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0001341-44.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001341-44.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: ELIANE DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que possuía débito perante a instituição financeira demandada e que, em 01/06/2026, firmou Contrato de Crédito Unificado, pelo qual a dívida seria quitada em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 127,79 (cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), com vencimento da primeira prestação em 01/07/2026. Sustentou, entretanto, que o banco teria debitado antecipadamente de sua conta o valor integral de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), em desacordo com o ajuste firmado. Com base nessa premissa, requereu a restituição em dobro da quantia de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), totalizando R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e obrigação de fazer consistente no restabelecimento do parcelamento contratado. A demandada apresentou contestação tempestiva, conforme certificado nos autos. Em sua defesa, sustenta que a narrativa inicial decorreu de interpretação equivocada do extrato bancário, uma vez que o lançamento de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), ocorrido em 01/06/2026, foi registrado como crédito, e não como débito, correspondendo à contratação do empréstimo/financiamento. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reconheceu expressamente a natureza creditícia do lançamento de R$ 583,00, passando a sustentar, contudo, falha no dever de informação, clareza e transparência quanto à operação de crédito unificado. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é eminentemente documental e já foi reconhecida por este Juízo como apta a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a pretensão inicial foi edificada sobre a alegação de que a instituição financeira teria realizado, de forma antecipada e indevida, o débito de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) da conta da autora. Todavia, o conjunto probatório demonstra situação diversa. Com efeito, o extrato bancário revela que, em 01/06/2026, após a incidência de encargos e juros que levaram o saldo da conta a R$573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos) negativos, foi registrado o lançamento “CONTRATAÇÃO EMPRÉST/FINANCIAMENTO”, no valor de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), identificado como crédito, elevando o saldo para R$9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos) positivos. Posteriormente, em 01/07/2026, consta o lançamento da primeira prestação do financiamento. Desse modo, não houve débito antecipado do valor de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), mas sim lançamento creditício relacionado à operação de renegociação contratada. Esse aspecto, por si só, afasta o principal fundamento fático da petição inicial. A própria autora, em sede de réplica, reconheceu expressamente que o lançamento de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) possui natureza de crédito, deixando de sustentar que teria ocorrido efetivo débito antecipado e direcionando sua insurgência à alegada ausência de informações claras quanto à operação. Quanto a esse ponto, contudo, a documentação igualmente não ampara a pretensão autoral. O Comprovante de Contratação de Crédito Unificado – Contrato nº 0033-4065-320000773990 apresenta os elementos essenciais da operação, incluindo a data da contratação, o valor do empréstimo de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), a taxa de juros, o custo efetivo total, o IOF, o valor total financiado de R$ 586,39 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), a quantidade de 06 (seis) parcelas, o valor de cada prestação em R$ 127,79 (cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), o valor total da operação com encargos de R$ 766,74 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), as datas de vencimento e a indicação de que se tratava de renegociação. Portanto, os elementos constantes do instrumento contratual permitem identificar, de forma objetiva, as principais condições econômicas da operação. A alegação genérica de ausência de informação suficiente, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento, erro, dolo, coação, falsidade documental ou omissão relevante capaz de comprometer a manifestação de vontade, não se mostra suficiente para invalidar a contratação. Também não prospera a argumentação de superendividamento deduzida em réplica. Embora a autora sustente que a repactuação de um saldo devedor originário de R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos) resultou em 06 (seis) parcelas de R$ 127,79 (cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 766,74 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), tal circunstância, isoladamente, não demonstra abusividade ou irregularidade do contrato. Ademais, a demanda não foi estruturada como ação de repactuação global de dívidas, nem foram apresentados elementos que permitam a aplicação do procedimento específico previsto para hipóteses de superendividamento. Assim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira. Por consequência, não há que se falar em restituição simples ou em dobro, pois o valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) não foi indevidamente debitado da conta da autora. Igualmente, não há fundamento para determinar o restabelecimento de parcelamento supostamente descumprido, uma vez que os próprios extratos demonstram que a operação foi implementada e que houve lançamento de prestação do financiamento no mês subsequente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste suporte jurídico para condenação. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados não evidenciam, de forma concreta, lesão aos direitos da personalidade capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da interpretação equivocada da movimentação bancária. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição simples ou em dobro do valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do parcelamento; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso no prazo legal, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no arquivo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 26 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito

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