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0001381-38.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001381-38.2025.5.09.0892 RECORRENTE: ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA RECORRIDO: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77b8a1 proferida nos autos. RORSum 0001381-38.2025.5.09.0892 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA GISELLE MIRANDA RATTON (PR36152) RECURSO DE: ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 4e939a1; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 2109243). Representação processual regular (Id 1cb904b). Preparo dispensado (Id 5eb12f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 125 do TST. A Autora sustenta que o indeferimento da perícia médica restringiu seu direito de defesa, pois a prova era necessária para apurar a extensão da lesão, sua repercussão funcional, eventual incapacidade e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Afirma que os atestados médicos e o tempo transcorrido desde o acidente não tornam a perícia inútil, sobretudo porque permaneciam controvertidas as consequências médicas do evento. Argumenta que sofreu prejuízo ao ser impedida de produzir prova potencialmente decisiva para a estabilidade pretendida. Requer a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da perícia, com retorno dos autos à origem, reabertura da instrução, realização da prova e prolação de nova decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A nulidade ocorre quando há irregularidade grave no ato tendente a conduzi-lo à ineficácia. Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo. Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ressalte-se que "o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo, impedindo a suficiente aferição da ocorrência das causas de pedir apontadas na inicial" (0000444-87-2021-5-09-0659 - Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto - 24/08/2022). Logo, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de plano, causa de nulidade processual. Deve, por último, ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). No caso, a Julgadora de origem proferiu a decisão e a parte autora apresentou protestos (fl. 156). Em razões finais, fundamentou os motivos pelos quais entende essencial a realização da perícia médica (fls. 166/167). Passa-se à análise da alegada nulidade processual. A teor do artigo 794 da CLT, a nulidade pressupõe manifesto prejuízo, inexistente na espécie. Com efeito, não há fato técnico controvertido a esclarecer. A ocorrência do acidente em 5/8/2025 é incontroversa, documentada na CAT emitida pela própria empregadora (fl. 146) e no Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho - RIAT (fl. 148), e a origem traumática da lesão jamais foi negada pela ré. O que se discute é, exclusivamente, o preenchimento dos pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, na forma do item II da Súmula 378 do TST, requisitos de natureza estritamente documental, comprováveis por atestados, cartões de ponto e registros previdenciários. Ainda que por meio de perícia médica o profissional atestasse incapacidade parcial e temporária no período, o que os próprios atestados já revelam, a conclusão seria juridicamente irrelevante, pois a incapacidade temporária não é, por si, pressuposto da estabilidade acidentária. Tampouco serviria a perícia médica para "descaracterizar o acidente de trajeto" ou demonstrar deslocamento compulsório, pois a qualificação jurídica do evento e as condições organizacionais do trabalho não constituem matéria a ser solucionada por perícia médica. Por fim, e pela mesma razão ora disposta, o Tema 125 do TST não possui pertinência no caso, mormente no caso em que não há doença ocupacional a ser diagnosticada, tampouco nexo a ser indicada por prova técnica. Ausente prejuízo e inútil a diligência, não há cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade ao Tema do TST invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora sustenta que o acidente ocorrido durante o deslocamento para refeição foi reconhecido como relacionado ao trabalho e formalmente comunicado pela empregadora, não podendo a estabilidade ser afastada apenas pela curta duração dos afastamentos e pela ausência de benefício previdenciário acidentário. Afirma que a exigência desses requisitos, de forma absoluta, esvazia a proteção conferida à trabalhadora acidentada. Argumenta que a natureza laboral do evento e os elementos médicos posteriores ao acidente justificam o reconhecimento da garantia provisória. Requer o reconhecimento da estabilidade acidentária, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e dos consectários postulados. Fundamentos do acórdão recorrido: "A teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, o direito à garantia