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0001407-62.2025.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO AP 0001407-62.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: RONIVON JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaa079 proferida nos autos. AP 0001407-62.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 777.908,35 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): RONIVON JOSE DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL GONCALVES DOS SANTOS MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): SANDRO PAULO DA SILVA MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id c3d0f6b; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id 3e29d60). Regular a representação processual (Id f283215 ). O juízo está garantido (Id e028cba, 3bb5e3e, cbf82be, 80a2a18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, alegando desrespeito aos limites do título executivo judicial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Da análise do título executivo judicial, verifica-se que a sentença exequenda, ao julgar procedente a demanda coletiva, deferiu o adicional de insalubridade considerando as condições ambientais apuradas no respectivo laudo técnico. Em momento algum a decisão transitada em julgado impôs uma limitação ou estancamento dos pagamentos à data de propositura da ação (14 de janeiro de 2022). Ao revés, o direito material reconhecido vincula-se diretamente à constatação de uma condição gravosa de labor que integra a dinâmica do contrato de trabalho de trato sucessivo dos substituídos. É pacífico o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica continuativa (como o contrato de trabalho em curso) e de condenação ao pagamento de verba de trato sucessivo, incide a diretriz contida no art. 323 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. A referida norma estabelece que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e constarão da condenação enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e a consequente implantação em contracheque das parcelas vincendas não constitui qualquer ofensa à coisa julgada ou inovação à sentença liquidanda. Pelo contrário, trata-se da estrita efetivação da tutela jurisdicional, homenageando o princípio da economia processual e evitando o despropósito de compelir os trabalhadores a ajuizarem novas reclamações trabalhistas a cada mês subsequente para receberem exatamente o mesmo direito já acobertado pelo manto da coisa julgada. (...)" Inicialmente, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a sentença exequenda, ao julgar procedente a demanda coletiva, deferiu o adicional de insalubridade sem impor uma limitação ou estancamento dos pagamentos à data de propositura da ação, razão pela qual concluiu que a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e a consequente implantação em contracheque das parcelas vincendas não constitui qualquer ofensa à coisa julgada ou inovação à sentença liquidanda. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo, notório e atual do TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DEEMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DOTST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A egrégia Turma, com fundamento no art. 290 do CPC de 1973, fixou tese no sentido de estarem no alcance do título exequendo as parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade, detectando a violação da coisa julgada, mesmo diante de registro de ausência de pedido nesse sentido. Tal julgado não contraria a OJ 123 da SBDI-2 do TST, porquanto apenas houve a necessário exame do título executivo judicial à luz do art. 290 do CPC, com o propósito de evitar nova demanda judicial. O aresto paradigma colacionado, proferido pela Terceira Turma, além de abordar a premissa da "necessidade de consulta a peças outras" , elemento não registrado no acórdão embargado, afigura-se convergente, ao concluir que não há ofensa a coisa julgada quando se faz a necessária a interpretação do título executivo judicial. Incidente o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047-59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag-AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906-60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO AP 0001407-62.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: RONIVON JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaa079 proferida nos autos. AP 0001407-62.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 777.908,35 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): RONIVON JOSE DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL GONCALVES DOS SANTOS MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): SANDRO PAULO DA SILVA MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id c3d0f6b; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id 3e29d60). Regular a representação processual (Id f283215 ). O juízo está garantido (Id e028cba, 3bb5e3e, cbf82be, 80a2a18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, alegando desrespeito aos limites do título executivo judicial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Da análise do título executivo judicial, verifica-se que a sentença exequenda, ao julgar procedente a demanda coletiva, deferiu o adicional de insalubridade considerando as condições ambientais apuradas no respectivo laudo técnico. Em momento algum a decisão transitada em julgado impôs uma limitação ou estancamento dos pagamentos à data de propositura da ação (14 de janeiro de 2022). Ao revés, o direito material reconhecido vincula-se diretamente à constatação de uma condição gravosa de labor que integra a dinâmica do contrato de trabalho de trato sucessivo dos substituídos. É pacífico o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica continuativa (como o contrato de trabalho em curso) e de condenação ao pagamento de verba de trato sucessivo, incide a diretriz contida no art. 323 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. A referida norma estabelece que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e constarão da condenação enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e a consequente implantação em contracheque das parcelas vincendas não constitui qualquer ofensa à coisa julgada ou inovação à sentença liquidanda. Pelo contrário, trata-se da estrita efetivação da tutela jurisdicional, homenageando o princípio da economia processual e evitando o despropósito de compelir os trabalhadores a ajuizarem novas reclamações trabalhistas a cada mês subsequente para receberem exatamente o mesmo direito já acobertado pelo manto da coisa julgada. (...)" Inicialmente, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a sentença exequenda, ao julgar procedente a demanda coletiva, deferiu o adicional de insalubridade sem impor uma limitação ou estancamento dos pagamentos à data de propositura da ação, razão pela qual concluiu que a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e a consequente implantação em contracheque das parcelas vincendas não constitui qualquer ofensa à coisa julgada ou inovação à sentença liquidanda. Assim, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo, notório e atual do TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DEEMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DOTST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A egrégia Turma, com fundamento no art. 290 do CPC de 1973, fixou tese no sentido de estarem no alcance do título exequendo as parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade, detectando a violação da coisa julgada, mesmo diante de registro de ausência de pedido nesse sentido. Tal julgado não contraria a OJ 123 da SBDI-2 do TST, porquanto apenas houve a necessário exame do título executivo judicial à luz do art. 290 do CPC, com o propósito de evitar nova demanda judicial. O aresto paradigma colacionado, proferido pela Terceira Turma, além de abordar a premissa da "necessidade de consulta a peças outras" , elemento não registrado no acórdão embargado, afigura-se convergente, ao concluir que não há ofensa a coisa julgada quando se faz a necessária a interpretação do título executivo judicial. Incidente o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020). No mesmo sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047-59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag-AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906-60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RONIVON JOSE DE OLIVEIRA - SAMUEL GONCALVES DOS SANTOS - SANDRO PAULO DA SILVA

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