Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001333-88.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ROBERTO C. DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENUEL FELISARDO DE LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) Destinatário: ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001333-88.2024.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O art. 7º, XXVIII da CRFB/1988 expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Tendo prevalecido a tese de que houve culpa concorrente, correta a atribuição da responsabilidade da ré, com a fixação das indenizações por danos materiais pela metade. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA AFASTADA. Nos termos do art. 793-B da CLT, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando a ré apenas exerce seu direito de defesa sem abusos. O simples não acolhimento da tese de defesa, por si só, não justifica a imposição de penalidade. Inexistindo elementos que evidenciem abuso processual ou desvio de finalidade, incabível a incidência da multa. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente o advogado Flavio Rodrigues dos Santos, inscrito pela parte recorrente Roberto C. da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserção, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação por danos materiais o reembolso, pela metade (culpa concorrente), das despesas às fls. 109/110 (viagem), 124 (diárias de hotel), 125 (exames), 128 (medicamentos). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ICATU SEGUROS S/A
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001333-88.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ROBERTO C. DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENUEL FELISARDO DE LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) Destinatário: GENUEL FELISARDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001333-88.2024.5.09.0092 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O art. 7º, XXVIII da CRFB/1988 expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Tendo prevalecido a tese de que houve culpa concorrente, correta a atribuição da responsabilidade da ré, com a fixação das indenizações por danos materiais pela metade. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA AFASTADA. Nos termos do art. 793-B da CLT, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, o que não se verifica quando a ré apenas exerce seu direito de defesa sem abusos. O simples não acolhimento da tese de defesa, por si só, não justifica a imposição de penalidade. Inexistindo elementos que evidenciem abuso processual ou desvio de finalidade, incabível a incidência da multa. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente o advogado Flavio Rodrigues dos Santos, inscrito pela parte recorrente Roberto C. da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, por deserção, ficando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação por danos materiais o reembolso, pela metade (culpa concorrente), das despesas às fls. 109/110 (viagem), 124 (diárias de hotel), 125 (exames), 128 (medicamentos). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GENUEL FELISARDO DE LIMA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.