no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa está vinculado à edição de lei complementar, de modo que, na atual conjuntura, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo de qualquer das partes contratantes. O direito de dispensa, entretanto, encontra limites, não apenas nas hipóteses especificadas em lei, relativas à estabilidade no emprego, como também na impossibilidade de exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). O direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho e vigora por 12 meses a partir da alta previdenciária. Em relação à estabilidade provisória, o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho consta na Súmula 378: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O direito à estabilidade no emprego previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 visa garantir ao empregado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do vínculo empregatício logo após a alta previdenciária, em momento de recuperação da saúde, já que notoriamente há maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Recentemente, foi proferida decisão no Recurso de Revista Repetitivo TST-RR 0020465-17.2022.5.04.0521, com a fixação da tese objeto do Tema 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A argumentação recursal dedicada a descaracterizar o "acidente de trajeto" é inócua, porque combate premissa que na sentença não foi adotada. A Julgadora de origem reconheceu a equiparação legal, com apoio no artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, que abrange o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa. A própria empregadora emitiu a CAT. Não há controvérsia quanto à natureza acidentária do evento. O que a recorrente pretende é extrair da qualificação uma consequência que dela não decorre, pois a estabilidade não é efeito automático do acidente equiparado, nem da emissão da CAT, que é obrigação legal do empregador (artigo 22 da Lei nº 8.213/91) e não implica reconhecimento de estabilidade, mas do preenchimento dos requisitos legais. Ainda que se acolhesse integralmente a tese do deslocamento imposto pela organização empresarial, o desfecho seria idêntico, pois o enquadramento como acidente do trabalho já foi admitido e, mesmo assim, os pressupostos do item II da Súmula 378 permanecem descumpridos. Anote-se que a tese do "tempo à disposição" também não altera o quadro, pois o reconhecimento de tempo à disposição é irrelevante para a estabilidade, cujos pressupostos são os já indicados. Na hipótese, os atestados juntados (fls. 37/39) somam 12 dias de repouso, e o cartão de ponto de fl. 121 registra o retorno efetivo ao trabalho em 20/8/2025. Não houve concessão de benefício de espécie B91, o que a autora sequer alega. Ausentes, pois, os dois requisitos cumulativos. A ressalva final do item II da Súmula 378 e a tese do Tema 125 do TST, como visto, destinam-se a proteger o trabalhador acometido de doença ocupacional, cujo diagnóstico e vinculação ao labor podem revelar-se apenas após a extinção do vínculo, não sendo o caso de estender tal flexibilização a acidente típico e súbito, sem graves repercussões para a saúde do trabalhador. Como se vê, a tese do Tema 125 do TST versa sobre a inexigibilidade de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A tese vinculante não obsta, por outro lado, que seja exigida a incapacidade laboral, total ou parcial, pelo período superior a 15 dias, atestada em laudo pericial que reconheça o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, sob pena de se desnaturar o próprio instituto da estabilidade por acidente de trabalho, o qual visa garantir ao empregado, que sofreu acidente do trabalho (ou doença equiparada), a manutenção do vínculo empregatício logo após ter inviabilizada a prestação de serviços em razão do comprometimento da capacidade laborativa. A doutrina pontua que "o fundamento teleológico dessa garantia de emprego não é o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente. A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. - 4a ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2002. p. 225). A lei previdenciária é categórica quanto à necessidade de incapacidade laboral para enquadramento no conceito de acidente do trabalho, o que se estende à doença ocupacional a ele equiparada, conforme se depreende do art. 19 da Lei nº 8.213/1991: "art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Destaques acrescidos). Dessa forma, é imprescindível para a concessão da garantia provisória no emprego a perda ou redução da capacidade laboral, de forma permanente ou temporária, sendo esta superior a quinze dias, pela inteligência do art. 118 do mesmo diploma legal. Os afastamentos foram curtos e fracionados, não ultrapassaram a 15 dias, a autora retornou ao trabalho em 20/8/2025 e nele permaneceu. Não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por consequência, os pedidos de reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário, bem como os reflexos correspondentes. Sentença que se mantém." