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0001337-18.2026.8.19.0031

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO FORMADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Josimar Costa contra despacho proferido em Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Município de Maricá, no qual se determinou a juntada de extratos bancários dos últimos três meses e de documentos comprobatórios da titularidade das contas para análise de pedido de tutela de urgência destinado ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A Embargante sustenta omissão quanto às alegações de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição intercorrente e vícios formais da CDA, além de erro de premissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determinou a juntada de documentos para análise da tutela de urgência incorreu em omissão por não apreciar, naquele momento, as matérias de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição; e (ii) estabelecer se a exigência de extratos bancários e documentos de titularidade constitui medida necessária à apreciação do pedido de desbloqueio fundado na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se verificando, no caso, vício dessa natureza no despacho embargado. 2. O despacho de fls. 51 possui natureza interlocutória e está estritamente vinculado ao exame da tutela de urgência, não se destinando ao saneamento do processo ou ao julgamento antecipado das matérias de mérito deduzidas nos Embargos à Execução. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos demanda prova documental mínima acerca da origem e da destinação dos recursos. 4. A determinação de juntada de extratos bancários dos últimos três meses e de documentos comprobatórios da titularidade das contas constitui medida necessária ao controle jurisdicional da constrição patrimonial e à apreciação do pedido de desbloqueio. 5. As matérias de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição dependem de contraditório prévio do Município, pois o art. 17 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, após o recebimento dos embargos, o exequente deve ser intimado para impugná-los no prazo de 30 dias. 6. O despacho embargado, portanto, não incorre em omissão ao deixar de apreciar as matérias de fundo antes da manifestação da Fazenda Pública, pois o enfrentamento das questões prejudiciais de mérito e das preliminares ocorrerá no momento processual oportuno, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. O despacho destinado exclusivamente à instrução de pedido de tutela de urgência não incorre em omissão por não apreciar, naquele momento, matérias de mérito cujo contraditório ainda não foi formado. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos exige prova documental mínima da origem e da destinação dos recursos para a apreciação do pedido de desbloqueio. 3. O enfrentamento das matérias de mérito dos Embargos à Execução deve ocorrer após a regular impugnação pelo exequente, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 833, X, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/80, art. 17. A) RELATÓRIO JOSIMAR COSTA propôs os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o MUNICÍPIO DE MARICÁ, distribuídos por dependência ao processo nº 0027915-62.2019.8.19.0031, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a ocorrência de decadência do crédito tributário e de prescrição intercorrente, além de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos atos executivos e a imediata desconstituição da penhora online realizada via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Às fls. 51, este Juízo proferiu despacho determinando que a Embargante colacionasse aos autos extratos bancários dos últimos três meses e documentos comprobatórios da titularidade das contas, a fim de aferir a natureza dos valores constritos e a alegada impenhorabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Inconformada, a Embargante interpôs Embargos de Declaração (fls. 55/65), sustentando a existência de omissões relevantes e erro de premissa no referido despacho. Argumenta que o Juízo deixou de enfrentar as matérias de ordem pública (ilegitimidade, decadência e prescrição) que, se acolhidas, extinguiriam a execução de plano, tornando desnecessária a dilação probatória sobre a impenhorabilidade. Certificada a tempestividade do recurso (fls. 66/67). Instado a se manifestar (fls. 69/71), o Município de Maricá quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 74. É o que havia a relatar. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento das matérias de mérito e preliminares arguidas na inicial. O sistema jurídico brasileiro, pautado no princípio do livre convencimento motivado e na cooperação processual (art. 6º do CPC), impõe ao magistrado o dever de sanear o processo e organizar a atividade probatória. No caso dos autos, a Embargante formulou pedido cumulativo: a extinção da execução (mérito) e a liberação imediata de valores (tutela de urgência baseada em impenhorabilidade). Verifica-se que o despacho de fls. 51 possui natureza interlocutória estritamente vinculada ao exame da tutela de urgência. Para a concessão da medida liminar de desbloqueio de ativos, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) é matéria que demanda prova documental mínima da origem e destinação dos recursos, razão pela qual a determinação de juntada de extratos é medida indispensável para o exercício do controle jurisdicional sobre a constrição patrimonial já efetivada. Não assiste razão à Embargante quanto à alegada omissão sobre o mérito dos Embargos à Execução. Conforme o rito estabelecido na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), especificamente em seu art. 17, após o recebimento dos embargos, o exequente deverá ser intimado para impugná-los no prazo de 30 dias. No presente estágio processual, sequer houve a formação do contraditório quanto às matérias de fundo (ilegitimidade, decadência e prescrição). Portanto, o despacho de fls. 51 não se prestou ao saneamento do processo ou ao julgamento antecipado do mérito, mas tão somente à instrução do incidente de tutela de urgência. O enfrentamento das questões prejudiciais de mérito e preliminares estruturais ocorrerá no momento processual oportuno, após a manifestação da Fazenda Pública, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Confrontando os argumentos, entendo que não há vício de omissão a ser sanado, mas apenas a necessidade de esclarecer o escopo da decisão embargada. A análise da impenhorabilidade é urgente e autônoma em relação ao mérito da causa, visando garantir a subsistência da parte executada enquanto se processa a ação principal. Conclui-se, assim, que: (a) o despacho de fls. 51 é ato de instrução para fins de tutela de urgência; (b) as matérias de mérito dependem de contraditório prévio do Município; (c) a manutenção da ordem de juntada de documentos é necessária para a apreciação do pedido de desbloqueio. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o despacho de fls. 51, por seus próprios fundamentos, ora aclarados. Esclareço que o despacho de fls. 51 destina-se exclusivamente à colheita de elementos para a análise do pedido de tutela de urgência (desbloqueio de valores), não implicando em omissão quanto às matérias de mérito, as quais serão apreciadas após a regular impugnação pelo Embargado, nos termos do art. 17 da LEF. Fica ratificado o prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante cumpra integralmente o determinado às fls. 51, sob pena de indeferimento da liminar de impenhorabilidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência e designação de citação do Município para impugnar os embargos. Publique-se. Intimem-se.

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