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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001373-06.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: LENITA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00ca17 proferida nos autos. DECISAO Pje Visto, etc... I - Homologo os cálculos de Id. ea74de327.640,45 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem, apenas em relação à matéria reformada, de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. II – Decorrido in albis o prazo acima as reclamadas, responsáveis solidariamente pelo descumprimento do acordo, já ficam intimados para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 27.640,45, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, as reclamadas ficam cientes a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade e utilidade, inclusive em portais da transparência e redes sociais, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático, tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos o prazo de 02 (dois) anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. ANANINDEUA/PA, 11 de setembro de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENITA VIEIRA DOS SANTOS
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001373-06.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: LENITA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00ca17 proferida nos autos. DECISAO Pje Visto, etc... I - Homologo os cálculos de Id. ea74de327.640,45 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem, apenas em relação à matéria reformada, de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. II – Decorrido in albis o prazo acima as reclamadas, responsáveis solidariamente pelo descumprimento do acordo, já ficam intimados para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 27.640,45, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, as reclamadas ficam cientes a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade e utilidade, inclusive em portais da transparência e redes sociais, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático, tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos o prazo de 02 (dois) anos, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. ANANINDEUA/PA, 11 de setembro de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA - UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA
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