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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001385-60.2025.5.22.0004 AUTOR: MARIA DA CRUZ DE ABREU SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0425f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a satisfação integral do débito, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Liberem-se os créditos a quem de direito, efetuando-se as devidas retenções e os repasses legais cabíveis (custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver). RECOLHIMENTO DO FGTS (TEMA 68 DO TST): Em estrita observância à tese vinculante do C. TST (Tema nº 68 da Tabela de Recursos Repetitivos), e considerando que a presente execução versa integralmente sobre parcelas de FGTS (8%), determino que os valores depositados em conta judicial a este título sejam transferidos integralmente para a conta vinculada do trabalhador, visando à correta internalização e baixa do débito no sistema gestor do Fundo (Caixa Econômica Federal). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS: Honorários Sucumbenciais: Expeça-se alvará/transferência direta em favor do advogado do exequente quanto aos honorários de sucumbência devidos. Honorários Contratuais: Havendo juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, o destaque do percentual pactuado (calculado sobre o montante global apurado no processo, incluindo os valores devidos a título de FGTS) deverá ser retido exclusivamente sobre eventuais créditos trabalhistas disponíveis em conta judicial (como os honorários sucumbenciais ou saldo líquido de outras parcelas) ou, se for o caso, pago mediante expedição de alvará diretamente ao patrono antes do repasse do saldo remanescente ao exequente. Ressalta-se que é vedado qualquer desconto, destaque ou retenção incidente diretamente sobre o montante a ser transferido à conta vinculada do FGTS, devendo a cota integral do Fundo ingressar na conta vinculada do empregado, nos termos da tese do Tema 68 do C. TST. LEVANTAMENTO DO FGTS PELA VIA ADMINISTRATIVA: Caberá à Secretaria verificar se a hipótese de rescisão contratual indicada nos autos autoriza a movimentação do fundo (art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Em caso positivo, expeça-se alvará/ofício à Caixa Econômica Federal facultando o levantamento dos valores depositados na conta vinculada pelo trabalhador. DADOS BANCÁRIOS E PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do titular e de seu patrono, bem como cópia do contrato de honorários contratuais (caso pretenda o destaque). Na inércia quanto aos dados bancários, autorizo a consulta de contas via convênio CCS. Dispensa-se a oitiva da União/PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Proceda-se à baixa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e à desconstituição/liberação de eventuais penhoras, constrições ou gravames existentes nos autos. Caso existam saldos remanescentes em favor da executada, intime-a para informar conta bancária visando à devida restituição. PROJETO GARIMPO: Havendo valores remanescentes ou saldos residuais em contas judiciais vinculadas a este processo após a efetivação das liberações acima ordenadas, observe a Secretaria os procedimentos do "Projeto Garimpo" (Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024). Cumpridas integralmente as providências de liberação, repasses, recolhimentos e saneamento via Projeto Garimpo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CRUZ DE ABREU SANTOS
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001385-60.2025.5.22.0004 AUTOR: MARIA DA CRUZ DE ABREU SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0425f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a satisfação integral do débito, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Liberem-se os créditos a quem de direito, efetuando-se as devidas retenções e os repasses legais cabíveis (custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver). RECOLHIMENTO DO FGTS (TEMA 68 DO TST): Em estrita observância à tese vinculante do C. TST (Tema nº 68 da Tabela de Recursos Repetitivos), e considerando que a presente execução versa integralmente sobre parcelas de FGTS (8%), determino que os valores depositados em conta judicial a este título sejam transferidos integralmente para a conta vinculada do trabalhador, visando à correta internalização e baixa do débito no sistema gestor do Fundo (Caixa Econômica Federal). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS: Honorários Sucumbenciais: Expeça-se alvará/transferência direta em favor do advogado do exequente quanto aos honorários de sucumbência devidos. Honorários Contratuais: Havendo juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, o destaque do percentual pactuado (calculado sobre o montante global apurado no processo, incluindo os valores devidos a título de FGTS) deverá ser retido exclusivamente sobre eventuais créditos trabalhistas disponíveis em conta judicial (como os honorários sucumbenciais ou saldo líquido de outras parcelas) ou, se for o caso, pago mediante expedição de alvará diretamente ao patrono antes do repasse do saldo remanescente ao exequente. Ressalta-se que é vedado qualquer desconto, destaque ou retenção incidente diretamente sobre o montante a ser transferido à conta vinculada do FGTS, devendo a cota integral do Fundo ingressar na conta vinculada do empregado, nos termos da tese do Tema 68 do C. TST. LEVANTAMENTO DO FGTS PELA VIA ADMINISTRATIVA: Caberá à Secretaria verificar se a hipótese de rescisão contratual indicada nos autos autoriza a movimentação do fundo (art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Em caso positivo, expeça-se alvará/ofício à Caixa Econômica Federal facultando o levantamento dos valores depositados na conta vinculada pelo trabalhador. DADOS BANCÁRIOS E PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do titular e de seu patrono, bem como cópia do contrato de honorários contratuais (caso pretenda o destaque). Na inércia quanto aos dados bancários, autorizo a consulta de contas via convênio CCS. Dispensa-se a oitiva da União/PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Proceda-se à baixa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e à desconstituição/liberação de eventuais penhoras, constrições ou gravames existentes nos autos. Caso existam saldos remanescentes em favor da executada, intime-a para informar conta bancária visando à devida restituição. PROJETO GARIMPO: Havendo valores remanescentes ou saldos residuais em contas judiciais vinculadas a este processo após a efetivação das liberações acima ordenadas, observe a Secretaria os procedimentos do "Projeto Garimpo" (Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024). Cumpridas integralmente as providências de liberação, repasses, recolhimentos e saneamento via Projeto Garimpo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
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