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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001336-63.2025.5.06.0004 RECORRENTE: FABRICIO VICENTE DA SILVA RECORRIDO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e dobras de domingos e feriados. O recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de vistoria in loco em local específico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de vistoria in loco em local específico acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) determinar se é cabível a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo em face de norma coletiva e conclusão pericial; (iii) estabelecer se o auxílio operacional configura acúmulo de função ensejador de acréscimo (plus) salarial; (iv) verificar a validade de registros de jornada e a existência de diferenças de horas extras e demais reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria in loco não configura cerceamento de defesa quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes, baseados em documentação e diligências nas instalações da empresa, para formar sua convicção. 4. O adicional de insalubridade deve respeitar o enquadramento previsto em norma coletiva, cuja validade é chancelada pelo STF (Tema 1.046) e pelo art. 611-A, XII, da CLT, quando a perícia técnica não constata exposição habitual a agentes insalubres. 5. O exercício de tarefas acessórias, compatíveis com a condição pessoal e a jornada de trabalho, insere-se no jus variandi do empregador e não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A existência de cartões de ponto com registros variáveis e de acordo de compensação (banco de horas) por norma coletiva transfere ao trabalhador o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, sendo desnecessária a renovação de perícia quando esta se mostra tecnicamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A realização de perícia técnica sem vistoria em todos os pontos de passagem do veículo não enseja nulidade se o perito fundamenta exaurientemente a conclusão com base na natureza das atividades e dos resíduos transportados. 2. É válida a cláusula de norma coletiva que estabelece o grau de insalubridade, prevalecendo sobre a pretensão individual do trabalhador, especialmente quando ratificada por prova pericial que afasta a exposição a agentes insalubres. 3. O desempenho de tarefas operacionais auxiliares, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT. 4. Incumbe ao trabalhador o ônus de apresentar demonstrativo, ainda que por amostragem, de diferenças de horas extras quando a empresa apresenta cartões de ponto válidos e instrumentos coletivos que autorizam o regime de compensação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 611-A, XII; CPC, arts. 371, 373, I, 464, 479; Súmula nº 338 do TST; Tema 1.046 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0000498-35.2024.5.06.0173; TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0000744-27.2023.5.06.0121; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000332-70.2025.5.06.0010. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001336-63.2025.5.06.0004 RECORRENTE: FABRICIO VICENTE DA SILVA RECORRIDO: LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABRICIO VICENTE DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e dobras de domingos e feriados. O recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de vistoria in loco em local específico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de vistoria in loco em local específico acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) determinar se é cabível a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo em face de norma coletiva e conclusão pericial; (iii) estabelecer se o auxílio operacional configura acúmulo de função ensejador de acréscimo (plus) salarial; (iv) verificar a validade de registros de jornada e a existência de diferenças de horas extras e demais reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria in loco não configura cerceamento de defesa quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes, baseados em documentação e diligências nas instalações da empresa, para formar sua convicção. 4. O adicional de insalubridade deve respeitar o enquadramento previsto em norma coletiva, cuja validade é chancelada pelo STF (Tema 1.046) e pelo art. 611-A, XII, da CLT, quando a perícia técnica não constata exposição habitual a agentes insalubres. 5. O exercício de tarefas acessórias, compatíveis com a condição pessoal e a jornada de trabalho, insere-se no jus variandi do empregador e não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A existência de cartões de ponto com registros variáveis e de acordo de compensação (banco de horas) por norma coletiva transfere ao trabalhador o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios, sendo desnecessária a renovação de perícia quando esta se mostra tecnicamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A realização de perícia técnica sem vistoria em todos os pontos de passagem do veículo não enseja nulidade se o perito fundamenta exaurientemente a conclusão com base na natureza das atividades e dos resíduos transportados. 2. É válida a cláusula de norma coletiva que estabelece o grau de insalubridade, prevalecendo sobre a pretensão individual do trabalhador, especialmente quando ratificada por prova pericial que afasta a exposição a agentes insalubres. 3. O desempenho de tarefas operacionais auxiliares, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função apto a gerar acréscimo salarial, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT. 4. Incumbe ao trabalhador o ônus de apresentar demonstrativo, ainda que por amostragem, de diferenças de horas extras quando a empresa apresenta cartões de ponto válidos e instrumentos coletivos que autorizam o regime de compensação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 611-A, XII; CPC, arts. 371, 373, I, 464, 479; Súmula nº 338 do TST; Tema 1.046 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0000498-35.2024.5.06.0173; TRT da 6ª Região, Acórdão nº 0000744-27.2023.5.06.0121; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000332-70.2025.5.06.0010. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO VICENTE DA SILVA
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