Publicações do processo

0001345-70.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001345-70.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA DOLORES FLOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural/pescador segurado especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral, sem proposta de acordo. Nos termos da legislação de regência do auxílio-doença, para fazer jus à prestação em questão, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, preencher o requisito da carência (12 meses - art. 25, I, Lei 8.213/91) e estar incapacitado para sua atividade laboral com possibilidade de reabilitação, sendo esta impossível no caso de aposentadoria. O pedido merece procedência. É notória a dificuldade de o pescador apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu labor pesca sob regime de economia familiar/pesca em tempo suficiente para a concessão do benefício. Considerando a data do indeferimento administrativo, incumbe aferir-se o cumprimento da carência legal. Em audiência, a autora declarou que trabalha como marisqueira na Lagoa Mundaú, residindo em Maceió-AL; que limpa e vende - por R$ 30,00 o quilo; que é filiada à colônia de pesca. Prova documental - a parte autora trouxe certidão carteira e registros de pesca. Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Prova oral - a parte demandante bem respondeu a perguntas do juízo sobre a pesca. A testemunha confirmou o seu serviço na atividade. Falta de Registros CNIS - a ausência de vínculos urbanos, no intervalo de carência, reforçam a conclusão de que a parte dedicou-se por toda a vida ao ofício rural. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- SEGURADO ESPECIAL (NB 726.437.322-4), COM DIB EM 13/11/2025, DCB EM 08/11/2025 e DIP em 01/08/2026, E CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, ante o caráter alimentar da verba, a data do indeferimento, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Deverá o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor constante na planilha em anexo, ora liquidado. As diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba ho-norária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Juiz Federal - 6ª Vara/JFAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.