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0001410-13.2024.5.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001410-13.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d83ae proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2888/2892 (ID 82384cc). A reclamada, intimada, não apresentou resposta (ID f686a32). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2997/3004 (ID f42434b). Resposta apresentada pelo reclamante às fls. 3084/3090 (ID 07c034c). Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 3094/3100 (ID 72058a2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por ambas as partes, porque tempestivas e por estarem regulares quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO. b.1.1) Base de cálculo das comissões. O exequente afirma que o calculista “não apurou todos os valores pagos em holerites e não integralizados em demais reflexos – ou seja, sobre os valores de comissão/premiação deferidos”. A título exemplificativo menciona o comprovante de pagamento da substituída CLEUSELAINE FERNANDA RODRIGUES MARINI, que, na competência 11/2022, indica o recebimento de R$ 420,00, não considerados nos cálculos de liquidação. Diz que a partir de janeiro de 2021 as “comissões pagas através dos ‘pontos’ no programa mundo caixa” passou a ser paga “sob a rubrica ‘PREMIAÇÃO VENDAS’, contudo, os produtos comercializados e os resultados dessas vendas, continua sem integralização nas parcelas remuneratórias”. Com base no exposto, requer a adequação da conta. Sem razão. Conforme reconhecido pelo próprio exequente, houve, no ano de 2021, a implantação de um novo modelo de pagamentos das comissões. Esse novo modelo, contudo, não está abrangido pelo comando decisório, que tratou especificamente da integração e conversão do pagamento de comissões efetuadas através do programa de pontuação denominado “Mundo Caixa”. O pagamento de comissões por nova sistemática ou programa, ou ainda quando feitos diretamente aos empregados da ré, envolve situação diversa, não contemplada no título executivo, que exige o ajuizamento de ação própria para apreciação de eventual pretensão. Portanto, não verifico equívoco nas apurações das parcelas deferidas porque realizadas em consonância com os extratos de pontuação de cada um dos substituídos. Por todo o exposto, como em fase de liquidação de sentença não se pode inovar ou modificar o comando decisório, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que disciplina o §1º do artigo 879 da CLT, não prospera a pretensão formulada pelo reclamante. Rejeito. b.1.2) Base de cálculo das comissões. Ao argumento de que o calculista deixou de considerar na base de cálculo das horas extras “todas as verbas pagas a título de horas extras, “0120 – GRAT NATAL – MEDIA HORA EXT” ou “0045 – MEDIA HE/ADIC SOBR FÉRIAS” ou “0057 – MEDIA HORA EXTRA – REPOUSO”, entre outras verbas pagas a título de horas extras”, o reclamante pugna pela adequação da conta de liquidação. Não diviso equívoco nos cálculos de liquidação, pois como bem ressaltado pela calculista “não houve determinação para reflexos dos reflexos, apenas da verba principal”. Destaco que as parcelas indicadas pelo reclamante tratam-se de reflexos das horas extras em outras parcelas (DSR, férias e trezenos), o que não foi deferido no comando decisório, que determinou apenas a repercussão das comissões e reflexos em horas extras: “Diante disso, este Juízo reconhece como devida a integração dos valores pagos à remuneração dos substituídos, no valor de um centavo para conda ponto, ante a natureza salarial da parcela, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, com a inclusão dos sábados, além dos domingos e feriados, ante o disposto nos instrumentos coletivos. Com o cômputo dos reflexos do repouso semanal remunerado, a integração das comissões fera reflexos também em horas extras, adicional noturno, férias com o adicional constitucional, gratificação de Natal e contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8% (oito por cento). Por conseguinte, acolhe-se a pretensão para determinar a integração dos valores pagos a título de comissão ou prêmio proveniente da venda de produtos da Caixa Seguros, e condenar a reclamada a pagar a cada um dos substituídos as diferenças deferidas em repouso semanal remunerado, e com estes, reflexos em 13º salário, férias com o adicional constitucional, horas extras e adicional noturno, se houver valores pagos a tal título, além de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Nesse sentido: EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DOS REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. Se o título determinou apenas que a parcela quebra de caixa deve compor a base de cálculo das horas extras, não há como condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras majoradas pela quebra de caixa em descanso semanal remunerado, sob risco de violação à coisa julgado. Agravo de petição conhecido e provido, neste particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001324-48.2017.5.09.0068. