatos, profissão e eventual conhecimento acerca de documento de identificação ou CPF, devendo tais informações constar expressamente do termo de audiência. 5. Eventual informação acerca de CPF ou documento de identificação deverá ser posteriormente confrontada com os demais elementos existentes nos autos antes de qualquer alteração cadastral, evitando-se nova associação indevida a pessoa homônima. 6. Quanto a Daniel Serafim Vidal, eventual localização de CPF ou documento de identificação terá finalidade exclusivamente cadastral e de correta individualização histórica do processo, considerando que sua punibilidade já foi declarada extinta em razão da morte. 7. Mantenham-se as demais determinações anteriormente proferidas, inclusive quanto à preservação da defesa técnica do acusado ausente durante a produção antecipada da prova. Intimem-se. Oiapoque/AP, 10 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0001413-65.2020.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL SERAFIM VIDAL, FABIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de ilegitimidade de parte cumulada com pedido de reconhecimento de erro de pessoa, desvinculação cadastral e exclusão do requerente do polo passivo, apresentada no ID 30345464 por FÁBIO DOS SANTOS SILVA, qualificado na petição como portador do CPF nº 881.004.642-00 e RG nº 4.892.667 PC/PA. Sustenta o requerente que, embora possua o mesmo nome do acusado denunciado nestes autos, é pessoa diversa daquela apontada na investigação e na denúncia, conhecida pela alcunha de “Bola Oito”, tendo seus dados pessoais sido indevidamente vinculados ao presente processo. O Ministério Público, em manifestação de ID 30541209, opinou favoravelmente ao reconhecimento da homonímia e à consequente desvinculação dos dados pessoais do requerente, ressalvando que tal providência não implica extinção da ação penal em relação ao verdadeiro acusado. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. A denúncia identifica o acusado Fábio dos Santos Silva, alcunhado “Bola Oito”, como brasileiro, solteiro, pescador, nascido em 08/10/1988, em Bragança/PA, filho de Sebastião Rayol da Silva e Maria da Conceição Silva Santos. De outro lado, a documentação juntada pelo requerente demonstra tratar-se de pessoa diversa, nascida em 09/07/1986, em Belém/PA, filha de Gilberto Batista da Silva e Aparecida Pinho dos Santos, portadora do RG nº 4.892.667 PC/PA e CPF nº 881.004.642-00, residente em Macapá/AP e ocupante de cargo público estadual. As divergências não se restringem, portanto, a mero erro secundário de qualificação. Há incompatibilidade quanto à data e local de nascimento, filiação, documento de identidade, profissão e endereço, sendo a identidade nominal o único elemento coincidente. A própria manifestação ministerial reconhece que tais circunstâncias são suficientes para evidenciar que o requerente não corresponde à pessoa individualizada na denúncia. Nos termos do art. 259 do Código de Processo Penal, eventual incorreção na qualificação do acusado não impede o prosseguimento da ação penal quando certa sua identidade física, devendo os dados ser posteriormente retificados. No caso concreto, contudo, houve associação indevida dos dados de terceiro homônimo à pessoa efetivamente denunciada, situação que exige imediata correção, em observância à pessoalidade da responsabilidade penal. O reconhecimento do erro cadastral, todavia, não acarreta a extinção da ação penal, tampouco importa absolvição, uma vez que a denúncia permanece dirigida contra a pessoa conhecida como Fábio dos Santos Silva, vulgo “Bola Oito”, individualizada pelos elementos originários da investigação. Registre-se, ainda, que o acusado originário permanece não localizado, tendo sido citado por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, além de ter sido autorizada a produção antecipada das provas orais em razão do risco de perecimento da prova decorrente do prolongado lapso temporal desde os fatos. A audiência anteriormente realizada em 21/05/2026 não resultou na colheita da prova, pois uma das vítimas, embora intimada, não compareceu, enquanto a outra não havia sido localizada, tendo sido determinada nova tentativa de instrução. A nova audiência encontra-se designada para 01/10/2026, às 12h30. Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado no ID 30345464, para RECONHECER A HOMONÍMIA E O ERRO DE IDENTIFICAÇÃO, declarando que o requerente FÁBIO DOS SANTOS SILVA, portador do CPF nº 881.004.642-00, RG nº 4.892.667 PC/PA, nascido em 09/07/1986, filho de Gilberto Batista da Silva e Aparecida Pinho dos Santos, não é a pessoa denunciada nestes autos sob a alcunha de “Bola Oito”. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda, com urgência, à correção do cadastro processual, desvinculando do polo passivo e dos registros relativos ao acusado os dados pessoais pertencentes ao requerente, especialmente seu CPF, RG, endereço, filiação, data de nascimento e demais elementos de identificação pessoal ou funcional. 3. DETERMINO que o acusado remanescente permaneça cadastrado com os elementos seguros constantes da denúncia e da investigação, quais sejam: FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Bola Oito”, nascido em 08/10/1988, natural de Bragança/PA, filho de Sebastião Rayol da Silva e Maria da Conceição Silva Santos, sem vinculação ao CPF nº 881.004.642-00 ou aos demais dados pessoais pertencentes ao homônimo. 4. DETERMINO, ainda, que sejam corrigidos, na medida da disponibilidade dos sistemas, eventuais registros, expedientes ou cadastros vinculados a estes autos que tenham associado ao acusado os dados pessoais do requerente, certificando-se nos autos as providências adotadas. 5. Após a regularização cadastral, proceda-se à exclusão da vinculação do patrono constituído pelo requerente, ID 30344199, em relação ao verdadeiro acusado, ressalvada eventual manifestação expressa em sentido diverso. 6. MANTENHO o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao verdadeiro acusado Fábio dos Santos Silva, vulgo “Bola Oito”, permanecendo hígidas, quanto a ele, as determinações anteriormente proferidas no âmbito do art. 366 do CPP. 7. MANTENHO a audiência designada para o dia 01/10/2026, às 12h30, destinada à produção antecipada das provas orais já determinada, devendo ser preservada a atuação da defesa técnica do acusado ausente. 8. Fica expressamente vedada a expedição de novas intimações, mandados, registros ou quaisquer outros atos processuais em nome ou utilizando os dados pessoais do homônimo ora excluído. Cumpridas as providências cadastrais, certifique-se. Intimem-se o Ministério Público e o requerente, por seu advogado. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 21 de agosto de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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