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0001399-93.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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  1. Intimação

    TRT5 · Dissídios Individuais II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0001399-93.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: PLANLINK SOLUCOES DE PROJETOS LTDA IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº ad965d3, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991). ALEGAÇÃO DE ESFORÇOS DE CONTRATAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE EMPREGADOS INTERMITENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por empresa privada contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração. A impetrante objetivava a suspensão imediata da exigibilidade de multa administrativa lavrada por descumprimento de cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, bem como o impedimento de inscrição em dívida ativa, CADIN e lavratura de novas autuações. II. Questão em discussão: Definir se a decisão interlocutória proferida na ação anulatória padece de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem mandamental. III. Razões de decidir: 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão que aprecia tutela provsória antes da sentença é admitida pela ordem jurídica, nos moldes da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho, exigindo, contudo, a demonstração de prova pré-constituída de lesão a direito líquido e certo. 2. A controvérsia acerca do preenchimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, englobando a apuração de esforços da empresa e a alegada inviabilidade de inclusão dos trabalhadores intermitentes na base de cálculo, constitui matéria complexa que demanda instrução probatória no feito de origem. 3. O ato judicial impugnado indeferiu a medida de urgência com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na ausência de probabilidade do direito em cognição sumária, não apresentando qualquer teratologia, arbitrariedade ou afronta à lei. 4. A inviabilidade de dilação probatória na via estreita da ação mandamental impõe o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada. Tese jurídica: A decisão interlocutória que indefere tutela provisória em ação anulatória de auto de infração por descumprimento de cota de pessoas com deficiência, amparada na necessidade de dilação probatória e na presunção de veracidade do ato administrativo, não padece de ilegalidade ou teratologia, sendo inviável o manejo do mandado de segurança para reapreciar matéria que exige instrução fática no juízo natural. Referências: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 93; CPC, art. 300; Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho." SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANLINK SOLUCOES DE PROJETOS LTDA

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