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0001365-32.2024.8.26.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara

    Processo 0001365-32.2024.8.26.0040 (processo principal 1000751-44.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Família - J.A.R. - G.P.G. - Juntado aos autos resultado(s) da(s) pesquisa(s) solicitada(s), manifeste(m)-se o(a,s) interessado(a,s), em prosseguimento, em 10 (dez) dias, Sendo o caso, para celeridade processual, recolhendo as custas envolvidas. - ADV: NATALIA DA COSTA BARRETO (OAB 483444/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ANA PAULA STACONI (OAB 461546/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara

    Processo 0001365-32.2024.8.26.0040 (processo principal 1000751-44.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Família - J.A.R. - G.P.G. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros reiterada pela ferramenta SISBAJUD resultou na constrição da quantia irrisória de R$ 21,53 (vinte e um reais e cinquenta e três centavos) em conta mantida pela executada perante a Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento de fls. 121/124. Considerando a manifesta desproporção entre o valor bloqueado e o montante expressivo do débito exequendo (atualizado em R$ 16.454,44 às fls. 117/118 e 120), bem como e ante a expressa concordância do exequente a fls. 128/129, determino o imediato desbloqueio da referida quantia de R$ 21,53 junto ao sistema SISBAJUD em favor da executada. No tocante ao pleito da executada para a designação de audiência de conciliação (fls. 113/114 e 130/133), impõe-se o seu indeferimento diante da expressa recusa manifestada pelo exequente a fls. 128/129. Em fase de cumprimento de sentença, a execução se desenvolve precipuamente no interesse do credor, exegese do artigo 797 do Código de Processo Civil, de modo que a autocomposição pressupõe a mútua e voluntária predisposição das partes para transigir. A designação compulsória de ato solene perante o Juízo ou CEJUSC quando uma das partes manifesta ausência de interesse no diálogo intermediado apenas oneraria a pauta e postergaria indevidamente a marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). Esclarece-se que as partes permanecem livres para negociar extrajudicialmente por meio de seus ilustres patronos e, havendo composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar a minuta de acordo diretamente nos autos para a devida homologação judicial (artigo 515, inciso II, e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), prescindindo de audiência judicial para essa finalidade. Por fim, no que concerne ao prosseguimento dos atos executórios, defiro o requerimento formulado pelo exequente (fls. 117 e 128) voltado à localização de bens imóveis em nome da executada, providência que deverá ser concretizada pelo sistema SER-JUD, plataforma que substituiu e consolidou o antigo sistema ARISP no âmbito das pesquisas e constrições imobiliárias eletrônicas. Providencie a zelosa Serventia a realização da respectiva pesquisa patrimonial pelo sistema SER-JUD com base no CPF da executada constante dos autos (fl. 120). Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, dê-se imediata vista à parte exequente para que se manifeste em termos de útil prosseguimento do feito no prazo legal. Intime-se. - ADV: NATALIA DA COSTA BARRETO (OAB 483444/SP), ANA PAULA STACONI (OAB 461546/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP)

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