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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001356-83.2021.8.16.0095 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sonia Mara Gerchevski em face de Carlos Alberto de Sotti Lopes e Daisy Cléo Wernecke Lopes, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação principal de usucapião e da reconvenção (mov. 226.1/226.2). 2. Da detida análise dos cálculos apresentados, constata-se a ocorrência de excesso de execução e manifesto desacordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, a saber: a) Termo inicial dos juros de mora: O título fixou honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, tanto para a ação principal quanto para a reconvenção. A atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ). Contudo, a incidência de juros moratórios não retroage à data da propositura da demanda (julho/2021), sendo devida unicamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC). b) Cumulação indevida de IPCA-E com Taxa SELIC e inaplicabilidade da EC nº 113/2021: A presente execução rege-se pelo direito privado comum (entre particulares), não se aplicando a disciplina das dívidas da Fazenda Pública. A cumulação da variação do IPCA-E com a incidência plena da taxa SELIC como juros configura duplicidade indevida, devendo ser aplicados índices oficiais de correção monetária (média INPC/IGP-DI ou IPCA-E) acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do termo regular, vedada a duplicidade ou a Taxa SELIC somente a partir de junho de 2024, data do advento da Lei nº 14.905/2024 que modificou o artigo 406, do Código Civil, sendo que, mesmo no caso de aplicação da Taxa SELIC, deve-se deduzir o valor da taxa de atualização monetária, conforme expressamente consignado no § 1, do artigo 406, do Código Civil. c) Erro material na base de cálculo: Houve divergência entre o valor indicado na peça inaugural da execução (R$ 12.980,00) e o montante histórico lançado na planilha de cálculo (R$ 12.800,00). 3. Diante do exposto, REJEITO a memória de cálculo apresentada ao mov. 226.2 e DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito devidamente retificado, observando: - Base histórica: valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 59.000,00); - Aplicação de correção monetária pelos índices oficiais (média INPC/IGP-DI) a contar do ajuizamento da ação (28/07/2021); - Apuração do percentual de 11% referente à lide principal e 11% relativo à reconvenção sobre o valor atualizado da causa; - Incidência de juros de mora apenas a partir do decurso do prazo de pagamento voluntário (artigo 523, CPC). 4. Ademais, por cautela, mantenha-se bloqueado, pelo SISBAJUD, o valor de R$ 25.199,66 (vinte e cinco mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), desbloqueando-se o valor que excede desse montante. 5. Intimem-se e cumpra-se. 6. Após, voltem. Irati, 28 de agosto de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
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