Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001376-25.2025.5.21.0005 RECORRENTE: NILTON BERNARDINO DE MELO RECORRIDO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO nº 0001376-25.2025.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: NILTON BERNARDINO DE MELO RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO Advogados: PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES - CE7894 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ESCALA DE TRABALHO 24X96. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador motorista de ambulância em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da escala de trabalho 24x96, pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, indenização por supressão de intervalo intrajornada, reconhecimento de estabilidade acidentária provisória em virtude de acidente de trajeto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da escala de trabalho 24x96 prevista em convenção coletiva; (ii) verificar a ocorrência de supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a existência de estabilidade acidentária provisória decorrente de suposto acidente de trajeto e patologia degenerativa; (iv) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de escala 24x96, previsto em convenção coletiva, é válido, pois observa os limites de plantões mensais e garante repouso superior ao regime geral, atendendo à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A, I, da CLT. 4. A norma coletiva que estipula o intervalo intrajornada de 30 minutos é lícita, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, competindo ao trabalhador o ônus da prova quanto à sua supressão ou redução irregular, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste acidente de trajeto quando os registros de jornada comprovam que a data alegada pelo trabalhador coincidiu com dia de folga, inexistindo vínculo com a prestação de serviços. 6. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica quando a patologia é de natureza degenerativa (gonartrose), sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais ou com o alegado trajeto, conforme atestado em laudo pericial. 7. Ausente comprovação de ilícito patronal ou nexo causal entre as atividades laborais e o evento danoso (queda em via pública por causas alheias ao trabalho), não se configura a responsabilidade civil do empregador e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a escala de trabalho 24x96 pactuada em convenção coletiva quando respeitados os limites de carga horária mensal e garantido o descanso suficiente para a higidez do trabalhador. 2. A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por meio de norma coletiva é legítima, cabendo ao empregado a prova da fruição irregular do período. 3. Não se reconhece estabilidade acidentária provisória quando ausente a prova do acidente de trajeto e demonstrada a natureza degenerativa da patologia, sem nexo causal com o labor. 4. Inexistente prova de conduta ilícita do empregador em evento ocorrido fora do horário de trabalho e por causas externas, é indevida a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 71, § 4º, 611-A, I e III, 791-A e 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, "d", e 118; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, 2ª Turma, Acórdão 0000908-22.2025.5.21.0018, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 08/07/2026; TRT-21, 1ª Turma, Acórdão 0000349-59.2025.5.21.0020, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por NILTON BERNARDINO DE MELO (ID 691c858) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a4567d4), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A ação foi proposta postulando o pagamento de horas extras decorrentes da declaração de nulidade da escala de trabalho 24x96, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, reconhecimento de estabilidade acidentária provisória em virtude de acidente de trajeto com indenização substitutiva correlata e indenização por danos morais (ID 2373126). O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de suspensão da execução/processo por recuperação judicial da ré e, no mérito, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, concedendo à parte autora a gratuidade da justiça e fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (sentença - ID a4567d4). Em suas razões recursais (ID 691c858), o reclamante suscita a teoria da causa madura e requer a reforma do julgado para: a) declarar a nulidade da escala de trabalho 24x96, com condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, alegando a preclusão da juntada da convenção coletiva e a afronta aos limites de higiene e saúde; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela fruição parcial do intervalo intrajornada; c) reconhecer o acidente de trajeto e a respectiva estabilidade provisória no emprego com pagamento de indenização substitutiva; d) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; e) inverter os honorários sucumbenciais e majorá-los para 15% (ID 691c858). O recurso ordinário foi admitido na origem (Decisão - ID 2e68153/intimação - ID 23a2a40 ). A reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo, haja vista a ciência da r. sentença (ID 3e78d95) em 09/04/2026, conforme aba de expediente de 1º grau -PJe e o protocolo recursal em 13/04/2026 (ID 691c858). Representação processual regular, conforme instrumento procuratório e substabelecimento constantes dos autos (ID a65e830 e ID 53ea17c). Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na r. sentença (ID a4567d4). