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0001346-82.2026.8.17.3410

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001346-82.2026.8.17.3410 EXEQUENTE: S. G. B. D. S., S. D. B. D. S., J. E. B. D. C. EXECUTADO(A): G. S. D. S. E. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES AUTORAS/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245104784, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente, com fulcro no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF, ante a presunção de hipossuficiência econômica e a natureza alimentar da demanda. 2. DA CUMULAÇÃO DE RITOS A jurisprudência consolidada do STJ admite o processamento simultâneo, no mesmo feito ou em autos apartados, das técnicas executivas de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º, CPC) e expropriação (arts. 523 e 824 e ss., CPC), desde que respeitados os requisitos específicos de cada procedimento. A cumulação visa conferir maior efetividade e celeridade à satisfação do crédito alimentar, direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana. 3. DO RITO DA PRISÃO CIVIL (ART. 528, §§ 3º E 7º, CPC) O débito alimentar que autoriza a prisão civil abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC c/c Súmula 309/STJ. Ante o preenchimento do requisito de atualidade da dívida, intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), ou comprove que já o fez, ou, ainda, apresente justificativa plausível para a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (arts. 528, § 3º, e 517, CPC). 4. DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO (ART. 523, CPC) Para as parcelas pretéritas— débito de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) —, intime-se o executado para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, § 1º, CPC); Expedição de mandado de penhora e avaliação, com prioridade para a penhora de ativos financeiros e veículos via sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. O prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, observadas as hipóteses taxativas. Expediente necessários. Cumpra-se. SURUBIM, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito SURUBIM, 24 de agosto de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste

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