Publicações do processo

0001352-31.2025.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001352-31.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ELTON JUNIO OLIVEIRA COELHO RECORRIDO: V M S AMORE - EPP NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 24bf9b6, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26072911073658800000016828853, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias e de regularização do histórico previdenciário do autor, com fundamento nos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Acolher parcialmente a preliminar suscitada para afastar a coisa julgada quanto aos pedidos de férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08/05/2024 a 07/05/2025 e de indenização por danos morais, mantendo a extinção apenas em relação às diferenças da multa prevista no art. 477 da CLT. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido formulado na petição inicial, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nos termos do entendimento consolidado pela SBDI-1 do C. TST e considerada a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas observará os seguintes parâmetros: "na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (SELIC - IPCA, conforme artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406". Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, nos termos dos arts. 876, § 6º, da CLT e 28 da Lei nº 8.212/1991. O imposto de renda, se devido, incidirá sobre as parcelas tributáveis acrescidas de correção monetária e será calculado mês a mês, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/2010, observada a Súmula nº 368 do C. TST. Em razão da inversão parcial dos ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade destes últimos em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro, ainda, o pedido de notificação exclusiva dos patronos das partes, Dr. Breno de Almeida Rodrigues, OAB/AM nº 8.121, pelo reclamante, e Dr. Júlio César de Almeida Lorenzoni, OAB/AM nº 5.545, pela reclamada, nos termos da Súmula nº 427 do TST, devendo a Secretaria da Turma observar os nomes dos referidos advogados nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - V M S AMORE - EPP

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001352-31.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ELTON JUNIO OLIVEIRA COELHO RECORRIDO: V M S AMORE - EPP NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 24bf9b6, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26072911073658800000016828853, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias e de regularização do histórico previdenciário do autor, com fundamento nos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Acolher parcialmente a preliminar suscitada para afastar a coisa julgada quanto aos pedidos de férias integrais relativas ao período aquisitivo de 08/05/2024 a 07/05/2025 e de indenização por danos morais, mantendo a extinção apenas em relação às diferenças da multa prevista no art. 477 da CLT. No mérito, dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das férias vencidas correspondentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido formulado na petição inicial, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Nos termos do entendimento consolidado pela SBDI-1 do C. TST e considerada a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas observará os seguintes parâmetros: "na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (SELIC - IPCA, conforme artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406". Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, nos termos dos arts. 876, § 6º, da CLT e 28 da Lei nº 8.212/1991. O imposto de renda, se devido, incidirá sobre as parcelas tributáveis acrescidas de correção monetária e será calculado mês a mês, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/2010, observada a Súmula nº 368 do C. TST. Em razão da inversão parcial dos ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, e em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade destes últimos em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro, ainda, o pedido de notificação exclusiva dos patronos das partes, Dr. Breno de Almeida Rodrigues, OAB/AM nº 8.121, pelo reclamante, e Dr. Júlio César de Almeida Lorenzoni, OAB/AM nº 5.545, pela reclamada, nos termos da Súmula nº 427 do TST, devendo a Secretaria da Turma observar os nomes dos referidos advogados nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 14 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - ELTON JUNIO OLIVEIRA COELHO

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