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0001346-29.2025.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001346-29.2025.5.20.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: CHRISTIANNE ANGELICA DE AGUIAR DEDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (97f67ba) proferida nos autos do processo 0001346-29.2025.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001346-29.2025.5.20.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADA: CHRISTIANNE ANGELICA DE AGUIAR DEDA ADVOGADO: Dr. DALMO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; artigos 170 e 196 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 10, 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9656 /1998. - violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7265 Insurge-se a Recorrente face ao Acórdão Regional que manteve a procedência do pleito relativo ao custeio do procedimento requerido na Petição Inicial. Afirma ter demonstrado "[...] que os produtos prescritos não possuem enquadramento como medicamento coberto pelo Benefício Farmácia da Saúde Petrobras, além de inexistir demonstração do preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à matéria." e que "O acórdão recorrido afastou os limites legais da cobertura assistencial previstos na Lei nº 9.656/98 ao determinar o custeio de procedimento não constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, fundamentando-se exclusivamente na prescrição do médico assistente, sem observar os requisitos legais e constitucionais que disciplinam a excepcional flexibilização do rol.". Sustenta que "O ordenamento jurídico, portanto, não autoriza que a cobertura assistencial seja ampliada indistintamente por decisão judicial apenas em razão da prescrição médica individualizada. A superação dos limites objetivos fixados pelo Rol da ANS constitui hipótese absolutamente excepcional e depende da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela própria legislação." e que "a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorre de manifesta má aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, no julgamento da ADI nº 7.265, posteriormente reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1316.". Aduz que "não houve efetivo enfrentamento da alegação de que os pareceres da CONITEC e do NATJUS, juntados aos autos pela Recorrente, apontavam a inexistência de demonstração científica suficiente para justificar a incorporação indiscriminada da tecnologia, ressaltando a existência de modalidades terapêuticas eficazes já disponibilizadas aos pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo I." e que "Ao admitir que a mera conclusão pericial seria suficiente para afastar as conclusões técnicas dos órgãos especializados e determinar o fornecimento da tecnologia pleiteada, o Tribunal Regional terminou por esvaziar completamente a sistemática instituída pelo legislador e pelo Supremo Tribunal Federal para disciplinar a cobertura excepcional de procedimentos extrarrol.". Argumenta que o Acórdão Regional também teria violado preceito constitucional, "[...] ao afastar a incidência das normas coletivas que disciplinam o custeio da assistência médica fornecida pela Recorrente, sob o fundamento de que o direito à saúde possui natureza indisponível e, por essa razão, não estaria sujeito às limitações estabelecidas pelo Regulamento do Benefício Farmácia e pelo Acordo Coletivo de Trabalho.". Pugna pela reforma do Julgado, para que seja reconhecida "[...] a validade das cláusulas coletivas que disciplinam o Benefício Farmácia e, subsidiariamente, determinar que eventual manutenção da condenação observe as regras regulamentares de custeio e coparticipação previstas no Acordo Coletivo de Trabalho e no Regulamento da Saúde Petrobras.". Analiso. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Principal, conforme transcrições infra: "Com o escopo de tutelar a dignidade humana, norma principiológica normativa, com força de regra jurídica, o Constituinte criou uma série de direitos fundamentais, com características próprias como fundamentalidade, universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e eficácia horizontal ou privada. Os direitos fundamentais são aqueles com alto grau de essencialidade para a vida, inerentes à condição humana, não negociáveis e indivisíveis, além de estabelecer vínculo de dever entre o Estado e as pessoas e, também, entre os particulares. Dentre esses direitos se encontram o direito a saúde, de natureza indisponível, cujos serviços são prestados pelo Estado e pela iniciativa privada, conforme preveem os arts. 6º, caput; 7º, IV e XXII; 196 e 199 da Constituição da República. Nesse sentido, em decorrência da relação de emprego mantida entre a Petrobras e a Reclamante, criou-se a Associação Petrobras de Saúde - APS, plano de saúde em sistema de autogestão, com fins a garantir o direito à saúde dos empregados, ex-empregados e respectivos dependentes, estabelecendo-se, assim, uma obrigação constitucional por força do vínculo particular criado entre as partes no sentido de proteger a saúde da Autora e dos demais empregados, ex-empregados e dependentes. Nesse aspecto, a Reclamada não pode abdicar de cuidar da saúde da Reclamante, sob a alegação de ausência de cobertura pelo plano de saúde, pelo simples fato de ter assumindo uma obrigação