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A Autora sustenta que a dispensa ocorrida imediatamente após seu retorno de afastamento médico decorrente de acidente conhecido pela empregadora apresenta indícios de discriminação. Afirma que a natureza temporária da lesão, o contrato de experiência e os desligamentos de outros empregados não afastam, por si sós, a possível utilização de sua condição de saúde como fator determinante para o encerramento do vínculo. Argumenta que não lhe poderia ser exigida prova direta da motivação discriminatória, diante das circunstâncias objetivas da dispensa. Requer o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado conforme a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91 - e de maneira idêntica pelo artigo 2º da Lei 6.367/76 -, que o acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício de labor de segurados especiais (conforme o art. 11, inciso VII, desta Lei), promovendo lesões corporais ou perturbações funcionais ensejadoras de morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalhar. A tal elenco de situações aptas a configurarem-se como acidente de trabalho, o art. 20 do primeiro diploma legal ora referido considera, também, como acidente as chamadas doenças ocupacionais, referentes tanto a doenças profissionais quanto a doenças do trabalho. A Lei 8.213/1991, em seu art. 21, equipara o acidente "na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa" e "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito" a acidente do trabalho, e garante ao empregado os direitos expressamente previstos naquela legislação. Especificamente, indica-se que: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei: (...) IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. (...)" Como visto no tópico antecedente, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho conforme CAT emitida pela ré (fls. 146/147), quando a autora sofreu atropelamento por motocicleta em via pública, no horário de intervalo, o que lhe causou lesões no pé e tornozelo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe culpa, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), elementos ausentes na espécie. Quanto à culpa pelo acidente, não há qualquer subsídio probatório a imputá-la à reclamada. Isso porque a causa do acidente foi decorrente ou de ato inseguro realizado pela própria autora, conforme descrito na CAT (atravessar fora da faixa de pedestres e com desatenção), ou de terceiro que dirigia a motocicleta, não havendo qualquer relação direta ou indireta com a própria reclamada. Ademais, a autora, em depoimento pessoal, declarou apenas que saiu para jantar em um supermercado local onde costumava ir, sem afirmar, em momento algum, que decorreu de ato imputado à ré. Não foram ouvidas testemunhas a respeito disso. Não há, portanto, prova de deslocamento compulsório imposto pela empregadora. O Relatório de Investigação RIAT (fl. 148) registra que a autora atravessou a via pública por entre os veículos, fora da faixa de pedestres, sem observar o corredor por onde trafegava a motocicleta que a atropelou, classificando o evento como "ato inseguro" (item 26 do RIAT). A própria autora, indagada se atravessava sobre a faixa de pedestres, respondeu que não, que faltava um pouco para alcançá-la. Trata-se, pois, de acidente decorrente de fato de terceiro somado à conduta imprudente da vítima, sem ato ou omissão atribuível à ré. Ausente a culpa patronal, não há dever de indenizar. Acrescente-se que não há qualquer comprovação de que a autora se encontrava com a saúde debilitada no momento do encerramento contratual, e o fato de ter ocorrido o acidente e ter lesionado o corpo dias antes do desligamento não pressupõe que se encontrava naquela data com a saúde comprometida. Destaque-se que o último dia afastamento foi 19/8/2025, a autora laborou normalmente no dia 20 (fl. 121), o que indica a plena capacidade laboral e recuperação pelo ocorrido na data da ruptura contratual, ocorrida no dia 21, em razão do término do contrato de experiência. Dispensa discriminatória Nos termos do art. 7º, I, da Constituição Federal, a garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa depende de regulamentação por lei complementar. Na atual conformação do ordenamento jurídico, portanto, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo das partes, especialmente do empregador, ressalvadas as hipóteses de estabilidade legal ou convencional. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta, encontrando limites no ordenamento jurídico, seja nas hipóteses legais de estabilidade, seja na vedação ao exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Nesse contexto, a Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme dispõe a Súmula 443, a seguir transcrita: "Súmula 443 do TST. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No caso concreto, contudo, não se verificam os pressupostos para aplicação da referida presunção. A lesão traumática de tornozelo e pé, decorrente de atropelamento, não possui natureza crônica, degenerativa, contagiosa ou socialmente estigmatizante, e foi curada em poucos dias, conforme se verificam dos atestados médicos anexados aos autos, como visto, com tempo de recuperação de doze dias. Não há nos autos comprovação de qualquer enfermidade que se enquadre no conceito de doença grave estigmatizante a que se refere a súmula mencionada. Nessas circunstâncias, não há falar em incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST. O fato de ter ocorrido a dispensa em período próximo à entrega do último atestado médico não conduz ao acolhimento automático da tese autoral. A ciência do acidente pela empregadora nunca foi controvertida, pois a própria ré emitiu a CAT, de modo que a proximidade temporal entre o retorno e o desligamento, isoladamente considerada, não revela motivação discriminatória. Os elementos dos autos indicam que a extinção contratual não decorreu de ato de dispensa imotivada, mas do advento do termo final do contrato a título de experiência, conforme TRCT (fls. 98/99). Soma-se a isso que a ré comprovou, por meio do e-Social (fls. 161/163), 29 desligamentos de outros empregados no mesmo mês de agosto de 2025, o que reforça a tese da reclamada no sentido de sazonalidade da produção e a consequente queda de demanda, confirmando que outras pessoas foram dispensadas junto com a autora. Logo, o conjunto probatório afasta o caráter pessoal ou retaliatório da medida. Registre-se, ainda, que a alegação de dispensa ocorrida "durante o período estabilitário" pressupõe a existência da garantia provisória, que, conforme fundamentação do tópico anterior, não se configurou. Conclusão Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, resta prejudicado o pedido de arbitramento do valor da indenização por danos morais. Nega-se provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (baas) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001381-38.2025.5.09.0892 RECORRENTE: ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA RECORRIDO: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77b8a1 proferida nos autos. RORSum 0001381-38.2025.5.09.0892 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA GISELLE MIRANDA RATTON (PR36152) RECURSO DE: ELEANNYS YAQUELIN SANCHEZ ACOSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 4e939a1; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 2109243). Representação processual regular (Id 1cb904b). Preparo dispensado (Id 5eb12f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 125 do TST. A Autora sustenta que o indeferimento da perícia médica restringiu seu direito de defesa, pois a prova era necessária para apurar a extensão da lesão, sua repercussão funcional, eventual incapacidade e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Afirma que os atestados médicos e o tempo transcorrido desde o acidente não tornam a perícia inútil, sobretudo porque permaneciam controvertidas as consequências médicas do evento. Argumenta que sofreu prejuízo ao ser impedida de produzir prova potencialmente decisiva para a estabilidade pretendida. Requer a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da perícia, com retorno dos autos à origem, reabertura da instrução, realização da prova e prolação de nova decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "A nulidade ocorre quando há irregularidade grave no ato tendente a conduzi-lo à ineficácia. Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo. Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ressalte-se que "o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo, impedindo a suficiente aferição da ocorrência das causas de pedir apontadas na inicial" (0000444-87-2021-5-09-0659 - Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto - 24/08/2022). Logo, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de plano, causa de nulidade processual. Deve, por último, ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). No caso, a Julgadora de origem proferiu a decisão e a parte autora apresentou protestos (fl. 156). Em razões finais, fundamentou os motivos pelos quais entende essencial a realização da perícia médica (fls. 166/167). Passa-se à análise da alegada nulidade processual. A teor do artigo 794 da CLT, a nulidade pressupõe manifesto prejuízo, inexistente na espécie. Com efeito, não há fato técnico controvertido a esclarecer. A ocorrência do acidente em 5/8/2025 é incontroversa, documentada na CAT emitida pela própria