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0001340-05.2024.5.10.0011

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TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001340-05.2024.5.10.0011 RECORRENTE: INST DE PESQ E EST NORD P MOD DO PENS POL ECO SOC E CUL RECORRIDO: AYLANE BRITO REZENDE TRT ROT 0001340-05.2024.5.10.0011 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTES: INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS NORDESTINOS PARA A MODERNIZAÇÃO DO PENSAMENTO POLÍTICO, ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL- PENSAR E DOMINGOS LEONELLI NETTO ADVOGADO: ANDRÉ SEIBERT RECORRIDA: AYLANE BRITO REZENDE ADVOGADO: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.389 EM ANÁLISE NO STF (RE 1.532.603). DETERMINAÇÃO, PELO MINISTRO RELATOR, DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO ATÉ ESGOTADA A JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS. A suspensão nacional da tramitação dos processos trabalhistas determinada pelo STF, no ARE 1.532.603, não alcança todas e quaisquer questões envolvendo a pretensão de reconhecimento de relação de emprego. No caso, não consta dos autos contrato firmado entre pessoas jurídicas e a controvérsia instaurada na ação originária revela-se centrada na verificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há, portanto, aderência estrita entre a decisão do STF no Tema 1.389 e o objeto da presente Reclamação Trabalhista. Ademais, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em recente decisão (17/06/2026) proferida nos autos do ARE 1532603/PR, determinou "o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho". Portanto, indeferido o pedido de suspensão. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que a reclamante lhe prestava serviços na qualidade de trabalhadora autônoma ou parceira, sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, os reclamados atraem para si o onus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza laboral subordinada do liame. 3. Recurso ordinário dos reclamados conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO A magistrada sentenciante reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição, conforme fundamentos de ID. 683d076, complementados ao ID. 0e9e702. Irresignados, os reclamados interpõem recurso ordinário. Arguem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1389 do STF. Buscam afastar o reconhecimento da relação de emprego e a exclusão de todos os consectários decorrentes. (ID. 448fb35) Contrarrazões pela reclamante (Id. 5d133f6). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário dos reclamados, bem como das contrarrazões da reclamante. - QUESTÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Os reclamados requerem o sobrestamento do feito, com base na decisão do STF proferida no ARE 1.532.603. O pedido foi formulado nas razões do seu recurso ordinário e reiterado na manifestação de ID. d09d2a3. Com efeito, o STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que envolvam as questões mencionadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR - Tema 1.389, em que será analisada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Entretanto, na hipótese vertente, não consta dos autos contrato firmado entre pessoas jurídicas e a controvérsia instaurada na ação originária revela-se centrada na verificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há, no caso, aderência estrita entre a decisão do STF no Tema 1.389 e o objeto da presente Reclamação Trabalhista. Ademais, acrescento que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em recente decisão (17/06/2026) proferida nos autos do ARE 1532603/PR, considerando que "A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal." Determinou: Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação". Portanto, indefiro o requerimento de sobrestamento. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. PROVA DOS AUTOS. 3.1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA A reclamante alegou que trabalhou para os reclamados no período de 2 de setembro de 2019 a 21 de maio de 2024, exercendo a função de Auxiliar Administrativa/Secretária do Instituto Pensar, percebendo salário mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais). Laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo de emprego, por presentes todos os requisitos legais para tanto, anotação da sua CTPS e pagamento dos direitos trabalhistas daí decorrentes. Defendendo-se, os reclamados sustentaram ter celebrado com a empresa da reclamante um contrato de natureza civil, de prestação de serviços autônomos. Inexistia subordinação e os serviços podiam ser prestados de qualquer lugar e em qualquer horário. Pugnaram pela improcedência de todas as pretensões deduzidas na inicial. Dirimindo a controvérsia, a magistrada sentenciante acolheu a tese de exordial para julgar procedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, conforme fundamentos a seguir transcritos: "DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante sustenta que, embora formalmente contratada como pessoa jurídica em parte do período, sempre prestou serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, inserida na dinâmica organizacional dos reclamados (ID cf9828e). Afirma que a constituição de pessoa jurídica constituiu mera imposição para continuidade do labor, sem alteração substancial das condições de trabalho. A reclamada, por sua vez, em contestação (ID cf4a6f0) e petição de ID fd100cd, sustenta que, após breve vínculo celetista inicial, a relação passou a ser exclusivamente