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Recurso Ordinário da parte autora Escala de trabalho 24x96. Validade formal e material. Norma coletiva da categoria. Horas extras indevidas O recorrente nas razões de ID 691c858), insurge-se contra o indeferimento do pleito de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, alegando a nulidade do regime de trabalho 24x96 por violação às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, bem como alegando preclusão consumativa quanto à convenção coletiva juntada pela reclamada durante a audiência de instrução (ID 57a4ac7 ). Inicialmente, afasta-se a arguição de preclusão em relação ao instrumento normativo da categoria acostado pela parte ré (ID d95df98). Consoante registrado na ata de audiência (ID 57a4ac7), a juntada do documento da categoria específica dos condutores de ambulâncias (SINDCONAM/RN) foi deferida pelo magistrado condutor por se tratar de direito aplicável à espécie, garantindo-se à parte contrária o pleno contraditório no próprio ato. Tratando-se de norma coletiva autônoma, sua verificação integra a análise do próprio enquadramento normativo do contrato de trabalho. No plano material, a pactuação de regimes especiais de jornada e escalas de revezamento insere-se no âmbito da autonomia privada coletiva assegurada pelo artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 611-A, inciso I, da CLT, inexistindo ilicitude na estipulação da escala de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso para a categoria diferenciada de condutores de ambulância. A Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID d95df98), em sua Cláusula Vigésima Primeira, estabelece expressamente a permissão para a utilização da escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 96 horas de repouso (24x96), com previsão, em seu Parágrafo Nono, de limite de até 6 plantões mensais e carga máxima de 144 horas mensais de efetivo labor (ID d95df98). A análise dos controles de frequência colacionados aos autos (ID 1dd8117) demonstra que o autor cumpriu rigorosamente a escala de plantões fixada, sem ultrapassar o limite convencional de 6 plantões mensais ou a carga mensal de 144 horas. O intervalo de noventa e seis horas consecutivas de folga revela-se amplamente favorável à higidez física e mental do obreiro, propiciando repouso substancialmente superior ao regime geral de 44 horas semanais, o que afasta qualquer ofensa ao patamar civilizatório mínimo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com base em voto deste relator, consolida a validade do regime compensatório de 24x96 quando assegurado o devido período de descanso: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. ESCALA DE TRABALHO 24X96. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante e por reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma reclamação trabalhista. A reclamada recorreu buscando a gratuidade judiciária e a imunidade tributária previdenciária. O reclamante recorreu pleiteando a nulidade da escala de trabalho 24x96, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários sucumbenciais. O recurso da reclamada não foi conhecido por deserção. O recurso do reclamante foi conhecido e submetido à análise de mérito quanto à validade da jornada e ao valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da escala de trabalho 24x96 adotada mediante acordo tácito entre as partes para a função de motorista de ambulância; (ii) estabelecer a possibilidade de majoração do percentual dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após intimação específica para regularização do preparo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. O regime de escala 24x96, ainda que estabelecido por acordo tácito, é válido quando a média mensal de jornada de trabalho não ultrapassa os limites constitucional e legal, inexistindo prejuízo à saúde ou segurança do trabalhador. O período de descanso de noventa e seis horas ininterruptas garante a integral recuperação física e mental do trabalhador, revelando-se superior ao concedido em jornadas convencionais. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional e aos critérios objetivos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "É deserto o recurso da parte que, devidamente intimada, não comprova o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. Considera-se válida a escala de trabalho 24x96 firmada por acordo tácito quando a carga horária mensal total é inferior à jornada legal e há concessão de descanso suficiente para a recuperação do trabalhador, inexistindo violação aos limites constitucionais. Mantém-se o percentual de honorários sucumbenciais quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e 93, IX; CLT, arts. 59, § 6º, 791-A, § 2º, 895, I e 899; CPC/2015, arts. 99, § 7º, 183 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 444; TST, ARR nº 0000883-96.2013.5.12.0012; TRT-1, RO nº 0100857-12.2022.5.01.0202; TRT-21, RORSUM nº 00009021520255210018. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000908-22.2025.5.21.0018. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.) Por conseguinte, respaldada a jornada especial no instrumento normativo autônomo e respeitados os limites quantitativos nele estipulados, mostra-se escorreita a r. sentença ao indeferir as horas extras postuladas e seus consectários reflexos. Nego provimento ao apelo no particular. Intervalo intrajornada. Previsão normativa de redução para 30 minutos. Ausência de comprovação de supressão Pretende o recorrente a reforma da decisão originária para ver deferida indenização decorrente da alegada fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada durante os plantões de 24 horas (ID 691c858). Não lhe assiste razão. O artigo 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consagrou expressamente a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao intervalo intrajornada, fixando como limite mínimo inderrogável o lapso de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. No caso vertente, a Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Terceiro, da