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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001391-34.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: IGOR SAVIO EVANGELISTA DE ALMEIDA AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a347f66) proferida nos autos do processo 0001391-34.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001391-34.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: IGOR SAVIO EVANGELISTA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS PERITO: RODRIGO DE MELO RODRIGUES TESTEMUNHA: FRANCISCO ADAILTON RIBEIRO MENDES GMMHM/cp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XV, CF; Art. 67, CLT; Art. 1º, Lei nº 605/49; Art. 6º, parágrafo único, Lei nº 10.101/2000; Súmula nº 146, TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão regional violou diretamente o art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Sustenta que o acórdão recorrido, ao validar a escala 5x1 prevista em norma coletiva, suprimiu esse direito de forma incompatível com a ordem constitucional, o que enseja a reforma da decisão. Afirma ainda que houve afronta ao art. 67 da CLT, ao art. 1º da Lei nº 605/49 e ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, normas que regulamentam a concessão do repouso semanal remunerado. Defende que essas disposições legais asseguram a periodicidade da folga dominical em, no máximo, uma vez a cada três semanas, entendimento que deve prevalecer sobre a autonomia da negociação coletiva quando esta implicar restrição a direitos indisponíveis. O Recorrente também sustenta contrariedade à Súmula nº 146 do TST, que dispõe sobre o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Alega que a exclusão da condenação ao pagamento em dobro, determinada pelo TRT da 7ª Região, contrariou diretamente o enunciado sumular, visto que não houve concessão da folga dominical dentro da periodicidade mínima exigida. Além disso, indica divergência jurisprudencial, apresentando julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST que reconhecem a invalidade de normas coletivas que autorizam regime de labor aos domingos em descompasso com o limite máximo de três semanas. Ressalta que a interpretação adotada pelo TRT-7 gera insegurança jurídica e contraria a jurisprudência pacificada desta Corte Superior A parte recorrente requer: [...] O Recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, por violação aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT, 1º da Lei nº 605/49, 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, bem como por contrariedade à Súmula nº 146 do TST e divergência jurisprudencial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I- ADMISSIBILIDADE A reclamada juntou aos autos apólice de seguro garantia (Id f8dd03a), em substituição ao depósito recursal. O seguro garantia judicial deve observar os critérios definidos pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), in verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ... II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ...;" Ou seja, o ato conjunto é expresso e claro ao definir que o valor segurado será igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, mas deve observar os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, que tratam exatamente dos limites do depósito recursal. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No presente caso, a condenação foi arbitrada em R$25.000,00 e, portanto, deveria ser depositado o valor de R$17.073,49 (valor do depósito recursal em 09.06.2025, acrescido de 30%, sendo o valor do depósito recursal de R$13.133,46). Ademais, conforme se vê da apólice juntada pela reclamada, é possível constatar que há expressa referência ao número do processo; prazo de vigência de 02.06.2025 a 02.06.2030, observando, assim, o prazo mínimo de três anos, com cláusula de renovação automática. Dessa forma, o seguro garantia judicial juntado pela segunda reclamada está de acordo com as disposições do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, assegurando o integral cumprimento do objeto contratado pela seguradora a qualquer tempo. Sendo assim, foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo interposto pela reclamada. Conheço, ainda, do recurso adesivo interposto pelo autor, porque superados os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pagamento de Domingos Laborados A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, de forma simples, com reflexos, sob o fundamento de que a escala 5x1, mesmo prevista em norma coletiva, não afasta o direito à fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas, interpretando o direito ao descanso semanal preferencialmente aos domingos como indisponível e não passível de flexibilização por norma coletiva. A reclamada sustenta, em síntese, que a escala de trabalho 5x1, praticada pela empresa, encontra amparo em Acordo Coletivo de Trabalho (Id ca10432), o qual foi devidamente juntado aos autos. Alega que tal norma coletiva legitima