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0001396-66.2026.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001396-66.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ADRHYAN PATHERSON HIPPOLYTO DE GUARANY RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e5f2c proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc Trata-se de apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados por FRANCISCO ADRHYAN PATHERSON HIPPOLYTO DE GUARANY em face de BANCO DO BRASIL S.A. O reclamante pleiteia, em sede preliminar e com arrimo nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela inibitória inaudita altera parte, para que o reclamado seja compelido a não alterar suas funções para cargo inferior, não transferi-lo de agência ou posto, abster-se de atos de retaliação ou constrangimento e manter a sua remuneração integral, sob cominação de multa diária. Outrossim, requer tutela provisória de urgência de natureza cautelar voltada à preservação da higidez da prova pericial, consistente em ordem ao banco reclamado para que se abstenha de substituir, descartar, destruir ou remover as bobinas de papel térmico utilizadas na agência em que labora, até a realização da perícia técnica para aferição de insalubridade por Bisfenol. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as medidas de urgência requeridas. A concessão de tutela de urgência, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos estritos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de incidência supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à pretensão de tutela inibitória, fundada nos arts. 300 e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a proteção jurisdicional preventiva exige a existência de elementos concretos que revelem real ameaça de prática ou repetição de ato ilícito pelo empregador. No caso concreto, o reclamante sustenta o receio genérico de sofrer descomissionamento obstativo, transferência de agência ou alterações funcionais depreciativas pelo mero ajuizamento da presente reclamação trabalhista com vínculo ativo. Não há nos autos nenhum indício documental, ato preparatório ou indício objetivo de que a instituição financeira tenha praticado ou anunciado qualquer medida retaliatória contra o trabalhador. O exercício regular do poder diretivo do empregador encontra limites legais e constitucionais nos arts. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que eventuais alterações contratuais lesivas posteriores podem ser coibidas oportunamente. Todavia, a mera suposição subjetiva desprovida de lastro probatório impede a formação da probabilidade do direito e não configura o perigo de dano concreto, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido neste momento processual. Por outro lado, quanto ao pedido voltado à preservação do material pericial, a pretensão detém nítida natureza cautelar incidental para assegurar o resultado útil da instrução probatória. A parte autora juntou relatórios técnicos, laudos periciais e decisões que apontam debates em torno da presença de compostos de Bisfenol em papéis termossensíveis utilizados em rotinas bancárias. Nesse panorama, a conservação das bobinas e lotes de papel térmico empregados no posto de trabalho do autor é relevante para a verificação das condições ambientais de trabalho. Entretanto, o pedido formulado para paralisar totalmente o descarte e proibir a substituição de qualquer bobina em uso na agência bancária revela-se desmedido e geraria embaraço injustificado à continuidade das atividades do estabelecimento. A efetiva garantia do resultado útil da prova pericial e a paridade de armas realizam-se mediante a determinação de que o banco reclamado reserve e mantenha arquivadas amostras íntegras dos lotes de bobinas térmicas atualmente fornecidos e utilizados no guichê de atendimento do reclamante, resguardando o objeto a ser examinado pelo perito oficial sem paralisar o funcionamento regular da unidade. Presentes, sob tal modulação, a probabilidade do direito e o risco de perecimento da prova, impõe-se o deferimento parcial da providência cautelar de conservação amostral. Ante o exposto, decide-se: a) INDEFERIR o pedido liminar de tutela inibitória contra alterações funcionais ou supostas retaliações, por ausência de perigo de dano concreto e de probabilidade do direito neste momento; b) DEFERIR EM PARTE a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que o reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., reserve e preserve, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua regular intimação, amostras lacradas e representativas dos lotes de bobinas de papel térmico atualmente em uso e em estoque na agência de lotação do reclamante (mínimo de três unidades íntegras de cada lote/fabricante), mantendo-as acondicionadas de forma segura até a realização da perícia técnica, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com urgência acerca desta decisão. Cumpra-se, mantendo-se a pauta de audiência já designada. FORTALEZA/CE, 11 de setembro de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADRHYAN PATHERSON HIPPOLYTO DE GUARANY

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Distribuição

    Processo 0001396-66.2026.5.07.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300398500000052016652?instancia=1

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