CCT 2023/2025 da categoria dos condutores de ambulância autoriza a concessão de intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A da CLT (ID d95df98). Ao alegar que usufruía apenas 20 minutos de repouso ou que permanecia em constante sobreaviso que impedia a fruição da pausa intervalar mínima pactuada, competia ao autor demonstrar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, ex vi dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou pericial capaz de comprovar a alegada supressão ou redução irregular do intervalo de trinta minutos, tendo expressamente dispensado a produção de outras provas na assentada de instrução (ID - 57a4ac7). Desse modo, inexistindo respaldo probatório para a tese de desrespeito ao tempo mínimo fixado em norma coletiva, impõe-se a manutenção do indeferimento da verba indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso nesse ínterim. Acidente de trajeto. Não comprovação do evento danoso em deslocamento laboral. Patologia degenerativa (gonartrose). Inexistência de estabilidade acidentária provisória O reclamante em suas razões recursais (ID (ID 691c858) pugna pelo reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e pela concessão de indenização substitutiva, aduzindo ter sofrido acidente de trânsito em percurso residencial após a jornada em 10/03/2024 Para a configuração da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto (artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991), faz-se indispensável a constatação inequívoca da ocorrência do infortúnio no trajeto entre a residência e o local de prestação de serviços, além da demonstração do nexo etiológico com o afastamento laboral. Ocorre que a narrativa exposta na petição inicial restou fragilizada pelo acervo documental. O autor afirmou categoricamente que o acidente de motocicleta teria ocorrido no retorno do trabalho para a residência na data de 10/03/2024 (ID 2373126). Entretanto, os registros de ponto do mês de março de 2024 (ID 1dd8117) comprovam que o dia 10/03/2024 foi um domingo, dia no qual o autor estava em regular período de folga da escala 24x96, não havendo prestação de serviços ou percurso vinculado ao labor naquela oportunidade. Ademais, o laudo pericial oficial do INSS acostado aos autos (ID 481eb1d) revela que a incapacidade temporária do autor decorreu de quadro clínico de gonartrose e dor articular crônica nos joelhos (CID M17.9 e M25.5), patologia de índole degenerativa que vinha se manifestando desde o ano de 2023, com concessão de benefício por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não de benefício acidentário (B-91) (ID 521c781 e ID 481eb1d). Conforme pacificado pela jurisprudência regional, a constatação de patologia de natureza exclusivamente degenerativa, desprovida de nexo causal com o trabalho ou com o trajeto, inviabiliza o reconhecimento da garantia provisória de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por Carlos Soares Leandro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente alega que a sentença se vinculou estritamente ao laudo pericial, ignorando a confissão do preposto e as condições inseguras do ambiente de trabalho, sustentando a existência de concausa para configurar o acidente de trabalho, mesmo diante de fator degenerativo, conforme o art. 21 da Lei 8.213/91. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se há nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o alegado acidente de trabalho, apto a ensejar o reconhecimento de acidente de trabalho, a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O juízo não se adstringe às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros meios de prova e conhecimentos técnicos especializados. 4. A caracterização do acidente de trabalho exige lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária, conforme o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 5. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, esta última aplicada em atividades de risco ou agravamento culposo do risco. 6. A concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional constatada após a despedida (Súmula n. 378, II, do TST). 7. O laudo pericial atesta a preservação da capacidade laboral do reclamante, a origem degenerativa das lesões e a ausência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais. 8. O reclamante não comprova a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido, mas não provido. Teses de julgamento: 1. Não se configura acidente de trabalho quando o laudo pericial conclui pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, e pela natureza degenerativa da lesão, com capacidade laboral preservada. 2. A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo exceções específicas (Súmula n. 378, II, do TST). 3. A improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e a ausência de redução da capacidade laboral impedem o deferimento de indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 21; Código Civil, art. 186, art. 927, parágrafo único, art. 932, III, art. 950; Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 138 a 177. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 378, II; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000349-59.2025.5.21.0020. