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0001351-51.2021.8.16.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001351-51.2021.8.16.0066(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DÉBITO COMPROVADO ATRAVÉS DOS CHEQUES. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE DESCONSTITUIR O TÍTULO QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que é credora das requeridas no valor de R$ 6.220,00, representado por cinco cheques, os quais foram devolvidos pelo banco em razão da insuficiência de fundos. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.220,00; I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial alegando a ausência dos requisitos do art. 884 do Código Civil. II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de cerceamento de defesa; II.2. Regularidade e exigibilidade da dívida. III. Razões de decidir: III.1. Do cerceamento de defesa: quanto alegação de cerceamento de defesa, esta Turma segue o entendimento adotado pelo STJ: “A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.”. (STJ - REsp 1672439/SP Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/09/2017). Compulsando os autos, verifica-se que foram exauridas as diligências para localização e intimação da testemunha Leonice Aparecida Capatto, arrolada pela recorrente. A primeira tentativa (mov. 72.1, em 11/08/2023) restou negativa, ante a constatação de que o imóvel se encontrava desocupado. Após nova indicação de endereço e contatos pela parte (movs. 117.1 e 118.1), o Oficial de Justiça certificou, em 06/05/2024 (mov. 120.1), a impossibilidade de localização, inclusive após tentativa de contato telefônico. Designada nova audiência para 09/05/2025 (mov. 154), a testemunha novamente não foi localizada nem compareceu, o que motivou o encerramento da instrução pelo juízo de origem (mov. 158.1). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No microssistema dos Juizados Especiais, vigem com especial força os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostrando razoável a paralisação indefinida de processo distribuído em 2021 à espera de testemunha cujo paradeiro a própria parte que a arrolou não logrou precisar, mesmo após reiteradas oportunidades. Ademais, a recorrente não indica, de forma concreta, qual fato específico a referida testemunha confirmaria que pudesse modificar o desfecho da causa, sendo a alegação genérica e insuficiente para configurar prejuízo processual. Assim, afasto a presente preliminar. III.2. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “A parte Reclamante comprovou fatos constitutivos do direito colacionando documentos que comprovam a inadimplência, isto é, apresentou os débitos referentes as cártulas inadimplidas – devolução bancária do titulo executivo (mov.1.4). Por outro lado, inobstante argumentação da parte Reclamada, não logrou êxodo em comprovar de maneira cristalina os pagamentos, especialmente que as transferências bancárias referem-se ao pagamento dos débitos neste processo. Isto porque com histórico de negocio jurídico realizado pelas partes não é possível averiguar com clareza que as transferências referem aos cheques em questão ou outras cártulas. Outrossim, em depoimento pessoal a parte Reclamada confirmou que assinou o título de crédito e que o entregou a seu filho. Neste cenário, salvo comprovada liquidação /satisfação da obrigação, deve prevalecer a força autônoma do título, sendo de mínima ou de pouquíssima importância a questão de fundo. A parte Reclamada embora tenha apresentado impugnações, não trouxe aos autos nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, ônus que lhe incumbia, isto é, integral cumprimento da dívida contraída. Assim, a parte Reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual. (...) Ante o exposto, tendo em vista que a parte reclamada não comprovou os fatos alegados a procedência do pedido é de rigor para condenar à parte Reclamada ao pagamento do importe de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e cinte reais), mais juros e correção monetária.” Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000748-98.2025.8.16.0110 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026 e 0016979-83.2024.8.16.0031 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2026.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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