a referida escala, garantindo a fruição de folga semanal, inclusive aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, o que está em conformidade com o disposto no art. 67 da CLT e na Portaria nº 417/66 do MTE. Ademais, a reclamada argumenta que a jurisprudência consolidada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal autoriza a validade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sustenta que o direito ao descanso semanal remunerado, embora preferencialmente aos domingos, não ostenta a natureza de direito indisponível absoluto que impeça a flexibilização por meio de negociação coletiva. Nesse sentido, a pretensão de pagamento em dobro de domingos trabalhados, sob a ótica de que a escala 5x1, mesmo com folga dominical a cada sete semanas, violaria o direito ao descanso preferencial, não encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1046, tampouco na legislação que permite a flexibilização, mediante norma coletiva, do descanso semanal. A escala 5x1, quando prevista em instrumento normativo, garante o descanso semanal e a coincidência com o domingo em periodicidade razoável, conforme permissivo legal e a autonomia da vontade coletiva. Ademais, a prova dos autos demonstra que o reclamante usufruía, efetivamente, de uma folga semanal. Diante do exposto, o recurso da reclamada merece ser provido para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, porquanto comprovada a validade da escala 5x1 por meio de norma coletiva e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Horas Extras A sentença recorrida indeferiu o pedido de horas extras, com base na análise das folhas de ponto e contracheques, que, segundo o Juízo de origem, demonstravam a compatibilidade no adimplemento das horas extras não compensadas. O reclamante, em seu apelo, busca a reforma desta decisão, argumentando que a jornada registrada não refletia a realidade, citando o depoimento da preposta da reclamada e a Súmula 366 do TST. Alega, ainda, que os valores pagos a título de horas extras eram irrisórios e não ocorriam em todos os meses, não compensando as horas excedidas. Ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntadas as folhas de ponto (Id 806c3d6) e os contracheques (Id adb863b), documentos que foram considerados pela sentença como suficientes para comprovar a compatibilidade no adimplemento das horas extras não compensadas. O reclamante, em seu apelo, não apresenta elementos concretos e robustos que infirmem, de maneira cabal, a validade desses documentos ou que demonstrem, de forma inequívoca, a realização de jornada de trabalho diversa daquela registrada. Ademais, caberia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu. O autor não apresentou qualquer testemunha para comprovar a alegada jornada ou mesmo que pudesse desconstituir os controles de ponto juntados. Diante do exposto, e considerando a insuficiência de provas para desconstituir as folhas de ponto e os contracheques, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e seus reflexos. Adicional de Insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a perícia judicial foi prejudicada pela alegada manutenção preventiva no sistema de climatização e apresentando laudos de processos análogos como prova de condições insalubres. A sentença recorrida, ao analisar a matéria, acolheu o laudo pericial de Id 8739ad5, o qual concluiu pela não caracterização técnica da insalubridade, especialmente quanto aos agentes físico (ruído e calor) e químico (poeira de algodão). O Juízo de origem fundamentou sua decisão na robustez do laudo pericial e na ausência de elementos probatórios concretos por parte do reclamante para infirmar as conclusões do expert ou comprovar a modificação do ambiente de trabalho. Ressalta-se que a sentença mencionou a participação do reclamante no ato pericial. A alegação de que a perícia foi prejudicada por manutenção preventiva, embora presente no recurso, não foi suficiente para desconstituir o laudo pericial. A apresentação de laudos de processos análogos, por si só, não tem o condão de infirmar o laudo produzido nos presentes autos, que foi realizado de forma específica para o ambiente de trabalho do reclamante. As imagens e vídeos mencionados pelo reclamante não foram suficientes para comprovar a alteração do ambiente de trabalho a ponto de desacreditar a perícia judicial. Assim, improcede o pleito do adicional de insalubridade, devendo, portanto, ser mantida a sentença. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Não se vislumbra qualquer prática pela reclamada de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que a mesma apenas exerceu seus direitos previstos constitucionalmente. A alegação de que a manutenção preventiva no sistema de climatização, realizada em data próxima à perícia, teve o condão de alterar o ambiente de trabalho de forma a prejudicar a avaliação do perito não foi comprovada pelo autor. Sem a demonstração cabal de que a conduta da reclamada foi deliberadamente voltada a fraudar o resultado da perícia e que isso, efetivamente, comprometeu a imparcialidade do laudo, não há fundamento para a aplicação da multa pretendida. O art. 77, § 2º, do CPC, que fundamenta o pedido, exige a comprovação de dolo ou má-fé para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, o pedido de aplicação de multa deve ser indeferido. Os honorários a cargo da reclamada fenecem com o principal. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente reclamação. O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, com reflexos, e honorários advocatícios, indeferindo os pedidos de horas extras e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar acerca da validade da escala 5x1 pactuada em norma coletiva, frente à garantia de descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; (ii) verificar se faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, considerando os horários do transporte fornecido pela empresa; (iii) verificar se o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre; (iv) determinar se houve ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada deve ser provido para afastar a condenação ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, pois a escala 5x1, prevista em norma coletiva, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, por não se tratar de direito indisponível absoluto e garante o descanso semanal em periodicidade razoável. 4. O recurso adesivo do reclamante quanto às horas extras deve ser improvido, pois não foram apresentados elementos probatórios robustos que infirmassem as folhas de ponto e os contracheques, os quais foram considerados suficientes para comprovar a compatibilidade entre as horas extras laboradas e as pagas ou compensadas. 5. O recurso adesivo do reclamante quanto ao adicional de insalubridade deve ser mantido, pois o laudo pericial judicial concluiu pela não caracterização técnica da insalubridade, e os argumentos do recorrente não foram suficientes para desconstituir as conclusões do expert. 6. O pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não há má- fé ou dolo da reclamada em macular a perícia, não havendo comprovação de alteração deliberada do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada provido e recurso adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento: São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala 5x1, prevista em norma coletiva, é válida quando garante o descanso semanal remunerado e não viola direitos indisponíveis. A comprovação de horas extras exige prova robusta que infirmem os registros de ponto e contracheques, os quais presumem-se corretos na ausência de elementos em contrário. A caracterização da insalubridade depende de análise técnica específica e não pode ser afastada por laudos de processos análogos ou por alegações genéricas de prejuízo à perícia. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação cabal de dolo ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: arts. 77 e 835 do CPC; Tema 1046 do STF. Jurisprudência relevante citada: não há. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Igor Sávio Evangelista de Almeida, com fundamento no artigo 896 da CLT, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu a escala 5x1. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão regional violou o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, bem como o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Alega contrariedade à Súmula nº 146 do TST e aponta divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade da concessão de um domingo de folga a cada três semanas, mesmo em regimes de escala previstos em norma coletiva. Argumenta, ainda, que a matéria apresenta transcendência social e jurídica, nos termos do artigo 896-A da CLT. No entanto, não merece prosperar o apelo. O recurso de revista não demonstra violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida pelo artigo 896 da CLT. As alegadas ofensas aos dispositivos legais (CLT, Lei nº 605/49 e Lei nº 10.101/2000) não se enquadram como fundamento autônomo para o cabimento do recurso, por não se tratarem de normas constitucionais. Da mesma forma, a invocação de contrariedade à Súmula nº 146 do TST e de dissenso pretoriano não viabiliza o processamento do recurso, porquanto, segundo o §7º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 333 do TST, não se admite revista quando a decisão impugnada estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, verifica-se que a decisão regional encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a conclusão do acórdão recorrido, ao validar a norma coletiva que instituiu a escala 5x1, não revela ofensa direta ao texto constitucional. Ademais, o exame das violações apontadas demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518370714300000200415176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518370714300000200415176?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SAVIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001391-34.