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 29/04/2026.) Ausente a comprovação fática do acidente de trajeto em dia de efetivo labor e atestada a origem degenerativa da afecção médica que motivou o afastamento, não se aperfeiçoam os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se indevida a indenização substitutiva postulada. Nego provimento ao apelo no tópico. Indenização por danos morais. Acidente de trajeto não comprovado. Inexistência de ilícito patronal ou nexo de imputação Insurge-se o demandante em face do indeferimento da compensação por danos morais, reiterando que o sinistro em via pública lhe impôs abalo moral e que a responsabilidade da reclamada é objetiva ou decorrente de omissão de auxílio (ID 691c858). A obrigação de indenizar danos de natureza moral no âmbito da relação de trabalho reclama a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador, do dano suportado e do respectivo nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT). No que pertine ao acidente de trajeto, a responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva quando o deslocamento é realizado em condução particular do próprio empregado, demandando prova de culpa da empresa. Na hipótese examinada, além de não ter restado demonstrada a ocorrência do evento em trajeto de retorno de dia de trabalho, a causa descrita na exordial aponta a queda em razão de buraco em via pública sob fortes chuvas, circunstância que configura fato imputável à administração pública ou evento alheio ao poder de controle e direção da reclamada, rompendo qualquer nexo de causalidade e imputabilidade em relação à empregadora. Inexistindo prova de conduta patronal ilícita, omissão lesiva ou nexo etiológico com as atividades laborais desempenhadas, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso ordinário nesse particular. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração pretendida e inversão do ônus Mantida a improcedência integral dos pedidos veiculados na peça inaugural, resta prejudicado o requerimento de inversão do ônus de sucumbência deduzido pelo recorrente em suas razões recursais. De igual modo, a fixação dos honorários devidos pelo autor ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade preconizada no artigo 791-A, § 4º, da CLT (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766), atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao grau de zelo profissional exigido para a causa, não comportando qualquer reforma. Nego provimento ao recurso ordinário. Prequestionamento Para fins do disposto na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se devidamente enfrentados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e teses normativas invocados no apelo (especialmente os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V, X, LIV e LV, 7º, incisos XIII, XXII, XXVI e XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigos 58, 71, § 4º, 611-A e 791-A da CLT, e artigos 21, inciso IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/1991), inexistindo vulneração às normas invocadas, tendo sido adotada fundamentação explícita e integral sobre as matérias controvertidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas pelo reclamante, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas pelo reclamante, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001376-25.2025.5.21.0005 RECORRENTE: NILTON BERNARDINO DE MELO RECORRIDO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO nº 0001376-25.2025.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: NILTON BERNARDINO DE MELO RECORRENTE Advogados: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO Advogados: PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES - CE7894 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ESCALA DE TRABALHO 24X96. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador motorista de ambulância em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da escala de trabalho 24x96, pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, indenização por supressão de intervalo intrajornada, reconhecimento de estabilidade acidentária provisória em virtude de acidente de trajeto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da escala de trabalho 24x96 prevista em convenção coletiva; (ii) verificar a ocorrência de supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a existência de estabilidade acidentária provisória decorrente de suposto acidente de trajeto e patologia degenerativa; (iv) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de escala 24x96, previsto em convenção coletiva, é válido, pois observa os limites de plantões mensais e garante repouso superior ao regime geral, atendendo à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A, I, da CLT. 4. A norma coletiva que estipula o intervalo intrajornada de 30 minutos é lícita, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, competindo ao trabalhador o ônus da prova quanto à sua supressão ou redução irregular, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste acidente de trajeto quando os registros de jornada comprovam que a data alegada pelo trabalhador coincidiu com dia de folga, inexistindo vínculo com a prestação de serviços. 6. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica quando a patologia é de natureza degenerativa (gonartrose), sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais ou com o alegado trajeto, conforme atestado em laudo pericial. 7. Ausente comprovação de ilícito patronal ou nexo causal entre as atividades laborais e o evento danoso (queda em via pública por causas alheias ao trabalho), não se configura a responsabilidade civil do empregador e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a escala de trabalho 24x96 pactuada em convenção coletiva quando respeitados os limites de carga horária mensal e garantido o descanso suficiente para a higidez do trabalhador. 2. A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por meio de norma coletiva é legítima, cabendo ao empregado a prova da fruição irregular do período. 3. Não se reconhece estabilidade acidentária provisória quando ausente a prova do acidente de trajeto e demonstrada a natureza degenerativa da patologia, sem nexo causal com o labor. 