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0001378-90.2004.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001378-90.2004.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO - RN1851 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas. 2. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente. 3. No caso concreto, o exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, manifestando pela extinção da execução. 4. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 5. Isso posto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em custas. 7. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, conforme redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.025.303/DF. 8. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do CPC). 9. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe2x. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Expedientes necessários. Mossoró - RN, datado eletronicamente.

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