civil, mediante contratação da pessoa jurídica da autora, com autonomia, ausência de subordinação e liberdade na execução das atividades. No plano jurídico, a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que a qualificação jurídica da relação não decorre da forma adotada pelas partes, mas da realidade fática demonstrada nos autos. Quanto ao ônus da prova, incumbia à parte reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), especialmente a subordinação. Contudo, uma vez admitida pela reclamada a prestação de serviços, ainda que sob roupagem civil, incumbia-lhe comprovar a efetiva autonomia da relação (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Passa-se à análise individualizada das provas. Inicialmente, quanto à alegação de existência de contrato de prestação de serviços, observa-se que a reclamada afirma expressamente ter firmado ajuste civil com a pessoa jurídica da autora (ID cf4a6f0). Todavia, não há nos autos qualquer instrumento contratual juntado, inexistindo documento que delimite objeto, condições de execução, assunção de riscos, possibilidade de substituição ou autonomia técnica. Tal ausência não é meramente formal, mas substancial. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado - autonomia da relação -, incumbia à reclamada comprovar de forma robusta os elementos caracterizadores do vínculo civil, o que não ocorreu. A inexistência do contrato fragiliza de forma significativa a tese defensiva. No que concerne às notas fiscais (IDs 7d1a464, becf507, 147ff1a, bf5551d e correlatos), verifica-se que demonstram a formalização de pagamentos por meio de pessoa jurídica. Contudo, tais documentos não possuem aptidão para comprovar autonomia, pois evidenciam apenas a forma de remuneração. Ao contrário, a constância e regularidade dos valores reforçam a existência de contraprestação típica de relação de emprego, sobretudo quando associadas à continuidade da prestação. Quanto aos extratos bancários juntados pela autora, estes corroboram a percepção de valores mensais, em patamares relativamente estáveis, o que se compatibiliza com remuneração fixa, e não com faturamento variável típico de atividade empresarial. Passando-se à análise das provas digitais, especialmente os e-mails e mensagens eletrônicas (IDs 13bc915, 80975dd, 0eb0e09, 9d40954, 6c78414 e diversos outros), verifica-se que constituem o principal elemento de demonstração da subordinação jurídica. Do teor dessas comunicações, extrai-se que a autora recebia instruções diretas e específicas quanto à execução de suas atividades, incluindo organização de agenda, compra de passagens, acompanhamento de compromissos, elaboração de relatórios e execução de tarefas administrativas diversas. A natureza dessas comunicações revela comando hierárquico, com definição de prioridades, controle de tarefas e expectativa de cumprimento imediato, o que evidencia inserção da autora na estrutura organizacional do tomador. Isto é, a relação era com a pessoa física da reclamante. A alegação defensiva de que tais e-mails demonstrariam mera coordenação entre partes autônomas não se sustenta. A análise do conteúdo revela ausência de negociação entre partes independentes, mas sim direcionamento unilateral das atividades, típico do poder diretivo. No tocante à impugnação da autenticidade dessas provas, a reclamada limitou-se a alegações genéricas, sem indicação concreta de adulteração ou inconsistência (ID cf4a6f0), não se desincumbindo do ônus previsto no art. 411 do CPC. A prova oral, por sua vez, possui especial relevância e corrobora integralmente a prova documental. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: "o reclamado acompanhava e fiscalizava diariamente seu trabalho (...) quando foi contratada como PJ recebia ordens diárias (...) era o Sr. Domingos quem dizia a ordem em que as tarefas deveriam ser realizadas" (ID 4ffa230). Tal declaração é coerente com o conteúdo dos e-mails e revela, de forma inequívoca, a existência de subordinação direta e cotidiana. Ademais, a própria reclamada, em sua defesa (ID cf4a6f0), descreve atividades desempenhadas pela autora - como marcação de viagens, pesquisa de preços, organização de compromissos e apoio administrativo - que, por sua natureza, não exigem autonomia empresarial relevante, sendo compatíveis com funções típicas de empregado inserido na estrutura organizacional. Outro elemento relevante é a continuidade da prestação de serviços. A reclamada admite que, após a rescisão do contrato celetista inicial, a autora permaneceu executando as mesmas atividades, apenas sob nova roupagem jurídica (ID cf4a6f0). Tal circunstância evidencia ausência de alteração substancial da relação fática, configurando mera substituição formal do vínculo. Essa continuidade, aliada à ausência de autonomia real, caracteriza hipótese clássica de pejotização fraudulenta, vedada pelo art. 9º da CLT. Quanto à pessoalidade, não há nos autos qualquer prova de que a autora pudesse se fazer substituir por terceiros, sendo certo que a dinâmica da prestação - inclusive com atuação direta junto ao segundo reclamado - indica prestação personalíssima. A habitualidade também se encontra demonstrada, diante da prestação contínua ao longo de vários anos, sem solução de continuidade. A onerosidade resta comprovada pelos pagamentos mensais, seja por meio de notas fiscais, seja por movimentação bancária. Diante da convergência entre prova documental (e-mails), prova material (notas fiscais e extratos), prova oral (ID 4ffa230) e própria narrativa defensiva (ID cf4a6f0), conclui-se que a formalização da relação se deu entre a pessoa física da reclamante e a reclamada. A prova produzida é harmônica, coerente e suficiente para demonstrar que a autora estava inserida na estrutura organizacional dos reclamados, submetida a ordens diretas e fiscalização, sem autonomia real. Por conseguinte, reconheço a existência de vínculo de emprego no período de 04/07/2019 a 21/05/2024, com remuneração média de R$ 4.000,00, nos termos já delimitados." (Id 683d076). Irresignados, os reclamados impugnam a sentença recorrida para reafirmar que os supostos da relação de emprego estabelecidos no artigo 3º da CLT não restaram demonstrados nos autos. À análise. 