Publicações do processo

0001358-19.2008.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
14 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 14 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO Processo: INVENTÁRIO n. 0001358-19.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INVENTARIANTE: FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL Advogado(s): EDILSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA25686), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:PE19376), ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:DF56745), MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097), BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013) HERDEIRO: MARLENE MACIEL FERREIRA e outros (31) Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:DF56745), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002), IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB:BA651-A), NAYLLA ARCOVERDE VALENCA (OAB:BA67021), JESSICA VIEIRA MORAIS (OAB:BA77672) DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos do processo de inventário, verifica-se a existência de diversas manifestações e incidentes pendentes de manifestação formal e esclarecimento por parte da inventariante. Constata-se a impugnação apresentada pelos herdeiros em face do pedido de alvará judicial formulado por terceiro interessado para transferência de veículo/caminhão (ID 563432647). Na referida peça, os impugnantes apontam a ausência de prova documental idônea da compra e venda e destacam que o automóvel se encontra registrado em nome de pessoa jurídica, demandando esclarecimentos sobre a regularidade da transação. Ademais, aportou aos autos pedido de reiteração de remoção da inventariante c/c tutela cautelar, prestação de contas e juntada de prova emprestada (ID 567271459). Na oportunidade, foi noticiada a alegada falta de saldo em contas judiciais para adimplemento de alvarás de tratamento médico deferidos em favor de herdeira idosa (ID 567271465 e ID 567271466), além de suposto recebimento direto de frutos e aluguéis do espólio em conta pessoal e de pessoa jurídica vinculada à inventariante (ID 45394267, ID 567271462 e ID 567271465). Outrossim, adveio aos autos a certidão da penhora no rosto dos autos oriunda do cumprimento de sentença de alimentos nº 5001495-48.2020.8.13.0521 da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243), o pedido de habilitação por representação da sucessora de herdeira falecida (ID 571978002) e o pleito de informações sobre a locação de imóvel comercial e prestação de contas (ID 573993987). Retomado o regular curso do feito após a fixação da competência deste juízo (ID 568199507), vieram os autos conclusos. Decido. A condução do processo de inventário e a gestão dos bens que compõem o acervo hereditário regem-se pelo princípio da transparência, da boa-fé processual e pelos deveres expressos de administração atribuídos ao inventariante, na forma do art. 618 do Código de Processo Civil. Incumbe a quem assume o encargo a representação ativa e passiva do espólio, a administração diligente de todos os bens como se próprios fossem, a exibição de documentos e a rigorosa prestação de contas dos frutos e rendimentos auferidos, conforme preconiza o art. 618, incisos II e VII, do CPC. Diante das imputações formuladas pelos herdeiros acerca da destinação dos frutos civis de locações, da suposta ausência de repasse a contas vinculadas e do pedido de sua destituição do múnus público, impõe-se a estrita observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo requerimento de remoção ou arguição de descumprimento dos deveres da inventariança amparados nas hipóteses do art. 622 do CPC, é assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente sua defesa e junte as provas cabíveis. Desse modo, a intimação pessoal e formal da inventariante e administradora dos bens para manifestar-se detalhadamente sobre todas as insurgências e prestar as contas devidas no prazo legal de 15 (quinze) dias é providência indispensável para a regularidade da marcha processual e o resguardo do acervo sucessório. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução e fiscalização do feito: a) determino a intimação da inventariante e responsável pela administração dos bens, Sra. Fernanda Maria de Carvalho Pimentel, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre: a petição de reiteração de remoção, tutelas de urgência e documentos acostados aos autos (ID 567271459 e seguintes); a impugnação ao pedido de alvará para transferência de veículo formulada pelos herdeiros (ID 563432647); os pedidos de informações locatícias, exibição de contratos e prestação de contas concernentes aos imóveis do espólio (ID 573993987); o termo de penhora no rosto dos autos recebido do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243); o pedido de habilitação formulado no ID 571978002; b) advirto a inventariante de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea no prazo assinalado poderá implicar na aplicação das penalidades legais cabíveis, incluindo a imediata instauração e julgamento do incidente de remoção da inventariança (art. 622 e art. 623 do CPC), sem prejuízo de eventuais sanções civis, patrimoniais e da apuração de responsabilidade; c) proceda a Secretaria à devida averbação da penhora no rosto dos autos correspondente ao débito alimentar informado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243), certificando-se; d) com a juntada da manifestação da inventariante ou decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação das tutelas pendentes e do incidente de remoção. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado (Decreto 819/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO Processo: INVENTÁRIO n. 0001358-19.