Publicações do processo

0001348-72.2025.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0001348-72.2025.5.18.0221 AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA RÉU: MONTAGEM INDUSTRIAL VIEIRA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa32104 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a redução equitativa da multa estabelecida no acordo, de 50% para 10%, alegando que a incidência da multa corresponde à metade do valor integral do acordo, o que se mostra excessivamente oneroso desproporcional. Afirma que o descumprimento do acordo se deu em razão de grave crise econômica e que se encontra em processo de recuperação judicial. O reclamante discorda do pedido. Analiso. Ressalto que os acordos são celebrados para serem cumpridos, nos exatos termos em que entabulados pelas partes e homologados pelo Juízo. O acordo gera uma expectativa para a reclamante de recebimento de seu crédito na data acertada e este adimplemento é extremamente necessário para possibilitar a quitação de seus compromissos. De fato, a cláusula penal ajustada entre as partes está sujeita aos princípios da proporcionalidade e adequação, observada a boa-fé, bem como ao ajuste previsto no art. 413 do CC, que assim dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” Porém, a redução pode ocorrer nos casos em que há quitação total com atraso ínfimo ou em que a multa é realmente excessiva, o que não constato neste caso. Assim, julgo improcedente a impugnação aos cálculos da reclamada. Defiro o prazo de 48 horas para que a reclamada comprove a recuperação judicial, com data de protocolo do pedido e decisão do deferimento. Após, conclusos. acrp GOIAS/GO, 14 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0001348-72.2025.5.18.0221 AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA RÉU: MONTAGEM INDUSTRIAL VIEIRA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa32104 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a redução equitativa da multa estabelecida no acordo, de 50% para 10%, alegando que a incidência da multa corresponde à metade do valor integral do acordo, o que se mostra excessivamente oneroso desproporcional. Afirma que o descumprimento do acordo se deu em razão de grave crise econômica e que se encontra em processo de recuperação judicial. O reclamante discorda do pedido. Analiso. Ressalto que os acordos são celebrados para serem cumpridos, nos exatos termos em que entabulados pelas partes e homologados pelo Juízo. O acordo gera uma expectativa para a reclamante de recebimento de seu crédito na data acertada e este adimplemento é extremamente necessário para possibilitar a quitação de seus compromissos. De fato, a cláusula penal ajustada entre as partes está sujeita aos princípios da proporcionalidade e adequação, observada a boa-fé, bem como ao ajuste previsto no art. 413 do CC, que assim dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” Porém, a redução pode ocorrer nos casos em que há quitação total com atraso ínfimo ou em que a multa é realmente excessiva, o que não constato neste caso. Assim, julgo improcedente a impugnação aos cálculos da reclamada. Defiro o prazo de 48 horas para que a reclamada comprove a recuperação judicial, com data de protocolo do pedido e decisão do deferimento. Após, conclusos. acrp GOIAS/GO, 14 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONTAGEM INDUSTRIAL VIEIRA E SILVA LTDA

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