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0001355-85.2026.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001355-85.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MARIA IDAMARIS ALVES DE NOVAES RECLAMADO: ISM GOMES DE MATTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6daba9d proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. MARIA IDAMARIS ALVES DE NOVAES ajuíza ação trabalhista em face de ISM GOMES DE MATTOS EIRELI, alegando admissão pela reclamada em 26.01.2026 e dispensa imotivada em 26.03.2026, quando já estava grávida. Postula, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração ao emprego, bem como o pagamento de salários do período de afastamento até o seu retorno ao quadro de funcionários da primeira ré. É preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que seja concedida a tutela de urgência, consoante os termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244 do TST assegura tal estabilidade provisória à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. No caso em apreço, em juízo precário e superficial, vislumbro a presença da probabilidade do direito pelos documentos carreados aos autos. A reclamante colacionou os seus documentos trabalhistas (CTPS e TRCT), além de exame Beta HCG com resultado positivo datado de 10.03.2026, comprovando de forma inequívoca que já se encontrava gestante no momento da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. No mais, o perigo de dano é evidente, considerando a privação de verbas de natureza alimentar em um momento em que a reclamante se encontra desempregada e em acompanhamento de gestação de alto risco. Observo, ainda, que não haverá prejuízo à empresa, que continuará recebendo a prestação de serviços da autora. Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 48 horas, à imediata reintegração da reclamante ao emprego, garantindo-se a manutenção integral da remuneração e dos benefícios, bem como efetue o pagamento dos salários devidos desde a ruptura contratual (26.03.2026) até a data da efetiva reintegração. Caso as condições anteriores de trabalho sejam incompatíveis com o estado gestacional, a autora deverá ser alocada em atividade compatível com a sua condição de saúde. Intime-se a reclamada, via sistema, para cumprimento da tutela, com URGÊNCIA. Intime-se a reclamante para ciência. Considerando a celebração do termo de cooperação judiciária, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a designação da audiência inicial e para a tentativa de conciliação. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IDAMARIS ALVES DE NOVAES

  2. Intimação

    TRT10 · CEJUSC-JT-BRASILIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001355-85.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MARIA IDAMARIS ALVES DE NOVAES RECLAMADO: ISM GOMES DE MATTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5bdb6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, no dia 14/09/2026. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 14/10/2026, às 11:01. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, caso deixe de confirmar, no prazo de 3 dias úteis, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC). Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IDAMARIS ALVES DE NOVAES

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