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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001400-58.2008.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRACEL BRASILIA CENTRAL DE LATICINIOS LIMITADA, GERALDO DE MAGELA MOURA SIMAS, ANTONIO GERALDO GUEDES DE MAGELA MOURA, PAULO FERNANDO GUEDES DE MAGELA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2780fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos o Exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação da parte Exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (Id. 3cac66d). A inércia do Exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata e geral aos processos em curso, observada a higidez dos atos processuais concluídos antes de sua vigência (teoria do isolamento dos atos processuais). O art. 11-A na CLT prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação ao exequente judicial para prosseguimento da execução; No caso, o exequente foi intimado em 5/12/2017, na vigência da norma referida, para indicar os bens desembaraçados da executada à viabilização de penhora, avaliação, remoção e leilão no prazo de trinta dias, bem como a promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se assim entendesse necessário. Na decisão constou, ainda, a consequência prevista no art. 11-A da CLT para o caso de inércia. O exequente não cumpriu a determinação judicial e quedou-se inerte por mais de dois anos, razão pela qual em 21/4/2020 foi declarada a prescrição intercorrente com a extinção da execução na forma do art. 924, V, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª Região - Proc 0000330-30.2013.5.10.0004, Relator(a) Des. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, DEJT 04/07/2020)" Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Eventuais valores obtidos no curso da execução serão liberados à parte Exequente a título parcial do seu crédito obreiro, ficando desde já autorizada pesquisa CCS para localizar conta bancária para transferência do montante. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA
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