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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 0001334-83.2025.8.26.0587 (processo principal 1003963-47.2024.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Agnaldo Rodrigues da Silva - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Reputo por não cumprida a obrigação. No caso, a sentença estabeleceu o seguinte dispositivo: "...confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a realizar a migração da parte autora para um plano individual ou outro equivalente ao atual, na mesma rede credenciada e em valor similar ao atualmente contratado, com reajustes anuais, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado, inicialmente, ao valor de R$30.000,00 ". A parte autora se queixa, neste cumprimento de sentença, acerca da ausência de efetiva migração para o plano de saúde na modalidade individual e do consequente descumprimento do dever de readequar as mensalidades, as quais vêm sendo cobradas em patamar excessivo e abusivo. De fato, apesar de a maior parte das obrigações, sobretudo acerca da reativação cadastral ter sido cumprida, verifica-se que o valor atualmente cobrado pelo convênio não condiz com o que restou estabelecido no título judicial. Da petição inicial e dos documentos que instruíram a fase de conhecimento, verifica-se que a parte autora pagava mensalmente a quantia de R$ 428,98. Atualmente, contudo, a executada cobra a quantia de R$ 1.417,78, o que representa um aumento de 230% e, por consequência, o real descumprimento da decisão. A executada tampouco nega a divergência dos valores, limitando-se a alegar que: "Ainda, no que diz respeito ao valor de mensalidade, foi aplicado o valor de tabela para um plano de categoria Especial ou Master, exatamente como determinado judicialmente." (fls. 57). Ou seja, ao aplicar unilateralmente valores de tabela cheia que geram onerosidade excessiva ao consumidor, desprovidos de razoabilidade frente à média anteriormente praticada, incorre em inequívoco descumprimento da obrigação. Nesse contexto, aplico à executada a multa estabelecida na sentença e na decisão que inaugurou o presente incidente, nas fls. 15/16, no seu patamar máximo, visto que superado o prazo para cumprimento voluntário. Sem prejuízo, intime-se a ré para que readeque os valores das mensalidades, reemitindo os boletos vincendos, em novo prazo de 15 dias, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 60.000,00, sem prejuízo de nova multa em caso de renitência quanto ao descumprimento da determinação. Decorrido o prazo de 15 dias para comprovação da determinação, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: KAROLINA FERNANDA NUNES NEMER (OAB 438763/SP), EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
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