de tutelar o direito fundamental à saúde do Autor. O fato de não constar no rol não é justificativa para ausência de cobertura do plano de saúde, mesmo porque, diariamente, surgem novas doenças imprevisíveis, a exemplo da COVID-19 e ninguém é capaz de afirmar que os planos de saúde não poderiam cobrir as consequências trazidas com essa enfermidade. Ademais, na linha do que foi dito acima a Lei nº 14.454/2022, que alterou a A Lei nº 9.656/98, a controvérsia acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS foi superada, passando o diploma a expressamente prever a possibilidade de realização de atos não constantes do rol desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (alíneas I e II do § 13º do art. 10º). Considerando a indisponibilidade absoluta do direito fundamental à saúde, não se permite sua limitação por meio de norma coletiva e, portanto, não incide o Tema nº 1046 do STF. Pois bem. O relatório-médico (IDd8228ac) revela a utilidade do equipamento no sentido de a Reclamante necessitar da utilização de sistema integrado de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose com o sistema 780g, cuja eficácia restou retratada em dois artigos científicos (ID's 211fae3 e da8242c) Em que pese se trate de procedimento que não consta do rol da ANS, em normas coletivas e no regulamento da Reclamada, sua necessidade foi devidamente justificada pela médica, Dra. Naira Horta Melo, CRM: 2392/SE. Desse modo, cumpridos os requisitos legais para a cobertura extra rol, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou da prevalência do coletivamente pactuado. Sentença que se mantém." A Decisão de manter o quanto determinado pelo Juízo de origem encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, no acervo probatório coligido aos Autos e na legislação aplicável. Desse modo, não há falar em violação direta e literal aos dispositivos invocados. Ademais, a conclusão da Turma Regional encontra-se alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova documental coligida, tendo o Colegiado fixado a premissa de que "O relatório-médico (IDd8228ac) revela a utilidade do equipamento no sentido de a Reclamante necessitar da utilização de sistema integrado de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose com o sistema 780g, cuja eficácia restou retratada em dois artigos científicos (ID's 211fae3 e da8242c)". Ressalta-se, ainda, que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081818102222400000198440616. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081818102222400000198440616?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANNE ANGELICA DE AGUIAR DEDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001346-29.2025.5.20.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: CHRISTIANNE ANGELICA DE AGUIAR DEDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (97f67ba) proferida nos autos do processo 0001346-29.2025.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001346-29.2025.5.20.0001 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADA: CHRISTIANNE ANGELICA DE AGUIAR DEDA ADVOGADO: Dr. DALMO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO: Dr. JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; artigos 170 e 196 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 10, 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9656 /1998. - violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7265 Insurge-se a Recorrente face ao Acórdão Regional que manteve a procedência do pleito relativo ao custeio do procedimento requerido na Petição Inicial. Afirma ter demonstrado "[...] que os produtos prescritos não possuem enquadramento como medicamento coberto pelo Benefício Farmácia da Saúde Petrobras, além de inexistir demonstração do preenchimento dos requisitos técnicos exigidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à matéria." e que "O acórdão recorrido afastou os limites legais da cobertura assistencial previstos na Lei nº 9.656/98 ao determinar o custeio de procedimento não constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, fundamentando-se exclusivamente na prescrição do médico assistente, sem observar os requisitos legais e constitucionais que disciplinam a excepcional flexibilização do rol.". Sustenta que "O ordenamento jurídico, portanto, não autoriza que a cobertura assistencial seja ampliada indistintamente por decisão judicial apenas em razão da prescrição médica individualizada. A superação dos limites objetivos fixados pelo Rol da ANS constitui hipótese absolutamente excepcional e depende da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela própria legislação." e que "a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorre de manifesta má aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, no julgamento da ADI nº 7.265, posteriormente reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1316.". Aduz que "não houve efetivo enfrentamento da alegação de que os pareceres da CONITEC e do NATJUS, juntados aos autos pela Recorrente, apontavam a inexistência de demonstração científica suficiente para justificar a incorporação indiscriminada da tecnologia, ressaltando a existência de modalidades terapêuticas eficazes já disponibilizadas aos pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo I." e que "Ao admitir que a mera conclusão