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TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001363-04.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ITALO BRUNO MOURA FREITAS RECLAMADO: B A PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c9e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza por: a) Homologar a desistência da ação em face de RICARDO ALVES SANTOS e JAQUELINE MEDEIROS DOS SANTOS, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ITALO BRUNO MOURA FREITAS em face de B A PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e R ALVES SANTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, para: b.1) Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, no período de 05/05/2024 a 23/06/2025, na função de músico/guitarrista e com salário mensal de R$ 2.000,00, determinando que as rés procedam à anotação do contrato na CTPS do autor após o trânsito em julgado e respectiva intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.2) Reconhecer a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas B A PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e R ALVES SANTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS pelas obrigações pecuniárias desta condenação; b.3) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12) e de 2025 (6/12); Férias simples integrais 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, com incidência sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, acrescido da multa rescisória de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário contratual; Adicional extraordinário de 50% sobre 12 horas mensais excedentes à jornada padrão ao longo de todo o liame empregatício; Adicional noturno de 20% calculado sobre 48 horas noturnas por mês, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; b.4) Determinar a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou expedição de alvará judicial, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral em razão do uso de imagem; d) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das demandadas, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído ao pleito de dano moral, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 2 anos, nos moldes da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de juros, correção monetária, retenções tributárias e previdenciárias delineados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no montante correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 25.000,00, resultando em R$500,00. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO BRUNO MOURA FREITAS
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