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0001333-88.2024.5.09.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001333-88.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ROBERTO C. DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENUEL FELISARDO DE LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) Destinatário: ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001333-88.2024.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O art. 7º, XXVIII da CRFB/1988 expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Tendo prevalecido a tese de que houve culpa concorrente, correta a atribuição da responsabilidade da ré, com a fixação das indenizações por danos materiais pela metade. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA AFASTADA. Nos termos do art. 793-B da CLT, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando a ré apenas exerce seu direito de defesa sem abusos. O simples não acolhimento da tese de defesa, por si só, não justifica a imposição de penalidade. Inexistindo elementos que evidenciem abuso processual ou desvio de finalidade, incabível a incidência da multa. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente o advogado Flavio Rodrigues dos Santos, inscrito pela parte recorrente Roberto C. da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserção, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação por danos materiais o reembolso, pela metade (culpa concorrente), das despesas às fls. 109/110 (viagem), 124 (diárias de hotel), 125 (exames), 128 (medicamentos). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ICATU SEGUROS S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001333-88.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ROBERTO C. DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENUEL FELISARDO DE LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) Destinatário: GENUEL FELISARDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001333-88.2024.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O art. 7º, XXVIII da CRFB/1988 expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Tendo prevalecido a tese de que houve culpa concorrente, correta a atribuição da responsabilidade da ré, com a fixação das indenizações por danos materiais pela metade. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA AFASTADA. Nos termos do art. 793-B da CLT, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando a ré apenas exerce seu direito de defesa sem abusos. O simples não acolhimento da tese de defesa, por si só, não justifica a imposição de penalidade. Inexistindo elementos que evidenciem abuso processual ou desvio de finalidade, incabível a incidência da multa. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente o advogado Flavio Rodrigues dos Santos, inscrito pela parte recorrente Roberto C. da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserção, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação por danos materiais o reembolso, pela metade (culpa concorrente), das despesas às fls. 109/110 (viagem), 124 (diárias de hotel), 125 (exames), 128 (medicamentos). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GENUEL FELISARDO DE LIMA

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