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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001346-14.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: GAUDENCIO VALERIO E FREITAS SANTOS NETO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c8c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE ACOLHIDOS, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar exclusivamente as seguintes providências: a) rejeitar a impugnação relativa à correção monetária e aos juros de mora, mantendo hígida a sua apuração na conta de liquidação; b) retificar o valor das custas processuais a cargo da reclamada de R$ 90,59 para o importe correto de R$ 82,35, em razão da readequação da base de cálculo estrita sobre o valor da condenação de R$ 4.117,54 (artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho); d) suprir a omissão quanto à perícia judicial para fixar os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 1.000,00, atribuídos à responsabilidade do reclamante sucumbente, cuja solvência dar-se-á nos moldes previstos na Portaria GP.SECOR 03/2007 mediante requisição judicial de verbas ao Regional após o trânsito em julgado, ante o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador; e) rejeitar integralmente os demais requerimentos formulados nos embargos de declaração. valor da condenação passa a importar em R$ 4.579,21. Custas de cognição no valor de R$ 83,26, tudo com base na fundamentação supra e planilha decálculos em anexo, como partes integrantes deste decisum Notifiquem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAUDENCIO VALERIO E FREITAS SANTOS NETO
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001346-14.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: GAUDENCIO VALERIO E FREITAS SANTOS NETO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c8c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE ACOLHIDOS, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar exclusivamente as seguintes providências: a) rejeitar a impugnação relativa à correção monetária e aos juros de mora, mantendo hígida a sua apuração na conta de liquidação; b) retificar o valor das custas processuais a cargo da reclamada de R$ 90,59 para o importe correto de R$ 82,35, em razão da readequação da base de cálculo estrita sobre o valor da condenação de R$ 4.117,54 (artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho); d) suprir a omissão quanto à perícia judicial para fixar os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 1.000,00, atribuídos à responsabilidade do reclamante sucumbente, cuja solvência dar-se-á nos moldes previstos na Portaria GP.SECOR 03/2007 mediante requisição judicial de verbas ao Regional após o trânsito em julgado, ante o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador; e) rejeitar integralmente os demais requerimentos formulados nos embargos de declaração. valor da condenação passa a importar em R$ 4.579,21. Custas de cognição no valor de R$ 83,26, tudo com base na fundamentação supra e planilha decálculos em anexo, como partes integrantes deste decisum Notifiquem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
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