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INVENTARIANTE: FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL Advogado(s): EDILSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA25686), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:PE19376), ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:DF56745), MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097), BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013) HERDEIRO: MARLENE MACIEL FERREIRA e outros (31) Advogado(s): ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:DF56745), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009), JAILMA FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA39850), MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610), ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002), IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB:BA651-A), NAYLLA ARCOVERDE VALENCA (OAB:BA67021), JESSICA VIEIRA MORAIS (OAB:BA77672) DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos do processo de inventário, verifica-se a existência de diversas manifestações e incidentes pendentes de manifestação formal e esclarecimento por parte da inventariante. Constata-se a impugnação apresentada pelos herdeiros em face do pedido de alvará judicial formulado por terceiro interessado para transferência de veículo/caminhão (ID 563432647). Na referida peça, os impugnantes apontam a ausência de prova documental idônea da compra e venda e destacam que o automóvel se encontra registrado em nome de pessoa jurídica, demandando esclarecimentos sobre a regularidade da transação. Ademais, aportou aos autos pedido de reiteração de remoção da inventariante c/c tutela cautelar, prestação de contas e juntada de prova emprestada (ID 567271459). Na oportunidade, foi noticiada a alegada falta de saldo em contas judiciais para adimplemento de alvarás de tratamento médico deferidos em favor de herdeira idosa (ID 567271465 e ID 567271466), além de suposto recebimento direto de frutos e aluguéis do espólio em conta pessoal e de pessoa jurídica vinculada à inventariante (ID 45394267, ID 567271462 e ID 567271465). Outrossim, adveio aos autos a certidão da penhora no rosto dos autos oriunda do cumprimento de sentença de alimentos nº 5001495-48.2020.8.13.0521 da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243), o pedido de habilitação por representação da sucessora de herdeira falecida (ID 571978002) e o pleito de informações sobre a locação de imóvel comercial e prestação de contas (ID 573993987). Retomado o regular curso do feito após a fixação da competência deste juízo (ID 568199507), vieram os autos conclusos. Decido. A condução do processo de inventário e a gestão dos bens que compõem o acervo hereditário regem-se pelo princípio da transparência, da boa-fé processual e pelos deveres expressos de administração atribuídos ao inventariante, na forma do art. 618 do Código de Processo Civil. Incumbe a quem assume o encargo a representação ativa e passiva do espólio, a administração diligente de todos os bens como se próprios fossem, a exibição de documentos e a rigorosa prestação de contas dos frutos e rendimentos auferidos, conforme preconiza o art. 618, incisos II e VII, do CPC. Diante das imputações formuladas pelos herdeiros acerca da destinação dos frutos civis de locações, da suposta ausência de repasse a contas vinculadas e do pedido de sua destituição do múnus público, impõe-se a estrita observância do contraditório substancial e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo requerimento de remoção ou arguição de descumprimento dos deveres da inventariança amparados nas hipóteses do art. 622 do CPC, é assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente sua defesa e junte as provas cabíveis. Desse modo, a intimação pessoal e formal da inventariante e administradora dos bens para manifestar-se detalhadamente sobre todas as insurgências e prestar as contas devidas no prazo legal de 15 (quinze) dias é providência indispensável para a regularidade da marcha processual e o resguardo do acervo sucessório. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução e fiscalização do feito: a) determino a intimação da inventariante e responsável pela administração dos bens, Sra. Fernanda Maria de Carvalho Pimentel, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre: a petição de reiteração de remoção, tutelas de urgência e documentos acostados aos autos (ID 567271459 e seguintes); a impugnação ao pedido de alvará para transferência de veículo formulada pelos herdeiros (ID 563432647); os pedidos de informações locatícias, exibição de contratos e prestação de contas concernentes aos imóveis do espólio (ID 573993987); o termo de penhora no rosto dos autos recebido do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243); o pedido de habilitação formulado no ID 571978002; b) advirto a inventariante de que o silêncio ou a ausência de justificativa idônea no prazo assinalado poderá implicar na aplicação das penalidades legais cabíveis, incluindo a imediata instauração e julgamento do incidente de remoção da inventariança (art. 622 e art. 623 do CPC), sem prejuízo de eventuais sanções civis, patrimoniais e da apuração de responsabilidade; c) proceda a Secretaria à devida averbação da penhora no rosto dos autos correspondente ao débito alimentar informado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG (ID 570461243), certificando-se; d) com a juntada da manifestação da inventariante ou decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação das tutelas pendentes e do incidente de remoção. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado (Decreto 819/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.