empregadora (fl. 146) e no Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho - RIAT (fl. 148), e a origem traumática da lesão jamais foi negada pela ré. O que se discute é, exclusivamente, o preenchimento dos pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, na forma do item II da Súmula 378 do TST, requisitos de natureza estritamente documental, comprováveis por atestados, cartões de ponto e registros previdenciários. Ainda que por meio de perícia médica o profissional atestasse incapacidade parcial e temporária no período, o que os próprios atestados já revelam, a conclusão seria juridicamente irrelevante, pois a incapacidade temporária não é, por si, pressuposto da estabilidade acidentária. Tampouco serviria a perícia médica para "descaracterizar o acidente de trajeto" ou demonstrar deslocamento compulsório, pois a qualificação jurídica do evento e as condições organizacionais do trabalho não constituem matéria a ser solucionada por perícia médica. Por fim, e pela mesma razão ora disposta, o Tema 125 do TST não possui pertinência no caso, mormente no caso em que não há doença ocupacional a ser diagnosticada, tampouco nexo a ser indicada por prova técnica. Ausente prejuízo e inútil a diligência, não há cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade ao Tema do TST invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora sustenta que o acidente ocorrido durante o deslocamento para refeição foi reconhecido como relacionado ao trabalho e formalmente comunicado pela empregadora, não podendo a estabilidade ser afastada apenas pela curta duração dos afastamentos e pela ausência de benefício previdenciário acidentário. Afirma que a exigência desses requisitos, de forma absoluta, esvazia a proteção conferida à trabalhadora acidentada. Argumenta que a natureza laboral do evento e os elementos médicos posteriores ao acidente justificam o reconhecimento da garantia provisória. Requer o reconhecimento da estabilidade acidentária, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e dos consectários postulados. Fundamentos do acórdão recorrido: "A teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, o direito à garantia no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa está vinculado à edição de lei complementar, de modo que, na atual conjuntura, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo de qualquer das partes contratantes. O direito de dispensa, entretanto, encontra limites, não apenas nas hipóteses especificadas em lei, relativas à estabilidade no emprego, como também na impossibilidade de exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). O direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho e vigora por 12 meses a partir da alta previdenciária. Em relação à estabilidade provisória, o entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho consta na Súmula 378: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O direito à estabilidade no emprego previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 visa garantir ao empregado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do vínculo empregatício logo após a alta previdenciária, em momento de recuperação da saúde, já que notoriamente há maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Recentemente, foi proferida decisão no Recurso de Revista Repetitivo TST-RR 0020465-17.2022.5.04.0521, com a fixação da tese objeto do Tema 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A argumentação recursal dedicada a descaracterizar o "acidente de trajeto" é inócua, porque combate premissa que na sentença não foi adotada. A Julgadora de origem reconheceu a equiparação legal, com apoio no artigo 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, que abrange o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa. A própria empregadora emitiu a CAT. Não há controvérsia quanto à natureza acidentária do evento. O que a recorrente pretende é extrair da qualificação uma consequência que dela não decorre, pois a estabilidade não é efeito automático do acidente equiparado, nem da emissão da CAT, que é obrigação legal do empregador (artigo 22 da Lei nº 8.213/91) e não implica reconhecimento de estabilidade, mas do preenchimento dos requisitos legais. Ainda que se acolhesse integralmente a tese do deslocamento imposto pela organização empresarial, o desfecho seria idêntico, pois o enquadramento como acidente do trabalho já foi admitido e, mesmo assim, os pressupostos do item II da Súmula 378 permanecem descumpridos. Anote-se que a tese do "tempo à disposição" também não altera o quadro, pois o reconhecimento de tempo à disposição é irrelevante para a estabilidade, cujos pressupostos são os já indicados. Na hipótese, os atestados juntados (fls. 37/39) somam 12 dias de repouso, e o cartão de ponto de fl. 121 registra o retorno