pericial seria suficiente para afastar as conclusões técnicas dos órgãos especializados e determinar o fornecimento da tecnologia pleiteada, o Tribunal Regional terminou por esvaziar completamente a sistemática instituída pelo legislador e pelo Supremo Tribunal Federal para disciplinar a cobertura excepcional de procedimentos extrarrol.". Argumenta que o Acórdão Regional também teria violado preceito constitucional, "[...] ao afastar a incidência das normas coletivas que disciplinam o custeio da assistência médica fornecida pela Recorrente, sob o fundamento de que o direito à saúde possui natureza indisponível e, por essa razão, não estaria sujeito às limitações estabelecidas pelo Regulamento do Benefício Farmácia e pelo Acordo Coletivo de Trabalho.". Pugna pela reforma do Julgado, para que seja reconhecida "[...] a validade das cláusulas coletivas que disciplinam o Benefício Farmácia e, subsidiariamente, determinar que eventual manutenção da condenação observe as regras regulamentares de custeio e coparticipação previstas no Acordo Coletivo de Trabalho e no Regulamento da Saúde Petrobras.". Analiso. Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Principal, conforme transcrições infra: "Com o escopo de tutelar a dignidade humana, norma principiológica normativa, com força de regra jurídica, o Constituinte criou uma série de direitos fundamentais, com características próprias como fundamentalidade, universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e eficácia horizontal ou privada. Os direitos fundamentais são aqueles com alto grau de essencialidade para a vida, inerentes à condição humana, não negociáveis e indivisíveis, além de estabelecer vínculo de dever entre o Estado e as pessoas e, também, entre os particulares. Dentre esses direitos se encontram o direito a saúde, de natureza indisponível, cujos serviços são prestados pelo Estado e pela iniciativa privada, conforme preveem os arts. 6º, caput; 7º, IV e XXII; 196 e 199 da Constituição da República. Nesse sentido, em decorrência da relação de emprego mantida entre a Petrobras e a Reclamante, criou-se a Associação Petrobras de Saúde - APS, plano de saúde em sistema de autogestão, com fins a garantir o direito à saúde dos empregados, ex-empregados e respectivos dependentes, estabelecendo-se, assim, uma obrigação constitucional por força do vínculo particular criado entre as partes no sentido de proteger a saúde da Autora e dos demais empregados, ex-empregados e dependentes. Nesse aspecto, a Reclamada não pode abdicar de cuidar da saúde da Reclamante, sob a alegação de ausência de cobertura pelo plano de saúde, pelo simples fato de ter assumindo uma obrigação de tutelar o direito fundamental à saúde do Autor. O fato de não constar no rol não é justificativa para ausência de cobertura do plano de saúde, mesmo porque, diariamente, surgem novas doenças imprevisíveis, a exemplo da COVID-19 e ninguém é capaz de afirmar que os planos de saúde não poderiam cobrir as consequências trazidas com essa enfermidade. Ademais, na linha do que foi dito acima a Lei nº 14.454/2022, que alterou a A Lei nº 9.656/98, a controvérsia acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS foi superada, passando o diploma a expressamente prever a possibilidade de realização de atos não constantes do rol desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (alíneas I e II do § 13º do art. 10º). Considerando a indisponibilidade absoluta do direito fundamental à saúde, não se permite sua limitação por meio de norma coletiva e, portanto, não incide o Tema nº 1046 do STF. Pois bem. O relatório-médico (IDd8228ac) revela a utilidade do equipamento no sentido de a Reclamante necessitar da utilização de sistema integrado de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose com o sistema 780g, cuja eficácia restou retratada em dois artigos científicos (ID's 211fae3 e da8242c) Em que pese se trate de procedimento que não consta do rol da ANS, em normas coletivas e no regulamento da Reclamada, sua necessidade foi devidamente justificada pela médica, Dra. Naira Horta Melo, CRM: 2392/SE. Desse modo, cumpridos os requisitos legais para a cobertura extra rol, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou da prevalência do coletivamente pactuado. Sentença que se mantém." A Decisão de manter o quanto determinado pelo Juízo de origem encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, no acervo probatório coligido aos Autos e na legislação aplicável. Desse modo, não há falar em violação direta e literal aos dispositivos invocados. Ademais, a conclusão da Turma Regional encontra-se alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova documental coligida, tendo o Colegiado fixado a premissa de que "O relatório-médico (IDd8228ac) revela a utilidade do equipamento no sentido de a Reclamante necessitar da utilização de sistema integrado de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose com o sistema 780g, cuja eficácia restou retratada em dois artigos científicos (ID's 211fae3 e da8242c)". Ressalta-se, ainda, que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081818102222400000198440616. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081818102222400000198440616?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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