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0001360-66.2010.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 0001360-66.2010.8.11.0024 EXEQUENTE: MOSAR FRATARI TAVARES EXECUTADO: JONIL DE ARRUDA ROSA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por MOSAR FRATARI TAVARES, em causa própria, contra JONIL DE ARRUDA ROSA, fundado em título judicial transitado em julgado em 29 de abril de 2022 (certidão de ID Num. 83914570). Deferido o processamento e intimado o executado para o pagamento voluntário (ID Num. 89481139), sobreveio impugnação (ID Num. 93323945), acolhida quanto ao excesso de execução na decisão de ID Num. 172113526, que remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. A Contadoria apurou R$ 56.493,38 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até 29 de setembro de 2025 (ID Num. 209924939), com concordância expressa de ambas as partes (IDs Num. 210760113 e 211205470). A decisão de ID Num. 221571967 homologou o cálculo, reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e condenou o exequente em honorários de sucumbência no incidente. Na petição de ID Num. 225608959 o exequente apresentou demonstrativo com abatimento da verba sucumbencial do incidente e requereu a expedição de certidão de objeto e pé, a expedição de certidão para protesto e diligências de pesquisa e de constrição patrimonial. A decisão de ID Num. 234165410 indeferiu o abatimento e determinou a apresentação de nova planilha, sem apreciar as demais providências. Em cumprimento, vieram a manifestação de ID Num. 237315412 e a planilha de ID Num. 237315431, que apura R$ 70.446,65 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 08 de junho de 2026. O exequente reitera os requerimentos executivos, pede a intimação do executado e indica o telefone (65) 99231-6800 para diligências. Permanece sem apreciação o pedido de isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas formulado no item "a" da petição inicial desta fase (ID Num. 84822166), fundado no art. 3º, inciso V, da Lei Estadual n. 7.603/2001. É o relatório. Fundamento e decido. A planilha de ID Num. 237315431 observa os parâmetros da decisão de ID Num. 221571967. Parte do valor homologado de R$ 56.493,38, atualiza-o desde 29 de setembro de 2025 pelo IPCA e pela taxa legal, alcançando R$ 58.705,54, e sobre essa base aplica a multa e os honorários de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, chegando a R$ 70.446,65. A incidência dos percentuais sobre o principal já corrigido equivale, aritmeticamente, à incidência sobre a quantia homologada com posterior correção pelo mesmo índice. Sem inovação de índice, de termo inicial ou de percentual, e assegurada ao executado a manifestação por ocasião dos atos executivos subsequentes, o demonstrativo comporta acolhimento. O pedido do item "e" da manifestação de ID Num. 237315412, para que se consigne a não incidência do abatimento, reproduz questão resolvida na decisão de ID Num. 234165410, não impugnada, o que atrai a preclusão (Código de Processo Civil, art. 507). No mérito, a solução se mantém: os honorários fixados no incidente pertencem ao advogado do executado, e não ao executado, o que afasta a reciprocidade de créditos exigida pelo art. 368 do Código Civil. Passo ao pedido de isenção do item "a" da petição de ID Num. 84822166. Quanto às custas processuais, nada se exige do exequente nesta fase, por força do diferimento do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025. Quanto aos valores devidos pela consulta aos sistemas conveniados, a solução é outra: custas judiciais são contraprestação do serviço judiciário, de natureza tributária, enquanto tais valores são despesa processual, de natureza não tributária, destinada a remunerar gasto operacional de ato determinado, na forma do art. 17-A da Lei Estadual n. 7.603/2001 e da Lei Estadual n. 11.077/2020, que distingue custas, despesas e emolumentos. A dispensa do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil está circunscrita às custas. Pela mesma razão, a regra de transição do art. 15 da Lei Estadual n. 11.077/2020 não socorre o exequente: alcança a espécie tributária, e não a despesa, cujo fato gerador é a prática do próprio ato de consulta, requerido e a ser realizado sob a vigência da lei nova, sendo irrelevante a distribuição deste feito em 10 de agosto de 2010. A isenção do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual n. 7.603/2001, acrescido pelo art. 4º da Lei Estadual n. 11.077/2020, também não aproveita ao exequente. Norma estadual de origem parlamentar não pode conceder isenção de custas e despesas a categoria profissional pela simples condição de integrá-la, por vício de iniciativa e por ofensa à igualdade, inconstitucionalidade que reconheço em controle difuso, sem ofensa à reserva de plenário, dirigida aos tribunais (Constituição Federal, art. 97, e Súmula Vinculante n. 10). O recolhimento prévio das despesas de convênio permanece a cargo do exequente, por ato e por sistema. As diligências de pesquisa e de constrição patrimonial requeridas dependem do prévio recolhimento das despesas correspondentes a cada ato. Sua apreciação fica reservada para depois da comprovação, em ato próprio, na forma e na oportunidade adequadas à utilidade de cada medida. O protesto pressupõe o trânsito em julgado e o decurso do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, requisitos presentes nestes autos, e se instrumentaliza por certidão de teor da decisão com o conteúdo do art. 517, § 2º, do mesmo diploma, providência que não se confunde com a certidão de objeto e pé, igualmente requerida e de expedição regular pela Secretaria. O requerimento de adoção das demais medidas executivas cabíveis não descreve providência determinada e não permite juízo de adequação e de proporcionalidade sobre medida alguma. A execução se desenvolve por atos específicos, requeridos e deferidos um a um, o que impede autorização genérica e antecipada. Ante o exposto, e para resolver de uma só vez os requerimentos pendentes: A) ACOLHO o demonstrativo de ID Num. 237315431 e FIXO o valor do débito em R$ 70.446,65 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 08 de junho de 2026, para o prosseguimento desta fase; B) DECLARO prejudicado, por preclusão (Código de Processo Civil, art. 507), o pedido do item "e" da manifestação de ID Num. 237315412, já resolvido na decisão de ID Num. 234165410; C) INDEFIRO o pedido de isenção do item "a" da petição de ID Num. 84822166 quanto às despesas de consulta aos sistemas conveniados, e DETERMINO ao exequente que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa correspondente a cada sistema e a cada ato de pesquisa ou constrição requerido, com guia própria por ato; D) DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão exequenda para fins de protesto, com o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número deste processo, o valor fixado na letra A) e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário (Código de Processo Civil, art. 517, §§ 1º e 2º); E) DEFIRO a expedição de certidão de objeto e pé; F) INDEFIRO o requerimento genérico de adoção das demais medidas executivas, formulado no item "g" da petição de ID Num. 225608959 e no item "d" da manifestação de ID Num. 237315412, ressalvado novo requerimento específico; G) DETERMINO a anotação, no cadastro processual do executado, do telefone indicado na manifestação de ID Num. 237315412, para uso nas diligências; H) comprovado o recolhimento a que se refere a letra C), CERTIFIQUE-SE e venham os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova intimação ou de novo requerimento; I) INTIME-SE o exequente desta decisão, na pessoa de seu procurador. Decorrido o prazo da letra C) sem comprovação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para suspensão do feito (Código de Processo Civil, art. 921, III), com arquivamento sem baixa e curso da prescrição intercorrente na forma do § 4º do mesmo artigo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

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