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TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA e EDUARDO CASOTTI LOUZADA, sob alegação de prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, por execução de despesas sem prévio empenho e sem a existência de cobertura contratual. O autor, em síntese, alegou que os réus ocuparam o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Angra dos Reis, sendo que deixaram de empenhar diversas despesas realizadas no exercício de 2016, quando declarado estado de calamidade financeira. Afirmou que diversos contratos de saúde não foram prorrogados, porém os serviços permaneceram sendo prestados sem cobertura contratual. Requereu a condenação dos réus nas condutas tipificadas no artigo 11, caput da Lei 8.429/92. Decisão de fls. 5.909/5.910 que recebeu a inicial. O réu Eduardo, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 5.949/5.969, em que afirmou que não houve prejuízo ao erário e que os serviços eram essenciais e não podiam ser paralisados. Alegou ser atípica a conduta com a nova legislação. Pugnou pela improbidade. O réu Carlos Alberto, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 7.681/7.690, em que afirmou que não houve dolo, nem prejuízo ao erário. Alegou que deve ser aplicada de forma retroativa a nova lei. Pugnou pela improcedência. O réu Rodrigo, devidamente citado, teve recebida como contestação a defesa preliminar de fls. 5.699/5.710 (vide decisão de fls. 7.693), ocasião em que alegou não haver enriquecimento indevido e nem dolo na conduta. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica às fls. 7.707/7.721. Decisão de fls. 8.238/8.239 proferida nos termos do artigo 17, § 10-C da Lei 8.429/92. Acórdão de fls. 8.278/8.289 que em sede de agravo de instrumento julgou improcedente a pretensão em desfavor do corréu GUSTAVO MARCONDES VILLA. É o relatório. Decido. Tendo em vista o Acórdão de fls. 8.278/8.289, não há necessidade da produção de quaisquer outras provas, pelo que se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso, como já adiantado na decisão de fls. 7.777, item 02, a imputação direcionada aos quatro réus indicados na inicial era exatamente a mesma, qual seja, a realização de despesas sem prévio empenho e sem existência de contrato que as assegurasse junto à Secretaria Municipal de Saúde (apenas com a distinção do período de gestão de cada réu), sendo que o autor informou que as condutas dos réus estariam amoldadas ao artigo 11, caput da Lei 8.429/92, o que foi ratificado pelo autor na peça de fls. 7.782/7.785, quando esclareceu que seira inconstitucional a alteração legislativa realizada pela Lei 14.230/21 ao artigo 11 da Lei 8.429/92. Este juízo deliberou acerca da tipificação na peça de fls. 8.238/8.239, ocasião em que o corréu Gustavo interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0076513-33.2025.8.19.0000, conforme noticiado na peça de fls. 8.261. No referido recurso a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao agravante, em virtude da aplicação retroativa da modificação legislativa trazida pela Lei 14.230/2021, ocasião em que julgou improcedente em desfavor do corréu Gustavo a pretensão de condenação por atos de improbidade. Como a conduta narrada na inicial fora rigorosamente a mesma para todos os réus, cuja única diferença fora o período em que exerceram o cargo de Secretário Municipal de Saúde, não há possibilidade de a ação seguir em desfavor dos demais, eis que a eles deve ser aplicada exatamente a mesma causa de decidir trazida pela instância superior. Assim, diante da atipicidade da conduta do corréu Gustavo, já reconhecida pela instância superior com trânsito em julgado (vide certidão de fls. 8.296), por igual reconheço a atipicidade da conduta dos demais demandados, reconhecendo do mesmo modo não mais subsistir no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o Estado buscar a condenação dos réus remanescentes por improbidade administrativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 23-B, caput e § 2º, a contrario senso, da Lei 8.429/92. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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