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0001404-48.2023.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001404-48.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR FURREQUI RECLAMADO: FORTALEZA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a3c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, a 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, nos termos da fundamentação supra: ACOLHE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à VÉRTICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - ME, determinando sua inclusão no polo passivo da execução; REJEITA o incidente em relação à LIBERTY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., determinando sua exclusão da autuação; DEFERE a constrição de ativos financeiros da Vértice Segurança e Vigilância EIRELI - ME, de Ivo Henrique de Souza Mello, inclusive daqueles vinculados ao CNPJ n. 57.645.659/0001-12, e de Sergio Almeida de Mello Junior, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite do valor atualizado da execução; DEFERE a expedição de ofícios à Avenue Securities BI S.A. e à XP Investimentos para que, no prazo de 10 dias, tornem indisponíveis e transfiram para conta judicial aplicações financeiras, saldos, títulos e valores mobiliários de titularidade de Ivo Henrique de Souza Mello, CPF n. 184.891.807-09, até o limite do valor atualizado da execução; e INDEFERE, POR ORA, o pedido de apreensão de passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados. Deverá a Secretaria retirar o sigilo desta sentença somente após o resultado do SISBAJUD, certificando nos autos que o prazo recursal iniciar-se-á no primeiro dia útil posterior à data da intimação das partes ora incluídas no pólo passivo. Garantida integralmente a execução, transfiram-se os valores para conta judicial e intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de cinco dias. Caso fracassada ou insuficiente a tentativa de bloqueio on-line em face dos sócios e das empresas ora incluídas na lide, venham-me os autos conclusos para adoção das demais medidas executórias, adotadas por esta Unidade Judiciária. Cumpra-se. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JUNIOR FURREQUI

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001404-48.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR FURREQUI RECLAMADO: FORTALEZA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a3c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, a 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, nos termos da fundamentação supra: ACOLHE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à VÉRTICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - ME, determinando sua inclusão no polo passivo da execução; REJEITA o incidente em relação à LIBERTY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., determinando sua exclusão da autuação; DEFERE a constrição de ativos financeiros da Vértice Segurança e Vigilância EIRELI - ME, de Ivo Henrique de Souza Mello, inclusive daqueles vinculados ao CNPJ n. 57.645.659/0001-12, e de Sergio Almeida de Mello Junior, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite do valor atualizado da execução; DEFERE a expedição de ofícios à Avenue Securities BI S.A. e à XP Investimentos para que, no prazo de 10 dias, tornem indisponíveis e transfiram para conta judicial aplicações financeiras, saldos, títulos e valores mobiliários de titularidade de Ivo Henrique de Souza Mello, CPF n. 184.891.807-09, até o limite do valor atualizado da execução; e INDEFERE, POR ORA, o pedido de apreensão de passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados. Deverá a Secretaria retirar o sigilo desta sentença somente após o resultado do SISBAJUD, certificando nos autos que o prazo recursal iniciar-se-á no primeiro dia útil posterior à data da intimação das partes ora incluídas no pólo passivo. Garantida integralmente a execução, transfiram-se os valores para conta judicial e intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de cinco dias. Caso fracassada ou insuficiente a tentativa de bloqueio on-line em face dos sócios e das empresas ora incluídas na lide, venham-me os autos conclusos para adoção das demais medidas executórias, adotadas por esta Unidade Judiciária. Cumpra-se. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - ME - LIBERTY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

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