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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0001373-71.2026.5.17.0191 REQUERENTE: ERICK BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4effd proferido nos autos. DESPACHO Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo ainda não transitado em julgado (0000961-77.2025.5.17.0191). Cadastre-se, nesta execução provisória, os advogados da parte reclamada que constam do processo principal. Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tiver sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Em outras palavras, enquanto provisório o título executivo, não haverá expropriação do patrimônio do devedor. Intime-se a parte reclamada, para impugnação fundamentada quanto aos cálculos apresentados pela parte reclamante, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados pelas partes, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas sem considerável divergência entre os valores apresentados pelas partes, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. SAO MATEUS/ES, 24 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA
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