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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001359-36.2026.8.16.0136 Processo: 0001359-36.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ALBERTINA FERREIRA DE PAIVA representado(a) por Robson Neres Faria Silva ANA DO CARMO ROSA representado(a) por ALBERTINA FERREIRA DE PAIVA Antonio Nunes da Silva representado(a) por ALBERTINA FERREIRA DE PAIVA DOLIEZE CRISTIANO BINDE Robson Neres Faria Silva Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos. I. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ROBSON NERES FARIAS SILVA, DOLIEZE CRISTIANO BINDE, ALBERTINA FERREIRA DE PAIVA, ESPÓLIO DE ANA DO CARMO ROSA e ESPÓLIO DE ANTONIO NUNES DA SILVA em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, COHAPAR, objetivando a adjudicação do imóvel matriculado sob nº 27.446 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR em favor do primeiro autor. A petição inicial foi recebida no mov. 21.1, oportunidade em que se determinou a citação da requerida. No mov. 50.1, a COHAPAR apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou das cessões particulares celebradas entre os autores; c) no mérito, a inoponibilidade dos denominados “contratos de gaveta” e a necessidade de ordem judicial para a transferência; d) inexistência de responsabilidade pelos negócios firmados entre terceiros; e) improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que os ônus sucumbenciais fossem atribuídos aos autores em aplicação do princípio da causalidade. Juntou procuração, contrato de financiamento e segunda via rerratificada do Certificado de Quitação nº 121068 nos movs. 50.2/50.4. Os autores apresentaram impugnação no mov. 54.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado no mov. 58.1. A requerida, no mov. 59.1, informou não pretender produzir outras provas e igualmente requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. II. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não possui objeto. Os autores não formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, as custas iniciais e a taxa judiciária foram recolhidas, conforme documentos juntados aos movs. 6 e 25 e informações de pagamento registradas nos movs. 12, 13 e 26. Assim, inexistindo benefício concedido ou pedido pendente de apreciação, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida no mov. 50.1, por ausência de objeto. III. Da ilegitimidade passiva da COHAPAR A requerida sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo porque não participou dos contratos particulares celebrados entre os autores. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Na hipótese, pretende-se obter provimento jurisdicional que supra a declaração de vontade necessária à transferência do domínio do imóvel registrado na matrícula nº 27.446. Conforme alegado pelos autores e não especificamente impugnado quanto ao conteúdo do registro, a COHAPAR figura como proprietária registral do imóvel. A matrícula foi apresentada no mov. 1.19, ao passo que a própria requerida juntou o contrato de financiamento originário no mov. 50.3 e o certificado rerratificado de quitação no mov. 50.4. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Se a pretensão deduzida exige sentença apta a substituir a declaração de vontade do titular registral, sua presença no polo passivo é necessária, independentemente de ter participado diretamente das cessões posteriores. A discussão acerca da validade, eficácia e oponibilidade das cessões realizadas sem anuência da companhia não afasta sua legitimidade processual. Trata-se de questão relacionada ao mérito da pretensão adjudicatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da COHAPAR. IV. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Não há outras preliminares pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades processuais que impeçam o exame do mérito. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões relevantes para o julgamento: a) a validade e a eficácia da cadeia de cessões envolvendo o imóvel matriculado sob nº 27.446, especialmente os contratos celebrados entre Ana do Carmo Rosa e Dolieze Cristiano Binde, bem como entre este e Robson Neres Farias Silva; b) a comprovação da quitação das obrigações decorrentes do negócio originário celebrado com a COHAPAR e dos contratos particulares subsequentes; c) a eficácia das cessões de direitos perante a proprietária registral, considerando a ausência de anuência prévia da COHAPAR e a quitação integral do financiamento; d) o preenchimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel em favor de Robson Neres Farias Silva; e) a repercussão do falecimento da adquirente originária sobre a outorga da escritura definitiva e a necessidade, ou não, de regularização do imóvel no âmbito do inventário; f) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, considerados os princípios da sucumbência e da causalidade. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente eventual subsistência de obrigação contratual, restrição à transferência, invalidade ou ineficácia das cessões perante a proprietária registral. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. V. Da instrução processual A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a documentação necessária ao julgamento já foi apresentada. Não se mostra necessária a realização de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência instrutória, tendo sido pleiteado pelas partes o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Após as respectivas intimações, voltem conclusos para sentença. VII. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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