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 01/02/2022. Juntado aos autos em 03/02/2022. Disponível em: Rejeito, portanto, a pretensão formulada pelo exequente. b.2) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL. b.2.1) Limites da apuração da integração. A reclamada impugna os cálculos de liquidação ao argumento de eles devem ser limitados a janeiro de 2021 quando “modificou o programa de premiação das comissões por vendas de produtos aos seus funcionários”. Não verifico equívocos nos cálculos, pois apurados em consonância com os extratos de pontuação dos substituídos juntados aos autos. Rejeito o pedido formulado pela ré. b.2.2) Reflexos sobre reflexos. A reclamada ao pretexto de que não há determinação no comando decisório coletivo quanto à apuração de FGTS sobre as parcelas reflexivas das comissões, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Consoante entendimento contido no item V da OJ EX SE 32 deste e. Regional, “Salvo disposição em contrário, o FGTS sobre a verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal, por força de disposição legal”. Assim, por não existir determinação em sentido contrário no comando decisório, reputo corretos os cálculos de liquidação. Ante o exposto, rejeito. b.2.3) Atualização do FGTS. Ao argumento de não haver “notícia nos autos de desligamento da parte autora dos quadros da reclamada, o FGTS apurado sobre a integração das Comissões deve ser depositado em conta vinculada, e atualizado pelo J.A.M. do órgão gestor do FGTS a Caixa Econômica Federal”. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Analiso. Não verifico equívoco na atualização da parcela (reflexos em FGTS) pelos índices trabalhistas, pois em consonância com o entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 32 deste Regional: “Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza, e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS”. Rejeito, pois, o pedido formulado pela reclamada. b.2.4) Contribuição previdenciária patronal. Agora a reclamada se insurge contra a inclusão dos “valores pagos a título de Comissão na base de cálculo do INSS Patronal, sem haver qualquer determinação expressa neste sentido”. Sustenta que “houve apenas o deferimento para apurar os reflexos das Comissões em férias + 13(sic), 13º salário, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS + 40%, nada tendo sido deferido quanto a reflexos em INSS”. Em razão do alegado, bem como que as comissões não foram pagas “em pecúnia pela reclamada CAIXA, não passando pela folha de pagamento da CAIXA, e portanto, não formando fato gerador nos termos da Lei 8.212/91 para apuração das contribuições sociais para o INSS”, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Consoante bem pontuado pela calculista os valores pagos a título de comissões, não integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tão somente foram apuradas contribuições previdenciárias sobre as parcelas a elas reflexivas apuradas nos cálculos. Portanto, não verifico equívoco nos cálculos de liquidação, que seguiram com precisão o comando decisório. Rejeito. b.2.5) Honorários assistenciais. Por fim, a reclamada impugna os cálculos de liquidação no que toca à apuração de honorários assistenciais, ao argumento de que “não houve deferimento expresso no processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva”. Em razão do exposto, requer a adequação dos cálculos periciais. Sem razão. Tendo o título executivo coletivo condenado a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, correta sua apuração no presente cumprimento de sentença. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados; - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, não é recorrível de imediato, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, ID a5c8d85, 091f5d0, 7600b4e e 7accc2f. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 3.300,00, a cargo da executada. Intimem-se as partes. Em ato contínuo, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte devedora, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagar em 48 horas a dívida devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. PARANAVAI/PR, 14 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0001410-13.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d83ae proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2888/2892 (ID 82384cc). A reclamada, intimada, não apresentou resposta (ID f686a32). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2997/3004 (ID f42434b). Resposta apresentada pelo reclamante às fls. 3084/3090 (ID 07c034c). Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 3094/3100 (ID 72058a2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas por ambas as partes, porque tempestivas e por estarem regulares quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO. b.1.1) Base de cálculo das comissões. O exequente afirma que o calculista “não apurou todos os valores pagos em holerites e não integralizados em demais reflexos – ou seja, sobre os valores de comissão/premiação deferidos”. A título exemplificativo menciona o comprovante de pagamento da substituída CLEUSELAINE FERNANDA RODRIGUES MARINI, que, na competência 11/2022, indica o recebimento de R$ 420,00, não considerados nos cálculos de liquidação. Diz que a partir de janeiro de 2021 as “comissões pagas através dos ‘pontos’ no programa mundo caixa” passou a ser paga “sob a rubrica ‘PREMIAÇÃO VENDAS’, contudo, os produtos comercializados e os resultados dessas vendas, continua sem integralização nas parcelas remuneratórias”. Com base no exposto, requer a adequação da conta. Sem razão. Conforme reconhecido pelo próprio exequente, houve, no ano de 2021, a implantação de um novo modelo de pagamentos das comissões. Esse novo modelo, contudo, não está abrangido pelo comando decisório, que tratou especificamente da integração e conversão do pagamento de comissões efetuadas através do programa de pontuação denominado “Mundo Caixa”. O pagamento de comissões por nova sistemática ou programa, ou ainda quando feitos diretamente aos empregados da ré, envolve situação diversa, não contemplada no título executivo, que exige o ajuizamento de ação própria para apreciação de eventual pretensão. Portanto, não verifico equívoco nas apurações das parcelas deferidas porque realizadas em consonância com os extratos de pontuação de cada um dos substituídos. Por todo o exposto, como em fase de liquidação de sentença não se pode inovar ou modificar o comando decisório, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal, a teor do que disciplina o §1º do artigo 879 da CLT, não prospera a pretensão formulada pelo reclamante. Rejeito. b.1.2) Base de cálculo das comissões. Ao argumento de que o calculista deixou de considerar na base de cálculo das horas extras “todas as verbas pagas a título de horas extras, “0120 – GRAT NATAL – MEDIA HORA EXT” ou “0045 – MEDIA HE/ADIC SOBR FÉRIAS” ou “0057 – MEDIA HORA EXTRA – REPOUSO”, entre outras verbas pagas a título de horas extras”, o reclamante pugna pela adequação da conta de liquidação. Não diviso equívoco nos cálculos de liquidação, pois como bem ressaltado pela calculista “não houve determinação para reflexos dos reflexos, apenas da verba principal”. Destaco que as parcelas indicadas pelo reclamante tratam-se de reflexos das horas extras em outras parcelas (DSR, férias e trezenos), o que não foi deferido no comando decisório, que determinou apenas a repercussão das comissões e reflexos em horas extras: “Diante disso, este Juízo reconhece como devida a integração dos valores pagos à remuneração dos substituídos, no valor de um centavo para conda ponto, ante a natureza salarial da parcela, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, com a inclusão dos sábados, além dos domingos e feriados, ante o disposto nos instrumentos coletivos. Com o cômputo dos reflexos do repouso semanal remunerado, a integração das comissões fera reflexos também em horas extras, adicional noturno, férias com o adicional constitucional, gratificação de Natal e contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8% (oito por cento). Por conseguinte, acolhe-se a pretensão para determinar a integração dos valores pagos a título de comissão ou prêmio proveniente da venda de produtos da Caixa Seguros, e condenar a reclamada a pagar a cada um dos substituídos as diferenças deferidas em repouso semanal remunerado, e com estes, reflexos em 13º salário, férias com o adicional constitucional, horas extras e adicional noturno, se houver valores pagos a tal título, além de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Nesse sentido: EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DOS REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. Se o título determinou apenas que a parcela quebra de caixa deve compor a base de cálculo das horas extras, não há como condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras majoradas pela quebra de caixa em descanso semanal remunerado, sob risco de violação à coisa julgado. Agravo de petição conhecido e provido, neste particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001324-48.2017.5.09.0068. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 01/02/2022. Juntado aos autos em 03/02/2022. Disponível em: Rejeito, portanto, a pretensão formulada pelo exequente. b.2) Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL. b.2.1) Limites da apuração da integração. A reclamada impugna os cálculos de liquidação ao argumento de eles devem ser limitados a janeiro de 2021 quando “modificou o programa de premiação das comissões por vendas de produtos aos seus funcionários”. Não verifico equívocos nos cálculos, pois apurados em consonância com os extratos de pontuação dos substituídos juntados aos autos. Rejeito o pedido formulado pela ré. b.2.2) Reflexos sobre reflexos. A reclamada ao pretexto de que não há determinação no comando decisório coletivo quanto à apuração de FGTS sobre as parcelas reflexivas das comissões, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Consoante entendimento contido no item V da OJ EX SE 32 deste e. Regional, “Salvo disposição em contrário, o FGTS sobre a verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal, por força de disposição legal”. Assim, por não existir determinação em sentido contrário no comando decisório, reputo corretos os cálculos de liquidação. Ante o exposto, rejeito. b.2.3) Atualização do FGTS. Ao argumento de não haver “notícia nos autos de desligamento da parte autora dos quadros da reclamada, o FGTS apurado sobre a integração das Comissões deve ser depositado em conta vinculada, e atualizado pelo J.A.M. do órgão gestor do FGTS a Caixa Econômica Federal”. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. Analiso. Não verifico equívoco na atualização da parcela (reflexos em FGTS) pelos índices trabalhistas, pois em consonância com o entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 32 deste Regional: “Os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial são considerados verbas trabalhistas e devem ser atualizados segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza, e não pela tabela fornecida pelo órgão gestor do FGTS”. Rejeito, pois, o pedido formulado pela reclamada. b.2.4) Contribuição previdenciária patronal. Agora a reclamada se insurge contra a inclusão dos “valores pagos a título de Comissão na base de cálculo do INSS Patronal, sem haver qualquer determinação expressa neste sentido”. Sustenta que “houve apenas o deferimento para apurar os reflexos das Comissões em férias + 13(sic), 13º salário, horas extras pagas, aviso prévio e FGTS + 40%, nada tendo sido deferido quanto a reflexos em INSS”. Em razão do alegado, bem como que as comissões não foram pagas “em pecúnia pela reclamada CAIXA, não passando pela folha de pagamento da CAIXA, e portanto, não formando fato gerador nos termos da Lei 8.212/91 para apuração das contribuições sociais para o INSS”, requer a adequação da conta de liquidação. Sem razão. Consoante bem pontuado pela calculista os valores pagos a título de comissões, não integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tão somente foram apuradas contribuições previdenciárias sobre as parcelas a elas reflexivas apuradas nos cálculos. Portanto, não verifico equívoco nos cálculos de liquidação, que seguiram com precisão o comando decisório. Rejeito. b.2.5) Honorários assistenciais. Por fim, a reclamada impugna os cálculos de liquidação no que toca à apuração de honorários assistenciais, ao argumento de que “não houve deferimento expresso no processo e não pode a reclamante executar novamente os honorários deferidos na ação coletiva”. Em razão do exposto, requer a adequação dos cálculos periciais. Sem razão. Tendo o título executivo coletivo condenado a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, correta sua apuração no presente cumprimento de sentença. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados; - ADMITIR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Como a presente decisão, a teor do entendimento consubstanciado no item I da OJ EX SE 08 deste E. Regional, não é recorrível de imediato, não é recorrível de imediato, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, ID a5c8d85, 091f5d0, 7600b4e e 7accc2f. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 3.300,00, a cargo da executada. Intimem-se as partes. Em ato contínuo, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte devedora, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagar em 48 horas a dívida devidamente corrigida e com os juros de mora, ou garantir a execução, sob pena de penhora. PARANAVAI/PR, 14 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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