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0001391-51.2023.8.17.3100

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pedra · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0001391-51.2023.8.17.3100 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PEDRA ACUSADO(A): KEYSON ABINAEL PAES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- SENTENÇA PRONÚNCIA- DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251225419, conforme segue transcrito abaixo: "[...] É o relatório. D E C I D O. A sentença de pronúncia é proferida sempre que presentes seus dois pressupostos: indícios suficientes de autoria ou de participação e quando convencido da materialidade delitiva (art. 413 do CPP). Ela não faz coisa julgada e não julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito de o Estado acusar o autor da infração penal no Plenário do Júri, Juízo natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. O art. 413 do CPP prescreve: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão de um projétil encontrado no interior da residência, do levantamento fotográfico que demonstra perfurações por projéteis na porta de madeira e em uma almofada na sala da vítima, bem como da fotografia da lesão sofrida pela ofendida no tórax, decorrente dos estilhaços. Tais elementos, somados à prova testemunhal colhida em juízo, confirmam a ocorrência de um ataque por disparos de arma de fogo com potencial letal. DA AUTORIA Quanto ao possível responsável, segundo o conteúdo probatório, ao réu acima nominado atribui-se a responsabilidade pelo homicídio qualificado, na sua forma tentada. A autoria, embora negada pelo acusado em seu interrogatório, emerge cristalina dos autos. A vítima, Cynthia Siqueira Bezerra, em depoimento seguro e coerente, reconheceu o réu como o autor dos disparos, afirmando que ele a chamou pelo nome e perguntou por entorpecentes antes de atirar. O reconhecimento é dotado de credibilidade, pois o réu residia próximo à vítima e era por ela conhecido. Presentes, pois, os indícios de autoria. Assim, havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e sendo o réu imputável, sua pronúncia é de rigor. O Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. O corpo de jurados deve conhecer o delito integralmente, não podendo o Juiz togado subtrair-lhe o conhecimento da causa. As qualificadoras, quando presentes, integram o delito, dele fazem parte, e, portanto, devem ser conhecidas pelo Júri, pois as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas; conforme entendimento da Jurisprudência: “As qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabida e, mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri, Juiz natural do processo (cf. RT 438.386, 440/376)” (TJSP – Re. Des. Adalberto Spagnuolo – RJTJSP 37/253). No tocante às qualificadoras, restaram demonstradas: Motivo Fútil (Inciso II): A prova oral indica que o crime foi motivado por disputas territoriais ligadas ao tráfico de drogas, o que revela desproporção entre a motivação e a gravidade do ato. Recurso que dificultou a defesa da vítima (Inciso IV): O réu surpreendeu a ofendida em sua residência, à noite, sob o pretexto de comprar drogas, agindo de forma inesperada que reduziu qualquer chance de reação. Desta feita, as provas produzidas não infirmam as qualificadoras apontadas após a instrução criminal, razão pela qual devem os pares da sociedade decidir a incidência das referidas figuras qualificadoras. ISTO POSTO, e tendo em vista as provas coligidas no bojo dos autos, bem como os preceitos legais atinentes à espécie, PRONUNCIO, como pronunciado tenho, o réu KEYSON ABINAEL PAES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, o que faço com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, nos termos do art. 74, § 1º, do CPP. MANTENHO a prisão preventiva do acusado, em razão da presença dos requisitos legais consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP, não tendo havido alteração da situação fática já narrada e fundamentada na decisão prolatada por este Juízo ID 150446245, nos autos da representação por prisão preventiva NPU 0001301-43.2023.8.17.3100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. PEDRA, 20 de agosto de 2026 CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 21 de agosto de 2026. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste

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