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0001367-71.2026.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001367-71.2026.4.05.8504 IMPETRANTE: EVERALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUANDERSON LESSA LINO - SP503718 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE IMPETRADO SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERALDO SOARES DOS SANTOS contra ato supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "que a autoridade coatora profira decisão administrativa no prazo de 48 horas ou 5 dias úteis, sob pena de multa diária". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Em 01/12/2025, o Impetrante protocolou o pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), sob o número de protocolo 836979748, junto à Agência da Previdência Social de Propriá/SE. Ocorre que, transcorridos mais de 90 dias do protocolo (exatos 108 dias), a Autarquia Previdenciária ainda não proferiu decisão final sobre o requerimento. A única exigência feita, ocorreu no mesmo dia em que deu entrada no requerimento, sendo cumprida no outro dia 02/12/2025. Não tendo qualquer outra movimentação após isso. Tal omissão configura flagrante descumprimento do prazo legal estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 8.213/91 e pelos acordos firmados pelo próprio INSS para análise de benefícios assistenciais. A ausência de análise do pedido e a não concessão do benefício configuram um flagrante ilegalidade, uma vez que o prazo legal para análise de benefícios está amplamente ultrapassado. De acordo com o artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o INSS tem o prazo de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias, para decidir sobre o pedido de benefício, totalizando no máximo 90 dias para a concessão ou indeferimento. A Impetrante, conforme já mencionado, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e, portanto, está diante de uma omissão indevida por parte do INSS, que não pode ser tolerada, pois está prejudicando diretamente a sua subsistência e dignidade. A presente demanda tem o propósito de buscar a proteção de um direito líquido e certo do Impetrante, que é o de ter seu pedido de benefício previdenciário analisado e decidido dentro do prazo legal. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.213/1991 e n. 9.784/1999. Ao final, requer a "procedência total do pedido, confirmando a liminar para que o INSS conclua a análise do benefício assistencial imediatamente". Com a inicial junta procuração e documentos. O feito é distribuído à 9ª Vara Federal desta Seção, onde teve regular processamento, sendo a medida liminar indeferida e concedido o benefício da gratuidade judiciária, id. 151693848,. Intimados, o INSS e o Gerente Executivo do INSS não se manifestam. O MPF oferece o parecer de id. 158878315, opinando pela denegação da segurança. Proferida a decisão de id. 163088266, a qual declara a incompetência superveniente para processar e julgar o feito. O impetrante se manifesta, informando a superveniente perda do objeto da demanda, em decorrência do cancelamento, pelo INSS, do requerimento administrativo que deu origem à impetração, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, ids. 163851048 e 169253361. O MPF manifesta ciência, id. 163248704. O Gerente Executivo do INSS informa que o requerimento administrativo foi cancelado em 16/6/2026, em face da não comprovação do cadastro biométrico, tendo sido protocolado novo requerimento, com manutenção da DER originária, o qual permanece pendente de cumprimento de exigência, id. 171089471. 2. Fundamentação. Há perda de objeto do presente mandamus, eis que o requerimento administrativo que deu causa à impetração foi cancelado no curso da demanda, circunstância reconhecida pelo próprio impetrante, que requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que tal situação ocorreu sem qualquer intervenção deste Juízo, uma vez que a medida liminar foi indeferida. Demais disso, a autoridade impetrada informa que, após o cancelamento do requerimento, foi protocolado novo processo administrativo, com manutenção da DER originária, id. 171089471. Assim, desaparecido o objeto da impetração, não subsiste necessidade de pronunciamento judicial sobre a pretensão deduzida nos autos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas processuais, pois o impetrante é isento, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

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