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0001367-79.2019.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0001367-79.2019.8.17.2480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO: JOSEFA MARIA DA SILVA DECISÃO Recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em em apelação cível (ID nº 54715825), assim ementado: (..) “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Juízo de retratação. Servidora contratada temporariamente. Décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Tema 551 do STF. Desvirtuamento da contratação temporária. Aplicação da exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame. 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude da interposição de recurso extraordinário pelo Município de Caruaru, alegando afronta aos arts. 37, IX, e 39, §3º, da CF/88, em face do acórdão que concedeu à servidora contratada temporariamente o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, que dispõe que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a contratação da apelante, inicialmente em 2001 e prorrogada até 2009, ultrapassou o limite máximo de quatro anos previsto na Lei Municipal nº 3.496/99, configurando o desvirtuamento do vínculo temporário. 4. A permanência da servidora por cerca de oito anos no mesmo cargo, com funções permanentes e idênticas às de servidores efetivos, caracteriza inequívoco uso indevido de contratações temporárias para suprir necessidades contínuas do serviço público. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 551 do STF, pois reconhece a hipótese excepcional que autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido, por estar em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 551. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidores contratados temporariamente quando comprovado o desvirtuamento da contratação, mediante sucessivas renovações e prorrogações, em afronta ao caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/88.” (...) Irresignada, a parte recorrente, argumenta, em suas razões razões, em suma: que o acórdão contraria a Tese defendida no Tema 551 do STF, uma vez que “os contratados por tempo determinado não fazem jus ao recebimento das mesmas verbas de um ocupante de cargo público.” Aduz mais que “pela legislação Municipal, os trabalhadores contratados por prazo determinado, no caso da parte recorrida, se deu por meio de seleção simplificada, não se equiparam aos servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública por meio de concurso. Em vista disso, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 80, § 1°, faz referência aos direitos assegurados aos servidores públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional, excluindo os servidores contratados por prazo determinado.” Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 47341828). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e dispensa de preparo, por força de Lei), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da incidência do Tema 551 do STF: A controvérsia concernente ao direito à percepção ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas de um terço constitucional, em favor de servidor temporário, que laborou por período superior àquele permitido pela Lei Municipal, de 04 (quatro) anos, tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no Recurso Extraordinário, RE Nº 1066677, paradigma do Tema 551, de Repercussão Geral. No julgamento do reportado recurso paradigma foi firmada a seguinte tese: Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” O acórdão recorrido consignou que a demandante da ação, laborou por período superior ao de 04 (quatro) anos, e que, portanto, este excedeu o limite estabelecido na Lei Municipal que regeu a contratação, descaracterizando, pois, o regime da contratação temporária para atender a excepcional interesse público. Dessa forma, seguindo os parâmetros fixados no Tema 551 do STF, reconheceu o período a que a recorrida faz jus à percepção do direito pleiteado. Norteando-se por tais parâmetros, o Colegiado mencionou as peculiaridades do caso concreto, assentando, frise-se novamente, por oportuno, que houve o extrapolamento do período a que se considera contratação temporária, e que houve suficiência probatória quanto a este período, como se infere do voto do relator, que prevaleceu no julgado combatido, a saber: “Conforme relatado, trata-se de retorno dos autos para exercício do juízo de retratação, em virtude de possível confronto entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551 da sistemática de repercussão geral). O cerne da questão diz respeito à possibilidade de extensão dos direitos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos servidores e empregados públicos contratados de forma temporária. Em julgamento do RE nº 1.066.677/MG, realizado em 22/05/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao analisar os autos, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, uma vez que foi expressamente reconhecida a ocorrência da segunda exceção estabelecida pela Corte Suprema, qual seja, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações contratuais. Com efeito, consta do acórdão: "Por outro lado, analisando os documentos constantes nos autos, constata-se que a contratação da apelante ultrapassou o caráter temporário e excepcional, havendo evidências de sucessivas renovações e prorrogações contratuais por período superior ao razoável, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária e enquadra o caso na segunda exceção prevista na tese firmada pelo STF no Tema 551." Importante ressaltar que a Lei Municipal nº 3.496/99, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público no Município de Caruaru, estabelece em seu art. 3º que "a contratação efetuada com base na presente Lei terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data da portaria que, na forma do artigo 2º, II, declarar a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso dos autos, o Município de Caruaru manteve vínculo com a apelante por período muito superior ao prazo máximo de 4 anos estabelecido pela Lei Municipal nº 3.496/99. Conforme documentação acostada aos autos, a recorrida foi contratada inicialmente em 2001 para exercer a função de agente comunitária de saúde, tendo o vínculo sido prorrogado sucessivas vezes até 2009, quando então passou a integrar o regime estatutário através de processo seletivo simplificado, totalizando cerca de 8 anos apenas na condição de contratada temporária. Esta situação configura inequívoco desvirtuamento da natureza temporária do vínculo, pois a apelante permaneceu exercendo a mesma função por período que equivale a duas vezes o limite legal máximo de 4 anos para contratações temporárias no município. As sucessivas renovações contratuais por tão extenso lapso temporal (2001-2009) evidenciam que as atividades exercidas pela servidora possuíam caráter permanente e não temporário, sendo utilizados contratos temporários apenas como forma de burlar a exigência constitucional de concurso público. Durante todo esse período, a apelante desempenhou funções essenciais e permanentes, com as mesmas atribuições dos servidores efetivos, submetendo-se à mesma carga horária, hierarquia funcional e desempenhando idênticas funções, o que reforça ainda mais a caracterização do desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista no Tema 551 do STF. Portanto, o acórdão desta Turma não contraria, mas sim aplica corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.066.677/MG, pois reconheceu a hipótese excepcional que autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional aos servidores temporários.” (...) Em que pese a argumentação do recorrente, não se verifica o alegado desalinhamento à tese invocada, porquanto se extrai do inteiro teor do julgamento do Tema 551 do STF a legitimidade do embasamento do Acórdão em questão neste tema, porquanto o contexto adequa-se aos parâmetros insertos no mesmo. Portanto, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STF, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ante o exposto, considerando que o acórdão está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 551/STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.

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