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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO HTE 0001349-19.2026.5.06.0201 REQUERENTES: JEFFERSON THYAGO DA SILVA SOUSA REQUERENTES: LIG COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d0e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As partes submetem a este Juízo, por meio da petição de ID cc7b175, pedido de Homologação de Transação Extrajudicial. O artigo 855-B da CLT exige, como pressuposto de validade, a representação das partes por advogados distintos. No caso em tela, além da ausência de procuração outorgada pela empresa e de documentos de identificação das partes, verifica-se vício insanável quanto ao interesse processual. A análise dos autos revela que o pagamento objeto do acordo já foi integralmente realizado (conforme comprovante de ID 4542f2d). O exaurimento do objeto da transação antes mesmo da provocação do Poder Judiciário evidencia a ausência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional. A finalidade do procedimento de homologação é a constituição de título executivo para obrigações pendentes, não servindo como meio para a chancela de pagamentos já efetuados ou para a formalização de quitação de verbas rescisórias cujo objeto já se encontra extinto pelo pagamento. A empresa requerente não está representada por advogado constituído nestes autos. Não há procuração outorgada a qualquer patrono, nem há habilitação técnica no PJe para a pessoa jurídica, tornando inexistente o ato processual praticado em seu nome. O feito carece de documentos básicos indispensáveis à identificação das partes e à prova de legitimidade, a saber: cópia do contrato social da empresa (essencial para comprovar a capacidade do sócio administrador de transigir em nome da pessoa jurídica) e cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de ambas as partes. Não foram juntados documentos fundamentais como a CTPS da trabalhadora (registro do contrato de trabalho) e o respectivo TRCT. A ausência de tais elementos impede que este Juízo exerça o seu poder-dever de análise de legalidade e razoabilidade (art. 855-D da CLT), impossibilitando verificar se os direitos trabalhistas estão sendo preservados ou se há renúncia ilícita. Ademais, a ausência de representação regular da empresa inviabiliza a própria existência de negócio jurídico processual válido, configurando vício de representação insanável. Dessa forma, seja pela ausência de interesse processual decorrente do pagamento prévio, seja pela falha na representação processual da empresa e na documentação básica, o pedido não merece acolhida. Ante o exposto, com fundamento no art. 855-D da CLT, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO da transação extrajudicial apresentada. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas no valor de R$ 164,04, calculadas sobre o valor da causa, a serem rateadas entre as partes, dispensado o recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida à trabalhadora e a natureza da rejeição. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON THYAGO DA SILVA SOUSA
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