4. Inexistente prova de conduta ilícita do empregador em evento ocorrido fora do horário de trabalho e por causas externas, é indevida a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 71, § 4º, 611-A, I e III, 791-A e 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, "d", e 118; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, 2ª Turma, Acórdão 0000908-22.2025.5.21.0018, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 08/07/2026; TRT-21, 1ª Turma, Acórdão 0000349-59.2025.5.21.0020, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/04/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por NILTON BERNARDINO DE MELO (ID 691c858) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a4567d4), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A ação foi proposta postulando o pagamento de horas extras decorrentes da declaração de nulidade da escala de trabalho 24x96, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, reconhecimento de estabilidade acidentária provisória em virtude de acidente de trajeto com indenização substitutiva correlata e indenização por danos morais (ID 2373126). O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de suspensão da execução/processo por recuperação judicial da ré e, no mérito, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, concedendo à parte autora a gratuidade da justiça e fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (sentença - ID a4567d4). Em suas razões recursais (ID 691c858), o reclamante suscita a teoria da causa madura e requer a reforma do julgado para: a) declarar a nulidade da escala de trabalho 24x96, com condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, alegando a preclusão da juntada da convenção coletiva e a afronta aos limites de higiene e saúde; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela fruição parcial do intervalo intrajornada; c) reconhecer o acidente de trajeto e a respectiva estabilidade provisória no emprego com pagamento de indenização substitutiva; d) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; e) inverter os honorários sucumbenciais e majorá-los para 15% (ID 691c858). O recurso ordinário foi admitido na origem (Decisão - ID 2e68153/intimação - ID 23a2a40 ). A reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo, haja vista a ciência da r. sentença (ID 3e78d95) em 09/04/2026, conforme aba de expediente de 1º grau -PJe e o protocolo recursal em 13/04/2026 (ID 691c858). Representação processual regular, conforme instrumento procuratório e substabelecimento constantes dos autos (ID a65e830 e ID 53ea17c). Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na r. sentença (ID a4567d4). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Recurso Ordinário da parte autora Escala de trabalho 24x96. Validade formal e material. Norma coletiva da categoria. Horas extras indevidas O recorrente nas razões de ID 691c858), insurge-se contra o indeferimento do pleito de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, alegando a nulidade do regime de trabalho 24x96 por violação às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, bem como alegando preclusão consumativa quanto à convenção coletiva juntada pela reclamada durante a audiência de instrução (ID 57a4ac7 ). Inicialmente, afasta-se a arguição de preclusão em relação ao instrumento normativo da categoria acostado pela parte ré (ID d95df98). Consoante registrado na ata de audiência (ID 57a4ac7), a juntada do documento da categoria específica dos condutores de ambulâncias (SINDCONAM/RN) foi deferida pelo magistrado condutor por se tratar de direito aplicável à espécie, garantindo-se à parte contrária o pleno contraditório no próprio ato. Tratando-se de norma coletiva autônoma, sua verificação integra a análise do próprio enquadramento normativo do contrato de trabalho. No plano material, a pactuação de regimes especiais de jornada e escalas de revezamento insere-se no âmbito da autonomia privada coletiva assegurada pelo artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 611-A, inciso I, da CLT, inexistindo ilicitude na estipulação da escala de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso para a categoria diferenciada de condutores de ambulância. A Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (ID d95df98), em sua Cláusula Vigésima Primeira, estabelece expressamente a permissão para a utilização da escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 96 horas de repouso (24x96), com previsão, em seu Parágrafo Nono, de limite de até 6 plantões mensais e carga máxima de 144 horas mensais de efetivo labor (ID d95df98). A análise dos controles de frequência colacionados aos autos (ID 1dd8117) demonstra que o autor cumpriu rigorosamente a escala de plantões fixada, sem ultrapassar o limite convencional de 6 plantões mensais ou a carga mensal de 144 horas. O intervalo de noventa e seis horas consecutivas de folga revela-se amplamente favorável à higidez física e mental do obreiro, propiciando repouso substancialmente superior ao regime geral de 44 horas semanais, o que afasta qualquer ofensa ao patamar civilizatório mínimo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com base em voto deste relator, consolida a validade do regime compensatório de 24x96 quando assegurado o devido período de descanso: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESERÇÃO. ESCALA DE TRABALHO 24X96. