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TJRJ · Comarca de Vassouras- Cartório da 1ª Vara · Decisão
No que tange ao requerimento formulado pelo executado às fls. 574/576, consistente na homologação do acordo de fl. 553/554, bem como a isenção do pagamento de honorários à Defensoria Pública ou a sua fixação no montante equivalente a 10% do valor do acordo, cumpre destacar que tal composição não produz efeitos em relação aos honorários devidos à Defensoria Pública. Isso porque, nos termos do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado público, não podendo ser objeto de renúncia ou transação pelas partes. Assim, ainda que haja consenso entre autor e réu quanto ao montante principal, subsiste a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais foram devidamente fixados pelo juízo na fase de conhecimento, sem qualquer objeção pelas partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de isenção dos honorários devidos à Defensoria Pública ou sua vinculação a eventual acordo firmado pelas partes, permanecendo como devidos os valores fixados no presente feito. No que tange ao pedido de homologação do acordo, mister destacar que não consta dos autos notícia concreta acerca de sua aceitação pela parte exequente, sendo certo que as contrapropostas apresentadas às fls. 565 e 572 possuíam validade para aceitação, cujos prazos já expiraram. Assim, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo, nos moldes apresentados às fls. 574/576. Intimem-se. Sem prejuízo, defiro os requerimentos formulados pela DPGE às fls. 586/588, itens b e c, subitem c1 . Diligencie a serventia. Quanto ao subitem c2 , tal requerimento deverá ser formulado nos autos correspondentes, a fim de evitar confusão processual. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado no item d de fls. 586/588.
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