efetivo ao trabalho em 20/8/2025. Não houve concessão de benefício de espécie B91, o que a autora sequer alega. Ausentes, pois, os dois requisitos cumulativos. A ressalva final do item II da Súmula 378 e a tese do Tema 125 do TST, como visto, destinam-se a proteger o trabalhador acometido de doença ocupacional, cujo diagnóstico e vinculação ao labor podem revelar-se apenas após a extinção do vínculo, não sendo o caso de estender tal flexibilização a acidente típico e súbito, sem graves repercussões para a saúde do trabalhador. Como se vê, a tese do Tema 125 do TST versa sobre a inexigibilidade de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A tese vinculante não obsta, por outro lado, que seja exigida a incapacidade laboral, total ou parcial, pelo período superior a 15 dias, atestada em laudo pericial que reconheça o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, sob pena de se desnaturar o próprio instituto da estabilidade por acidente de trabalho, o qual visa garantir ao empregado, que sofreu acidente do trabalho (ou doença equiparada), a manutenção do vínculo empregatício logo após ter inviabilizada a prestação de serviços em razão do comprometimento da capacidade laborativa. A doutrina pontua que "o fundamento teleológico dessa garantia de emprego não é o recebimento simplesmente do auxílio-doença acidentário; é o afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente. A lei não criou a estabilidade provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença acidentário e sim porque houve um afastamento por período mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. - 4a ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2002. p. 225). A lei previdenciária é categórica quanto à necessidade de incapacidade laboral para enquadramento no conceito de acidente do trabalho, o que se estende à doença ocupacional a ele equiparada, conforme se depreende do art. 19 da Lei nº 8.213/1991: "art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Destaques acrescidos). Dessa forma, é imprescindível para a concessão da garantia provisória no emprego a perda ou redução da capacidade laboral, de forma permanente ou temporária, sendo esta superior a quinze dias, pela inteligência do art. 118 do mesmo diploma legal. Os afastamentos foram curtos e fracionados, não ultrapassaram a 15 dias, a autora retornou ao trabalho em 20/8/2025 e nele permaneceu. Não preenchidos os requisitos legais, improcede o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e, por consequência, os pedidos de reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário, bem como os reflexos correspondentes. Sentença que se mantém." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A Autora sustenta que a dispensa ocorrida imediatamente após seu retorno de afastamento médico decorrente de acidente conhecido pela empregadora apresenta indícios de discriminação. Afirma que a natureza temporária da lesão, o contrato de experiência e os desligamentos de outros empregados não afastam, por si sós, a possível utilização de sua condição de saúde como fator determinante para o encerramento do vínculo. Argumenta que não lhe poderia ser exigida prova direta da motivação discriminatória, diante das circunstâncias objetivas da dispensa. Requer o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado conforme a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91 - e de maneira idêntica pelo artigo 2º da Lei 6.367/76 -, que o acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício de labor de segurados especiais (conforme o art. 11, inciso VII, desta Lei), promovendo lesões corporais ou perturbações funcionais ensejadoras de morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalhar. A tal elenco de situações aptas a configurarem-se como acidente de trabalho, o art. 20 do primeiro diploma legal ora referido considera, também, como acidente as chamadas doenças ocupacionais, referentes tanto a doenças profissionais quanto a doenças do trabalho. A Lei 8.213/1991, em seu art. 21, equipara o acidente "na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa" e "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito" a acidente do trabalho, e garante ao empregado os direitos expressamente previstos naquela legislação. Especificamente, indica-se que: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei: (...) IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. (...)" Como visto no tópico antecedente, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho conforme CAT emitida pela ré (fls. 146/147), quando a autora sofreu atropelamento por motocicleta em via pública, no horário de intervalo, o que lhe causou lesões no pé e tornozelo. A responsabilidade civil do empregador pressupõe culpa, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), elementos ausentes