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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001376-34.2026.8.16.0181 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Requerido(s): Daniella de Oliveira I – Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois remanescem omissões no Acórdão recorrido, sobretudo quanto à impossibilidade de pagamento integral da cobertura securitária diante do princípio indenitário, apesar de a matéria ter sido expressamente suscitada para fins de prequestionamento; b) art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, uma vez que o recurso foi oposto para sanar omissões e viabilizar o acesso às instâncias superiores, sem caráter protelatório; c) arts. 757, 778 e 781 do Código Civil (CC), sustentando que o pagamento da indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente apurado, de R$ 52.092,54, e não ao valor integral da apólice, em observância ao princípio indenitário, ainda que respeitado o limite máximo de cobertura. II- Com efeito, o Colegiado concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, diante da pretensão de reabrir discussão de matéria já decidida e adequadamente fundamentada, razão pela qual aplicou multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em relação ao pleito de afastamento da aludida multa, assiste razão, em tese, à recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai dos seguintes julgados: (...) 5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (...) VII - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Nessa circunstância, presentes os requisitos legais, deve ser admitido o recurso interposto, a fim de submeter o tema ao exame da Corte Superior. III- Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10 / G'1V49
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