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TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001400-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVALDO RABELO DOS SANTOS EXECUTADO: GUSTAVO AMILTON PEREIRA - ME, GUSTAVO AMILTON PEREIRA CERTIDÃO Fica a o executado GUSTAVO AMILTON PEREIRA intimado a subscrever o TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO de ID: 290576949, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim assumir o encargo de fiel depositário judicial do bem penhorado, em conformidade com o disposto no art. 840, inciso II, do CPC, sob as penas da lei. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001400-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVALDO RABELO DOS SANTOS EXECUTADO: GUSTAVO AMILTON PEREIRA - ME, GUSTAVO AMILTON PEREIRA DECISÃO Em primeiro lugar, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios dos imóveis pertencentes ao devedor Gustavo Amilton Pereira (Colônia Agrícola Arniqueira, Chácara 27, Lote 17 - 100%; e SHIN QL 10, Conjunto 3, Lote 08, Lago Norte, Brasília/DF - 25%). Lavre-se termo (art. 838 do CPC), intimando-se o executado, a quem nomeio fiel depositário, para subscrevê-lo no prazo de 15 dias. Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes pelo credor, no prazo de 15 dias. Em segundo lugar, indefiro, contudo, o pedido de inserção de indisponibilidade dos bens via CNIB, uma vez que a ferramenta alcança apenas imóveis regularizados e matriculados. Em terceiro lugar, ante o desconhecimento do paradeiro do automóvel noticiado pelo executado na petição em ID: 282369078, ademais, sem contraprova pelo credor (ID: 283356758), haja vista que a documentação apenas revela o uso do veículo sem, contudo, apontar o condutor ou possuidor do bem, intime-se a parte exequente para indicar endereço hábil à localização do automóvel para fins de avaliação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de setembro de 2026, 18:52:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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