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: IGOR SAVIO EVANGELISTA DE ALMEIDA AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a347f66) proferida nos autos do processo 0001391-34.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001391-34.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: IGOR SAVIO EVANGELISTA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS PERITO: RODRIGO DE MELO RODRIGUES TESTEMUNHA: FRANCISCO ADAILTON RIBEIRO MENDES GMMHM/cp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XV, CF; Art. 67, CLT; Art. 1º, Lei nº 605/49; Art. 6º, parágrafo único, Lei nº 10.101/2000; Súmula nº 146, TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão regional violou diretamente o art. 7º, XV, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Sustenta que o acórdão recorrido, ao validar a escala 5x1 prevista em norma coletiva, suprimiu esse direito de forma incompatível com a ordem constitucional, o que enseja a reforma da decisão. Afirma ainda que houve afronta ao art. 67 da CLT, ao art. 1º da Lei nº 605/49 e ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, normas que regulamentam a concessão do repouso semanal remunerado. Defende que essas disposições legais asseguram a periodicidade da folga dominical em, no máximo, uma vez a cada três semanas, entendimento que deve prevalecer sobre a autonomia da negociação coletiva quando esta implicar restrição a direitos indisponíveis. O Recorrente também sustenta contrariedade à Súmula nº 146 do TST, que dispõe sobre o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Alega que a exclusão da condenação ao pagamento em dobro, determinada pelo TRT da 7ª Região, contrariou diretamente o enunciado sumular, visto que não houve concessão da folga dominical dentro da periodicidade mínima exigida. Além disso, indica divergência jurisprudencial, apresentando julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST que reconhecem a invalidade de normas coletivas que autorizam regime de labor aos domingos em descompasso com o limite máximo de três semanas. Ressalta que a interpretação adotada pelo TRT-7 gera insegurança jurídica e contraria a jurisprudência pacificada desta Corte Superior A parte recorrente requer: [...] O Recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, por violação aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT, 1º da Lei nº 605/49, 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, bem como por contrariedade à Súmula nº 146 do TST e divergência jurisprudencial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I- ADMISSIBILIDADE A reclamada juntou aos autos apólice de seguro garantia (Id f8dd03a), em substituição ao depósito recursal. O seguro garantia judicial deve observar os critérios definidos pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), in verbis: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ... II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ...;" Ou seja, o ato conjunto é expresso e claro ao definir que o valor segurado será igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, mas deve observar os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, que tratam exatamente dos limites do depósito recursal. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No presente caso, a condenação foi arbitrada em R$25.000,00 e, portanto, deveria ser depositado o valor de R$17.073,49 (valor do depósito recursal em 09.06.2025, acrescido de 30%, sendo o valor do depósito recursal de R$13.133,46). Ademais, conforme se vê da apólice juntada pela reclamada, é possível constatar que há expressa referência ao número do processo; prazo de vigência de 02.06.2025 a 02.06.2030, observando, assim, o prazo mínimo de três anos, com cláusula de renovação automática. Dessa forma, o seguro garantia judicial juntado pela segunda reclamada está de acordo com as disposições do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, assegurando o integral cumprimento do objeto contratado pela seguradora a qualquer tempo. Sendo assim, foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo interposto pela reclamada. Conheço, ainda, do recurso adesivo interposto pelo autor, porque superados os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pagamento de Domingos Laborados A sentença recorrida condenou a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, de forma simples, com reflexos, sob o fundamento de que a escala 5x1, mesmo prevista em norma coletiva, não afasta o direito à fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas, interpretando o direito ao descanso semanal preferencialmente aos domingos como indisponível e não passível de flexibilização por norma coletiva. A reclamada sustenta, em síntese, que a escala de trabalho 5x1, praticada pela empresa, encontra amparo em Acordo Coletivo de Trabalho (Id ca10432), o qual foi devidamente juntado aos autos. Alega que tal norma coletiva legitima a referida escala, garantindo