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TJAM · Vara Única da Comarca de Fonte Boa - Criminal · Decisão
Em síntese, deixo de proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA na fase do art. 397, CPP, devendo o processo tramitar normalmente, seguindo o procedimento adotado à regência destes autos até o julgamento final. Diante do exposto, na forma do art. 399 c/c art. 400, CPP, paute-se audiência de instrução e julgamento. Expeçam-se os devidos Mandados de Intimação, inclusive Carta Precatória, se necessário. Fica autorizada a intimação por meios alternativos, como telefone, desde que não haja nenhum tipo de prejuízo à comunicação, devendo a Secretaria solicitar foto com o documento, e, uma vez confirmada a identidade, fica autorizado o envio do link de acesso. Autorizo a realização da audiência forma híbrida/virtual, em contexto de prévio juízo de conveniência à instrução (Res-CNJ n. 354/2020, art. 3º). No caso de não localização de vítima(s) ou testemunha(s), intimem-se desde já o MP ou a Defesa, para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, declinar novo endereço ou meio de contato, sob pena de preclusão. Intime-se MP e Defensoria Pública, via PROJUDI.
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