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0001392-67.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001392-67.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MICHELI CRISTINA IZAIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GENESIO A MENDES & CIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MICHELI CRISTINA IZAIAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001392-67.2025.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamante recorre da improcedência do pedido de horas extras, alegando invalidade dos cartões de ponto por serem "britânicos" e falhas no sistema, além de valoração inadequada da prova oral. Contudo, o ônus de desconstituir os controles de frequência apresentados pela empregadora recai sobre o empregado (Art. 818 CLT e 373, I CPC). No caso, os cartões não se mostraram uniformes a ponto de atrair a presunção da Súmula 338, III, do TST, e a prova oral corroborou sua fidedignidade. Ademais, a reclamada comprovou o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou diferenças específicas. Nega-se provimento ao recurso. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, bem assim das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para, reconhecendo a validade do pacto convencional, afastar da condenação as horas extras por violação ao intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI CRISTINA IZAIAS

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001392-67.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MICHELI CRISTINA IZAIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GENESIO A MENDES & CIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GENESIO A MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001392-67.2025.5.09.0892 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A reclamante recorre da improcedência do pedido de horas extras, alegando invalidade dos cartões de ponto por serem "britânicos" e falhas no sistema, além de valoração inadequada da prova oral. Contudo, o ônus de desconstituir os controles de frequência apresentados pela empregadora recai sobre o empregado (Art. 818 CLT e 373, I CPC). No caso, os cartões não se mostraram uniformes a ponto de atrair a presunção da Súmula 338, III, do TST, e a prova oral corroborou sua fidedignidade. Ademais, a reclamada comprovou o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou diferenças específicas. Nega-se provimento ao recurso. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, bem assim das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para, reconhecendo a validade do pacto convencional, afastar da condenação as horas extras por violação ao intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO A MENDES & CIA LTDA

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