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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001371-72.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7eddf4 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da segunda reclamada SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. #id:9191968, interposto em 02/09/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a publicação da intimação da decisão proferida nos embargos de declaração #id:624dba6 ocorreu em 25/08/2026, conforme certidão #id:f95a64a. Iniciada a contagem em 26/08/2026, o prazo de 08 (oito) dias úteis encerrou-se em 04/09/2026. As custas processuais, no valor de R$ 237,99, foram recolhidas pela recorrente mediante GRU #id:a9a1f17, com pagamento realizado tempestivamente. Quanto ao depósito recursal, a recorrente efetuou, em 31/08/2026, o recolhimento de R$ 12.137,34, conforme comprovante #id:3ed68f1 e guia #id:8ce240b, valor suficiente para garantir a integralidade da condenação apurada nos autos, inferior ao limite legal vigente para o recurso ordinário. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intimem-se o reclamante MARCELO ANTONIO DA SILVA e a primeira reclamada MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema. Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 11 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001371-72.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7eddf4 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da segunda reclamada SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. #id:9191968, interposto em 02/09/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a publicação da intimação da decisão proferida nos embargos de declaração #id:624dba6 ocorreu em 25/08/2026, conforme certidão #id:f95a64a. Iniciada a contagem em 26/08/2026, o prazo de 08 (oito) dias úteis encerrou-se em 04/09/2026. As custas processuais, no valor de R$ 237,99, foram recolhidas pela recorrente mediante GRU #id:a9a1f17, com pagamento realizado tempestivamente. Quanto ao depósito recursal, a recorrente efetuou, em 31/08/2026, o recolhimento de R$ 12.137,34, conforme comprovante #id:3ed68f1 e guia #id:8ce240b, valor suficiente para garantir a integralidade da condenação apurada nos autos, inferior ao limite legal vigente para o recurso ordinário. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado nos autos e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intimem-se o reclamante MARCELO ANTONIO DA SILVA e a primeira reclamada MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., por seus procuradores, para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema. Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 11 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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