Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001402-60.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.702,83 Polo Ativo(s): DARLEI ALBERTO ZULLES Polo Passivo(s): ANDERSON DE LARA DECISÃO INICIAL Vistos, Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que o prazo para eventuais embargos é de 15 dias, nos moldes do art. 52, IX, da Lei 9099/95, desde que haja a segurança do Juízo por meio de penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Colha-se ainda o disposto no Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. Caso haja depósito espontâneo, o prazo para a oposição de embargos fluirá da data do depósito, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE)". Sobre a desnecessidade de realização de audiência de conciliação: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O TOTAL DAS ASTREINTES E MAJORADOS EM 10% PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LIMITADOS AO DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO PRECLUSA. ABANDONO DA CAUSA PRINCIPAL E DECORRENTE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO EM EXECUTAR SEU PRÓPRIO JULGADO. ART. 3º, §1º, I, DA LEI 9.099/95. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS EM 15 DIAS APÓS A PENHORA. ENUNCIADO 142 FONAJE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O §1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95, VEZ QUE ESTE É- RITO PREVISTO PARA EXECUTAR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004142-98.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 07.08.2020) 1.1. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) pelo sistema Projudi, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se a sentença exequenda tiver transitado em julgado há menos de 01 ano, observado o teor do art. 5° da Lei 11.419/2006, “in verbis”: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”; b) caso a sentença exequenda tenha transitado em julgado há 01 ano ou mais, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; c) por carta com aviso de recebimento, caso se trate de parte representada por defensor público ou advogado nomeado pelo Juízo ou de parte sem advogado nos autos. d) se tratar de executado revel citado pessoalmente na fase de conhecimento, sem advogado constituído, intime-se por carta (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). 1.2. Observe a secretaria que, em caso de intimação por carta com aviso de recebimento, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo” (art. 513, par. 3°, do CPC), sendo tal intimação válida, com o prazo tendo início “a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC). No mesmo sentido, dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95 que “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 1.3. Se a intimação pelo correio for infrutífera pelo simples fato de, nas diligências realizadas pelo carteiro, a parte não ter sido localizada, inexistindo no aviso de recebimento informação clara sobre se ainda reside ou não no local, deverá a secretaria, independentemente de conclusão, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 275 do CPC e do art. 67 da Lei 9099/95, ou promover a intimação por outro meio idôneo, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 1.4. Caso, expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça constate a mudança de endereço, deverá ser observado o disposto no item 1.2 do presente despacho, com a ressalva de que o início do prazo será contado da juntada da certidão de referido servidor público. 1.5. Caso transcorrido o prazo de 15 dias para os embargos, somente as questões relativas a fato superveniente ao término desse prazo, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado, o que deverá ser feito por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme dispõe o artigo 525, par. 11, do CPC. 2. Caso decorrido “in albis” o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, devendo, se houver requerimento de penhora, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 do CPC, observada eventual inclusão da multa de 10%, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Diligências legais. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.