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante e por reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma reclamação trabalhista. A reclamada recorreu buscando a gratuidade judiciária e a imunidade tributária previdenciária. O reclamante recorreu pleiteando a nulidade da escala de trabalho 24x96, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários sucumbenciais. O recurso da reclamada não foi conhecido por deserção. O recurso do reclamante foi conhecido e submetido à análise de mérito quanto à validade da jornada e ao valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da escala de trabalho 24x96 adotada mediante acordo tácito entre as partes para a função de motorista de ambulância; (ii) estabelecer a possibilidade de majoração do percentual dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após intimação específica para regularização do preparo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. O regime de escala 24x96, ainda que estabelecido por acordo tácito, é válido quando a média mensal de jornada de trabalho não ultrapassa os limites constitucional e legal, inexistindo prejuízo à saúde ou segurança do trabalhador. O período de descanso de noventa e seis horas ininterruptas garante a integral recuperação física e mental do trabalhador, revelando-se superior ao concedido em jornadas convencionais. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional e aos critérios objetivos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "É deserto o recurso da parte que, devidamente intimada, não comprova o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. Considera-se válida a escala de trabalho 24x96 firmada por acordo tácito quando a carga horária mensal total é inferior à jornada legal e há concessão de descanso suficiente para a recuperação do trabalhador, inexistindo violação aos limites constitucionais. Mantém-se o percentual de honorários sucumbenciais quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e 93, IX; CLT, arts. 59, § 6º, 791-A, § 2º, 895, I e 899; CPC/2015, arts. 99, § 7º, 183 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 444; TST, ARR nº 0000883-96.2013.5.12.0012; TRT-1, RO nº 0100857-12.2022.5.01.0202; TRT-21, RORSUM nº 00009021520255210018. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000908-22.2025.5.21.0018. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.) Por conseguinte, respaldada a jornada especial no instrumento normativo autônomo e respeitados os limites quantitativos nele estipulados, mostra-se escorreita a r. sentença ao indeferir as horas extras postuladas e seus consectários reflexos. Nego provimento ao apelo no particular. Intervalo intrajornada. Previsão normativa de redução para 30 minutos. Ausência de comprovação de supressão Pretende o recorrente a reforma da decisão originária para ver deferida indenização decorrente da alegada fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada durante os plantões de 24 horas (ID 691c858). Não lhe assiste razão. O artigo 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consagrou expressamente a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao intervalo intrajornada, fixando como limite mínimo inderrogável o lapso de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. No caso vertente, a Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Terceiro, da CCT 2023/2025 da categoria dos condutores de ambulância autoriza a concessão de intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A da CLT (ID d95df98). Ao alegar que usufruía apenas 20 minutos de repouso ou que permanecia em constante sobreaviso que impedia a fruição da pausa intervalar mínima pactuada, competia ao autor demonstrar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, ex vi dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou pericial capaz de comprovar a alegada supressão ou redução irregular do intervalo de trinta minutos, tendo expressamente dispensado a produção de outras provas na assentada de instrução (ID - 57a4ac7). Desse modo, inexistindo respaldo probatório para a tese de desrespeito ao tempo mínimo fixado em norma coletiva, impõe-se a manutenção do indeferimento da verba indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento ao recurso nesse ínterim. Acidente de trajeto. Não comprovação do evento danoso em deslocamento laboral. Patologia degenerativa (gonartrose). Inexistência de estabilidade acidentária provisória O reclamante em suas razões recursais (ID (ID 691c858) pugna pelo reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e pela concessão de indenização substitutiva, aduzindo ter sofrido acidente de trânsito em percurso residencial após a jornada em 10/03/2024 Para a configuração da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto (artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991), faz-se indispensável a constatação inequívoca da ocorrência do infortúnio no trajeto entre a residência e o local de prestação de serviços, além da demonstração do nexo etiológico com o afastamento laboral. Ocorre que a narrativa exposta na petição inicial restou fragilizada pelo acervo documental. O autor afirmou categoricamente que o acidente de motocicleta teria ocorrido no retorno do trabalho para a residência na data de 10/03/2024 (ID 2373126). Entretanto, os registros de ponto do mês de março de 2024 (ID 1dd8117) comprovam que o dia 10/03/2024 foi um domingo, dia no qual o autor estava em regular período de folga da escala 24x96, não havendo prestação de serviços ou percurso vinculado ao labor naquela oportunidade. Ademais, o laudo pericial oficial do INSS acostado aos autos (ID 481eb1d) revela que a incapacidade temporária do autor decorreu de quadro clínico de gonartrose e dor articular crônica nos joelhos (CID M17.9 e M25.5), patologia de índole degenerativa que vinha se manifestando desde o ano de 2023, com concessão de benefício por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não de benefício acidentário (B-91) (ID 521c781 e ID 481eb1d). Conforme pacificado pela jurisprudência regional, a constatação de patologia de natureza exclusivamente degenerativa, desprovida de nexo causal com o trabalho ou com o trajeto, inviabiliza o reconhecimento da garantia provisória de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por Carlos Soares Leandro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente alega que a sentença se vinculou estritamente ao laudo pericial, ignorando a confissão do preposto e as condições inseguras do ambiente de trabalho, sustentando a existência de concausa para configurar o acidente de trabalho, mesmo diante de fator degenerativo, conforme o art. 21 da Lei 8.213/91. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se há nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o alegado acidente de trabalho, apto a ensejar o reconhecimento de acidente de trabalho, a estabilidade provisória ou indenização substitutiva, e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O juízo não se adstringe às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros meios de prova e conhecimentos técnicos especializados. 4. A caracterização do acidente de trabalho exige lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária, conforme o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 5. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, esta última aplicada em atividades de risco ou agravamento culposo do risco. 6. A concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional constatada após a despedida (Súmula n. 378, II, do TST). 7. O laudo pericial atesta a preservação da capacidade laboral do reclamante, a origem degenerativa das lesões e a ausência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais. 8. O reclamante não comprova a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido, mas não provido. Teses de julgamento: 1. Não se configura acidente de trabalho quando o laudo pericial conclui pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, e pela natureza degenerativa da lesão, com capacidade laboral preservada. 2. A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo exceções específicas (Súmula n. 378, II, do TST). 3. A improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e a ausência de redução da capacidade laboral impedem o deferimento de indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 21; Código Civil, art. 186, art. 927, parágrafo único, art. 932, III, art. 950; Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 138 a 177. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 378, II; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000349-59.2025.5.21.0020. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 29/04/2026.) Ausente a comprovação fática do acidente de trajeto em dia de efetivo labor e atestada a origem degenerativa da afecção médica que motivou o afastamento, não se aperfeiçoam os pressupostos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se indevida a indenização substitutiva postulada. Nego provimento ao apelo no tópico. Indenização por danos morais. Acidente de trajeto não comprovado. Inexistência de ilícito patronal ou nexo de imputação Insurge-se o demandante em face do indeferimento da compensação por danos morais, reiterando que o sinistro em via pública lhe impôs abalo moral e que a responsabilidade da reclamada é objetiva ou decorrente de omissão de auxílio (ID 691c858). A obrigação de indenizar danos de natureza moral no âmbito da relação de trabalho reclama a demonstração de conduta culposa ou dolosa do empregador, do dano suportado e do respectivo nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT). No que pertine ao acidente de trajeto, a responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva quando o deslocamento é realizado em condução particular do próprio empregado, demandando prova de culpa da empresa. Na hipótese examinada, além de não ter restado demonstrada a ocorrência do evento em trajeto de retorno de dia de trabalho, a causa descrita na exordial aponta a queda em razão de buraco em via pública sob fortes chuvas, circunstância que configura fato imputável à administração pública ou evento alheio ao poder de controle e direção da reclamada, rompendo qualquer nexo de causalidade e imputabilidade em relação à empregadora. Inexistindo prova de conduta patronal ilícita, omissão lesiva ou nexo etiológico com as atividades laborais desempenhadas, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso ordinário nesse particular. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração pretendida e inversão do ônus Mantida a improcedência integral dos pedidos veiculados na peça inaugural, resta prejudicado o requerimento de inversão do ônus de sucumbência deduzido pelo recorrente em suas razões recursais. De igual modo, a fixação dos honorários devidos pelo autor ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observância da condição suspensiva de exigibilidade preconizada no artigo 791-A, § 4º, da CLT (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766), atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao grau de zelo profissional exigido para a causa, não comportando qualquer reforma. Nego provimento ao recurso ordinário. Prequestionamento Para fins do disposto na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se devidamente enfrentados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e teses normativas invocados no apelo (especialmente os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V, X, LIV e LV, 7º, incisos XIII, XXII, XXVI e XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigos 58, 71, § 4º, 611-A e 791-A da CLT, e artigos 21, inciso IV, "d", e 118 da Lei nº 8.213/1991), inexistindo vulneração às normas invocadas, tendo sido adotada fundamentação explícita e integral sobre as matérias controvertidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas pelo reclamante, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Custas processuais mantidas pelo reclamante, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BERNARDINO DE MELO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.