3.2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade (intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física (pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode, portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser (atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica". (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio" (GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade (intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade (retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade (intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 3.3. CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS Vejamos a prova dos autos. Documentos juntados pela reclamante com a petição inicial, em vários anexos, revelam pagamentos em seu favor, realizados pelos reclamados. O recurso ordinário sustenta a licitude da "pejotização", alicerçando-se na liberdade de contratação e na ausência de subordinação. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela uma realidade fática que suplanta as formalidades contratuais. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades. Inicialmente, reforço que não consta dos autos o alegado contrato de prestação de serviços, que teria sido firmado com a pessoa jurídica da reclamante. Como salientado na sentença, "Tal ausência não é meramente formal, mas substancial. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado - autonomia da relação -, incumbia à reclamada comprovar de forma robusta os elementos caracterizadores do vínculo civil, o que não ocorreu. A inexistência do contrato fragiliza de forma significativa a tese defensiva". Na verdade, a ausência de contrato civil acarreta para os recorrentes o ônus de provar a autonomia da reclamante no desempenho de suas funções, do qual não se desincumbiram. Cumpre ainda ressaltar que, no caso em apreço, a existência de um contrato celetista anterior, incontroverso nos autos, estabelece um marco de referência. Além da já referida ausência do contrato de prestação de serviços entre as partes, a transição para a modalidade de pessoa jurídica não foi acompanhada de qualquer alteração na dinâmica laboral: a recorrida continuou a desempenhar idênticas funções (apoio administrativo/secretariado), no mesmo ambiente e sob a mesma direção do segundo recorrente. Ademais, a prova documental (e-mails e mensagens de texto) não demonstra uma relação de consultoria autônoma, mas, ao contrário, evidencia um controle constante e detalhado sobre as atividades diárias da reclamante. O direcionamento sobre a agenda, compras de passagens e organização de compromissos - inclusive pessoais do segundo reclamado - demonstra que a reclamante estava integralmente inserida na estrutura de organização e nos objetivos da atividade do tomador. Acrescento que a subordinação jurídica, elemento nuclear do vínculo (art. 3º, CLT), manifestou-se pelo controle exercido sobre o modo de execução das tarefas. O fato de a recorrida atuar como secretária pessoal do segundo recorrente, inclusive no ambiente domiciliar, é incompatível com a autonomia empresarial. A prova oral corroborou essa conclusão, inclusive quanto à pessoalidade. Afinal, não havia possibilidade real de a reclamante fazer-se substituir por outrem, caracterizando a pessoalidade. Assinalo ainda que a pretensa autonomia alegada pelos recorrentes é desmentida pela ausência de qualquer estrutura empresarial própria da reclamante, de capacidade de gestão de outros clientes ou de assunção de riscos do negócio. E o pagamento habitual e fixo, documentado via notas fiscais que apenas mascaravam a remuneração salarial, reafirma a onerosidade e a natureza empregatícia da relação. Relativamente à prova oral colhida, observo que essa confirma que as diretrizes partiam exclusivamente do segundo recorrente, sendo a recorrida mero braço operacional dessas ordens, caracterizando situação plenamente típica do vínculo empregatício. Assim, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, que também adoto como razões de decidir. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pelas partes em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados: arts. 2º, 3º, 9º, 442-B, 447, 467 e 477 da CLT; arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV, LV, e art. 7º, da Constituição Federal; e art. 942 do Código Civil." Ante o exposto, conheço do recurso ordinário dos reclamados e, no mérito, nego-lhe provimento. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário dos reclamados. No mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação precedente. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário dos reclamados. No mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. André Seibert. Sessão Ordinária Presencial de 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INST DE PESQ E EST NORD P MOD DO PENS POL ECO SOC E CUL

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