a fruição de folga semanal, inclusive aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, o que está em conformidade com o disposto no art. 67 da CLT e na Portaria nº 417/66 do MTE. Ademais, a reclamada argumenta que a jurisprudência consolidada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal autoriza a validade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Sustenta que o direito ao descanso semanal remunerado, embora preferencialmente aos domingos, não ostenta a natureza de direito indisponível absoluto que impeça a flexibilização por meio de negociação coletiva. Nesse sentido, a pretensão de pagamento em dobro de domingos trabalhados, sob a ótica de que a escala 5x1, mesmo com folga dominical a cada sete semanas, violaria o direito ao descanso preferencial, não encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1046, tampouco na legislação que permite a flexibilização, mediante norma coletiva, do descanso semanal. A escala 5x1, quando prevista em instrumento normativo, garante o descanso semanal e a coincidência com o domingo em periodicidade razoável, conforme permissivo legal e a autonomia da vontade coletiva. Ademais, a prova dos autos demonstra que o reclamante usufruía, efetivamente, de uma folga semanal. Diante do exposto, o recurso da reclamada merece ser provido para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, porquanto comprovada a validade da escala 5x1 por meio de norma coletiva e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Horas Extras A sentença recorrida indeferiu o pedido de horas extras, com base na análise das folhas de ponto e contracheques, que, segundo o Juízo de origem, demonstravam a compatibilidade no adimplemento das horas extras não compensadas. O reclamante, em seu apelo, busca a reforma desta decisão, argumentando que a jornada registrada não refletia a realidade, citando o depoimento da preposta da reclamada e a Súmula 366 do TST. Alega, ainda, que os valores pagos a título de horas extras eram irrisórios e não ocorriam em todos os meses, não compensando as horas excedidas. Ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntadas as folhas de ponto (Id 806c3d6) e os contracheques (Id adb863b), documentos que foram considerados pela sentença como suficientes para comprovar a compatibilidade no adimplemento das horas extras não compensadas. O reclamante, em seu apelo, não apresenta elementos concretos e robustos que infirmem, de maneira cabal, a validade desses documentos ou que demonstrem, de forma inequívoca, a realização de jornada de trabalho diversa daquela registrada. Ademais, caberia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu. O autor não apresentou qualquer testemunha para comprovar a alegada jornada ou mesmo que pudesse desconstituir os controles de ponto juntados. Diante do exposto, e considerando a insuficiência de provas para desconstituir as folhas de ponto e os contracheques, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e seus reflexos. Adicional de Insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a perícia judicial foi prejudicada pela alegada manutenção preventiva no sistema de climatização e apresentando laudos de processos análogos como prova de condições insalubres. A sentença recorrida, ao analisar a matéria, acolheu o laudo pericial de Id 8739ad5, o qual concluiu pela não caracterização técnica da insalubridade, especialmente quanto aos agentes físico (ruído e calor) e químico (poeira de algodão). O Juízo de origem fundamentou sua decisão na robustez do laudo pericial e na ausência de elementos probatórios concretos por parte do reclamante para infirmar as conclusões do expert ou comprovar a modificação do ambiente de trabalho. Ressalta-se que a sentença mencionou a participação do reclamante no ato pericial. A alegação de que a perícia foi prejudicada por manutenção preventiva, embora presente no recurso, não foi suficiente para desconstituir o laudo pericial. A apresentação de laudos de processos análogos, por si só, não tem o condão de infirmar o laudo produzido nos presentes autos, que foi realizado de forma específica para o ambiente de trabalho do reclamante. As imagens e vídeos mencionados pelo reclamante não foram suficientes para comprovar a alteração do ambiente de trabalho a ponto de desacreditar a perícia judicial. Assim, improcede o pleito do adicional de insalubridade, devendo, portanto, ser mantida a sentença. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Não se vislumbra qualquer prática pela reclamada de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que a mesma apenas exerceu seus direitos previstos constitucionalmente. A alegação de que a manutenção preventiva no sistema de climatização, realizada em data próxima à perícia, teve o condão de alterar o ambiente de trabalho de forma a prejudicar a avaliação do perito não foi comprovada pelo autor. Sem a demonstração cabal de que a conduta da reclamada foi deliberadamente voltada a fraudar o resultado da perícia e que isso, efetivamente, comprometeu a imparcialidade do laudo, não há fundamento para a aplicação da multa pretendida. O art. 77, § 2º, do CPC, que fundamenta o pedido, exige a comprovação de dolo ou má-fé para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, o pedido de aplicação de multa deve ser indeferido. Os honorários a cargo da reclamada fenecem com o principal. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente reclamação. O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, com reflexos, e honorários advocatícios, indeferindo os pedidos de horas extras e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar acerca da validade da escala 5x1 pactuada em norma coletiva, frente à garantia de descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; (ii) verificar se faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, considerando os horários do transporte fornecido pela empresa; (iii) verificar se o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre; (iv) determinar se houve ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada deve ser provido para afastar a condenação ao pagamento de um domingo a cada três trabalhados, pois a escala 5x1, prevista em norma coletiva, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, por não se tratar de direito indisponível absoluto e garante o descanso semanal em periodicidade razoável. 4. O recurso adesivo do reclamante quanto às horas extras deve ser improvido, pois não foram apresentados elementos probatórios robustos que infirmassem as folhas de ponto e os contracheques, os quais foram considerados suficientes para comprovar a compatibilidade entre as horas extras laboradas e as pagas ou compensadas. 5. O recurso adesivo do reclamante quanto ao adicional de insalubridade deve ser mantido, pois o laudo pericial judicial concluiu pela não caracterização técnica da insalubridade, e os argumentos do recorrente não foram suficientes para desconstituir as conclusões do expert. 6. O pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não há má- fé ou dolo da reclamada em macular a perícia, não havendo comprovação de alteração deliberada do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada provido e recurso adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento: São constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala 5x1, prevista em norma coletiva, é válida quando garante o descanso semanal remunerado e não viola direitos indisponíveis. A comprovação de horas extras exige prova robusta que infirmem os registros de ponto e contracheques, os quais presumem-se corretos na ausência de elementos em contrário. A caracterização da insalubridade depende de análise técnica específica e não pode ser afastada por laudos de processos análogos ou por alegações genéricas de prejuízo à perícia. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação cabal de dolo ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: arts. 77 e 835 do CPC; Tema 1046 do STF. Jurisprudência relevante citada: não há. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Igor Sávio Evangelista de Almeida, com fundamento no artigo 896 da CLT, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu a escala 5x1. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão regional violou o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, bem como o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Alega contrariedade à Súmula nº 146 do TST e aponta divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade da concessão de um domingo de folga a cada três semanas, mesmo em regimes de escala previstos em norma coletiva. Argumenta, ainda, que a matéria apresenta transcendência social e jurídica, nos termos do artigo 896-A da CLT. No entanto, não merece prosperar o apelo. O recurso de revista não demonstra violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida pelo artigo 896 da CLT. As alegadas ofensas aos dispositivos legais (CLT, Lei nº 605/49 e Lei nº 10.101/2000) não se enquadram como fundamento autônomo para o cabimento do recurso, por não se tratarem de normas constitucionais. Da mesma forma, a invocação de contrariedade à Súmula nº 146 do TST e de dissenso pretoriano não viabiliza o processamento do recurso, porquanto, segundo o §7º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 333 do TST, não se admite revista quando a decisão impugnada estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, verifica-se que a decisão regional encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a conclusão do acórdão recorrido, ao validar a norma coletiva que instituiu a escala 5x1, não revela ofensa direta ao texto constitucional. Ademais, o exame das violações apontadas demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518370714300000200415176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518370714300000200415176?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
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