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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001366-59.2025.5.18.0103 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609f284 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Indefiro os novos quesitos complementares apresentados pela parte reclamante #id:b57b61c. Verifico que a prova pericial já foi realizada, tendo o Sr. Perito apresentado o laudo e, posteriormente, prestado os esclarecimentos complementares solicitados pelo autor #id:b141abb. Os quesitos anteriormente formulados foram devidamente respondidos, encontrando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à apreciação do expert. Os novos questionamentos apresentados, além de não evidenciarem efetiva omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão no trabalho pericial, buscam, em essência, rediscutir conclusões já alcançadas pelo perito e ampliar sucessivamente o objeto da perícia. Incide, no caso, a preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de formular quesitos já foi exercida pela parte, não sendo admissível a renovação sucessiva da oportunidade para apresentação de novos questionamentos, sobretudo quando destinados à reabertura ou ao prolongamento da prova técnica. A possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito não se confunde com a faculdade de formular novos quesitos indefinidamente, especialmente após a apresentação do laudo e de sua complementação. A medida somente se justificaria diante da existência de ponto efetivamente não esclarecido ou de vício técnico relevante, circunstâncias que não se verificam no caso. Ressalte-se, ainda, que a mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para nova complementação da prova, podendo os argumentos técnicos apresentados ser oportunamente considerados na valoração do conjunto probatório. Diante disso, indefiro os novos quesitos complementares, em razão da suficiência dos esclarecimentos já prestados e da ocorrência da preclusão consumativa quanto à oportunidade de formulação de novos questionamentos. Para audiência de INSTRUÇÃO, incluo o presente processo na pauta do dia 18/11/2026 09:50, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, observando-se as orientações previstas na Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 437/2022. As partes, advogados e testemunhas participarão da audiência por meio da plataforma ZOOM, no dia e horário acima designados, ficando cientes de que a sala virtual pode ser acessada pelo navegador (Chome, Firefox, etc.) em um computador ou por um aplicativo de celular. Acesso à sala de audiência (TITULAR) por meio de navegador no computador/celular deverá ser realizado pelo seguinte link: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82992998606?pwd=WWo5Vlo1WDloR08rMVVHV1R4SzFHdz09 ID da reunião: 829 9299 8606 Senha de acesso: 244674 Pelo aplicativo ZOOM no celular/computador, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o “ID.” da reunião: 829 9299 8606. Ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads ou funcionalidade de câmeras e microfones – clicar em permitir. As partes deverão trazer suas testemunhas, independente de intimação. Caberá à parte ou a seu procurador informar para as testemunhas indicadas, o dia e horário da audiência de instrução. A conexão à rede mundial de computadores (internet) é de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas, frisando que eles deverão envidar esforços para viabilizar a respectiva participação remota, conforme disposto no § 3º do art. 4º da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022. Ficam, ainda, advertidas as partes de que as testemunhas cuja oitiva se der por meio telepresencial, deverão acessar a sala virtual no mesmo horário designado para a audiência de instrução, utilizando, obrigatoriamente, equipamento individual e ambiente adequado, nos termos do art. 284 do PGC/TRT18, de modo a assegurar a regularidade dos depoimentos. Destaca-se que as testemunhas não poderão estar no mesmo local. Intimem-se. Com objetivo de facilitar o acesso à sala de audiências, segue abaixo o QRCode RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001366-59.2025.5.18.0103 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609f284 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Indefiro os novos quesitos complementares apresentados pela parte reclamante #id:b57b61c. Verifico que a prova pericial já foi realizada, tendo o Sr. Perito apresentado o laudo e, posteriormente, prestado os esclarecimentos complementares solicitados pelo autor #id:b141abb. Os quesitos anteriormente formulados foram devidamente respondidos, encontrando-se suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos submetidos à apreciação do expert. Os novos questionamentos apresentados, além de não evidenciarem efetiva omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão no trabalho pericial, buscam, em essência, rediscutir conclusões já alcançadas pelo perito e ampliar sucessivamente o objeto da perícia. Incide, no caso, a preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de formular quesitos já foi exercida pela parte, não sendo admissível a renovação sucessiva da oportunidade para apresentação de novos questionamentos, sobretudo quando destinados à reabertura ou ao prolongamento da prova técnica. A possibilidade de requerer esclarecimentos ao perito não se confunde com a faculdade de formular novos quesitos indefinidamente, especialmente após a apresentação do laudo e de sua complementação. A medida somente se justificaria diante da existência de ponto efetivamente não esclarecido ou de vício técnico relevante, circunstâncias que não se verificam no caso. Ressalte-se, ainda, que a mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para nova complementação da prova, podendo os argumentos técnicos apresentados ser oportunamente considerados na valoração do conjunto probatório. Diante disso, indefiro os novos quesitos complementares, em razão da suficiência dos esclarecimentos já prestados e da ocorrência da preclusão consumativa quanto à oportunidade de formulação de novos questionamentos. Para audiência de INSTRUÇÃO, incluo o presente processo na pauta do dia 18/11/2026 09:50, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, observando-se as orientações previstas na Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 437/2022. As partes, advogados e testemunhas participarão da audiência por meio da plataforma ZOOM, no dia e horário acima designados, ficando cientes de que a sala virtual pode ser acessada pelo navegador (Chome, Firefox, etc.) em um computador ou por um aplicativo de celular. Acesso à sala de audiência (TITULAR) por meio de navegador no computador/celular deverá ser realizado pelo seguinte link: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82992998606?pwd=WWo5Vlo1WDloR08rMVVHV1R4SzFHdz09 ID da reunião: 829 9299 8606 Senha de acesso: 244674 Pelo aplicativo ZOOM no celular/computador, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o “ID.” da reunião: 829 9299 8606. Ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads ou funcionalidade de câmeras e microfones – clicar em permitir. As partes deverão trazer suas testemunhas, independente de intimação. Caberá à parte ou a seu procurador informar para as testemunhas indicadas, o dia e horário da audiência de instrução. A conexão à rede mundial de computadores (internet) é de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas, frisando que eles deverão envidar esforços para viabilizar a respectiva participação remota, conforme disposto no § 3º do art. 4º da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022. Ficam, ainda, advertidas as partes de que as testemunhas cuja oitiva se der por meio telepresencial, deverão acessar a sala virtual no mesmo horário designado para a audiência de instrução, utilizando, obrigatoriamente, equipamento individual e ambiente adequado, nos termos do art. 284 do PGC/TRT18, de modo a assegurar a regularidade dos depoimentos. Destaca-se que as testemunhas não poderão estar no mesmo local. Intimem-se. Com objetivo de facilitar o acesso à sala de audiências, segue abaixo o QRCode RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA
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