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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001342-40.2025.5.18.0003 AUTOR: ANNY GABRIELE SOARES MARQUES LARA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24bf43 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a inércia da reclamada, em relação a conta apresentada pela reclamante, homologa-se os cálculos apresentados sob o Id.3ee82f4, fixando o valor da execução em R$13.227,17, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a reclamada intimada para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a data do pedido de sua recuperação judicial e o atual andamento, bem como para comprovar o recolhimento das custas e da previdência social, eis que estas não se sujeitam à recuperação judicial, sob pena de execução, em caso de inércia. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores arrecadados via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, registre-se que custas processuais deverão ser arrecadadas em GRU Judicial. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos à conclusão. Fica a parte reclamante intimado para ciência. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001342-40.2025.5.18.0003 AUTOR: ANNY GABRIELE SOARES MARQUES LARA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24bf43 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a inércia da reclamada, em relação a conta apresentada pela reclamante, homologa-se os cálculos apresentados sob o Id.3ee82f4, fixando o valor da execução em R$13.227,17, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a reclamada intimada para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a data do pedido de sua recuperação judicial e o atual andamento, bem como para comprovar o recolhimento das custas e da previdência social, eis que estas não se sujeitam à recuperação judicial, sob pena de execução, em caso de inércia. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. O procedimento, em síntese, é o seguinte: - a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; - b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; - c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Ressalta-se que o descumprimento dessas obrigações implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Secretaria da Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores arrecadados via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, registre-se que custas processuais deverão ser arrecadadas em GRU Judicial. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos à conclusão. Fica a parte reclamante intimado para ciência. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNY GABRIELE SOARES MARQUES LARA
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