na espécie. Quanto à culpa pelo acidente, não há qualquer subsídio probatório a imputá-la à reclamada. Isso porque a causa do acidente foi decorrente ou de ato inseguro realizado pela própria autora, conforme descrito na CAT (atravessar fora da faixa de pedestres e com desatenção), ou de terceiro que dirigia a motocicleta, não havendo qualquer relação direta ou indireta com a própria reclamada. Ademais, a autora, em depoimento pessoal, declarou apenas que saiu para jantar em um supermercado local onde costumava ir, sem afirmar, em momento algum, que decorreu de ato imputado à ré. Não foram ouvidas testemunhas a respeito disso. Não há, portanto, prova de deslocamento compulsório imposto pela empregadora. O Relatório de Investigação RIAT (fl. 148) registra que a autora atravessou a via pública por entre os veículos, fora da faixa de pedestres, sem observar o corredor por onde trafegava a motocicleta que a atropelou, classificando o evento como "ato inseguro" (item 26 do RIAT). A própria autora, indagada se atravessava sobre a faixa de pedestres, respondeu que não, que faltava um pouco para alcançá-la. Trata-se, pois, de acidente decorrente de fato de terceiro somado à conduta imprudente da vítima, sem ato ou omissão atribuível à ré. Ausente a culpa patronal, não há dever de indenizar. Acrescente-se que não há qualquer comprovação de que a autora se encontrava com a saúde debilitada no momento do encerramento contratual, e o fato de ter ocorrido o acidente e ter lesionado o corpo dias antes do desligamento não pressupõe que se encontrava naquela data com a saúde comprometida. Destaque-se que o último dia afastamento foi 19/8/2025, a autora laborou normalmente no dia 20 (fl. 121), o que indica a plena capacidade laboral e recuperação pelo ocorrido na data da ruptura contratual, ocorrida no dia 21, em razão do término do contrato de experiência. Dispensa discriminatória Nos termos do art. 7º, I, da Constituição Federal, a garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa depende de regulamentação por lei complementar. Na atual conformação do ordenamento jurídico, portanto, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo das partes, especialmente do empregador, ressalvadas as hipóteses de estabilidade legal ou convencional. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta, encontrando limites no ordenamento jurídico, seja nas hipóteses legais de estabilidade, seja na vedação ao exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Nesse contexto, a Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme dispõe a Súmula 443, a seguir transcrita: "Súmula 443 do TST. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." No caso concreto, contudo, não se verificam os pressupostos para aplicação da referida presunção. A lesão traumática de tornozelo e pé, decorrente de atropelamento, não possui natureza crônica, degenerativa, contagiosa ou socialmente estigmatizante, e foi curada em poucos dias, conforme se verificam dos atestados médicos anexados aos autos, como visto, com tempo de recuperação de doze dias. Não há nos autos comprovação de qualquer enfermidade que se enquadre no conceito de doença grave estigmatizante a que se refere a súmula mencionada. Nessas circunstâncias, não há falar em incidência da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST. O fato de ter ocorrido a dispensa em período próximo à entrega do último atestado médico não conduz ao acolhimento automático da tese autoral. A ciência do acidente pela empregadora nunca foi controvertida, pois a própria ré emitiu a CAT, de modo que a proximidade temporal entre o retorno e o desligamento, isoladamente considerada, não revela motivação discriminatória. Os elementos dos autos indicam que a extinção contratual não decorreu de ato de dispensa imotivada, mas do advento do termo final do contrato a título de experiência, conforme TRCT (fls. 98/99). Soma-se a isso que a ré comprovou, por meio do e-Social (fls. 161/163), 29 desligamentos de outros empregados no mesmo mês de agosto de 2025, o que reforça a tese da reclamada no sentido de sazonalidade da produção e a consequente queda de demanda, confirmando que outras pessoas foram dispensadas junto com a autora. Logo, o conjunto probatório afasta o caráter pessoal ou retaliatório da medida. Registre-se, ainda, que a alegação de dispensa ocorrida "durante o período estabilitário" pressupõe a existência da garantia provisória, que, conforme fundamentação do tópico anterior, não se configurou. Conclusão Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, resta prejudicado o pedido de arbitramento do valor da indenização por danos morais. Nega-se provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (baas) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA

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