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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001361-62.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ROSILDA GALDINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb6c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSILDA GALDINO DO NASCIMENTO em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional; b) aviso-prévio; c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS dos meses de setembro e outubro de 2025, observada a dedução de valores comprovadamente depositados sob o mesmo título; g) multa de 40% sobre o FGTS; h) adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, observados os limites do pedido; i) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Fixam-se os honorários definitivos do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela parte Reclamada, tendo em vista ter sido sucumbente no objeto da perícia. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO por todas as parcelas deferidas. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, em favor dos patronos da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Fixo o débito da Acionada em R$ 35.949,34, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 704,89, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001361-62.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ROSILDA GALDINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb6c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSILDA GALDINO DO NASCIMENTO em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional; b) aviso-prévio; c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS dos meses de setembro e outubro de 2025, observada a dedução de valores comprovadamente depositados sob o mesmo título; g) multa de 40% sobre o FGTS; h) adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, observados os limites do pedido; i) reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Fixam-se os honorários definitivos do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela parte Reclamada, tendo em vista ter sido sucumbente no objeto da perícia. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO por todas as parcelas deferidas. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, em favor dos patronos da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Fixo o débito da Acionada em R$ 35.949,34, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 704,89, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA GALDINO DO NASCIMENTO
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